CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

 

 

 

 

2006 - 2007

 

 

 

 

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, inscrito no CNPJ sob o nº 60.989.944/0001-65 e Carta de Reconhecimento Sindical registrada no MTE conforme processo DNT nº 4.009/41, com sede na Rua Formosa, 409 – Anhangabaú – CEP 01049-000 - SP, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, CPF n.º 674.109.958-15 e por seu Diretor Jurídico Sr. Antonio Evanildo Rabelo Cabral, CPF/MF n.º 058.720.653-53 e assistido por seu advogado, Dr. Paulo César Flamínio, inscrito na OAB/SP sob n.º 94.266 e de outro, representando a categoria econômica o Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo, inscrito no  CNPJ sob o nº 52.806.460/0001-05 e registrada no MTE sob o n° 46000.007265/02, com sede na Rua Leonardo Nunes, 179 – Vila Mariana - São Paulo - Capital -  CEP 04039-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. João Franco de Godoy Filho, CPF 062.306.288-72 e assistido por seu advogado, Dr. Gustavo Franco de Godoy, inscrito na OAB/SP n° 151.153 celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

 

1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2006, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro/2005.

 

2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/05 ATÉ 30/09//06: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de Admissão Por:

Até 15.10.05

1,0400

De  16.10.05  a   15.11.05

1,0366

De  16.11.05  a   15.12.05                   

1,0332

De  16.12.05  a   15.01.06

1,0299

De  16.01.06  a   15.02.06

1,0265

De  16.02.06  a   15.03.06

1,0231

De  16.03.06  a   15.04.06

1,0198

De  16.04.06  a   15.05.06

1,0165

De  16.05.06  a   15.06.06

1,0132

De  16.06.06  a   15.07.06

1,0099

De  16.07.06  a   15.08.06

1,0066

De  16.08.06  a   15.09.06

1,0033

A   partir   de  16.09.06

1,0000

 

 

3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/05 a 30/09/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

 

4 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/06, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a)    empregados em geral ............................................................R$ 515,00

(quinhentos e quinze reais);

 

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ............R$ 412,00

(quatrocentos e doze reais);

 

c) garantia do comissionista.........................................................R$ 617,00

(seiscentos e dezessete reais).

 

Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.

 

Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais), a favor do empregado prejudicado.

 

 

5 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2006, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:                                  

 

a)    empregados em geral ............................................................R$ 572,00 

(quinhentos e setenta e dois reais);

 

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .............R$ 457,00

(quatrocentos e cinqüenta e sete reais).

 

c) garantia do comissionista.........................................................R$ 684,00

(seiscentos e oitenta e quatro reais).

 

 

6 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima, conforme valores estabelecidos na alínea “c” das cláusulas 4 e 5, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

 

7 – NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

 

8 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.

 

 

9 – PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES:    As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

 

 

10 – REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS COMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.

 

 

11 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base  o valor da média horária das  comissões  auferidas   nos  3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

 

 

12 – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

 

Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

 

 

13 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de outubro de 2006.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por  “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

 

 

14 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5, e 13,  não se constituirão,  sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

 

 

15 – MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/10/05 até 30/09/06, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

 

16 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

 

17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de outubro de 2006, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º -  O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de dezembro de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto previsto neste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da próxima data-base.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos  1º e 2º,  será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

 

18 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo, signatário da presente Convenção, quer sejam associadas ou não, deverão recolher uma contribuição patronal conforme a seguinte tabela:

 

 

Enquadramento

Valor

De 0 (zero) a 3 (três) empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial)

R$ 190,00

De 4 (quatro) a 10 (dez) empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial)

R$ 380,00

Demais empresas com mais de 10 empregados por estabelecimento comercial (matriz e filial)

R$ 760,00

 

Parágrafo 1º - A referida contribuição assistencial patronal constitui-se em obrigação das empresas, não podendo, em hipótese alguma, ser descontada dos salários dos empregados.

 

Parágrafo 2º - A contribuição deverá ser recolhida até o dia 30 de novembro de 2006, no Banco Bradesco S/A, ou ainda, não existindo este, em qualquer estabelecimento bancário existente na localidade.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

 

19 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

 

20 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

 

21 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados. 

 

 

22 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº 3.048/99.

 

 

23 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:

 

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA

ESTABILIDADE

20 anos ou mais

2 anos

10 anos ou mais

1 ano

5 anos ou mais

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar  comprovante  fornecido  pelo  INSS,  nos  termos  do  art. 130  do  Decreto nº 3.048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

 

24 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

 

25 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

 

26 – DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/06, conforme proporção abaixo.

 

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

 

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

 

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

 

 

27 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;

 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 120 (cento e vinte) horas.

 

c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 16 deste instrumento;

 

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

 

e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;

 

f) para controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.

 

 

28 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

29 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

 

30 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

 

31 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

 

32 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo no período de segunda a sexta-feiral, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

 

33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

 

34 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

 

35 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

 

36 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para  atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 22,  terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

 

 

37 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

 

38 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto ao do revistado.

 

Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória.

 

 

39 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará  jus ao salário contratual do substituído.

 

 

40 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 

 

41 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

 

42 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido,  prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

 

43 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

44 – AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula 5, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

 

45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

 

46 – TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos reger-se-á pelas seguintes disposições:

 

a) concordância do empregado;

 

b) trabalho em domingos alternados ou,

 

c) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de férias;

 

d) concessão, nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

 

e) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

 

f) remuneração da hora extra com 50% (cinqüenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas;

 

Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 11,00 (onze reais) ou concederão vale refeição de igual valor.

 

Parágrafo 2º - O certificado atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva será fornecido, sem qualquer ônus, pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá eventuais exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como também a necessária licença municipal para funcionamento.

Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às horas estabelecidas.

 

Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

 

 

47 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção, bem como o desconto previsto na cláusula 17 poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência novembro/06.

 

Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

 

 

48 – MULTA: Fica estipulada  multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de outubro de 2006, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

 

49 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.

 

 

50 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da categoria econômica para que, sempre que possível, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.

51 – ABRANGÊNCIA: A presente Convenção se aplica exclusivamente, para os empregados em empresas atacadistas de perfumarias, cosméticos, artigos de toucador e correlatos no município de São Paulo.

 

 

52 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

53 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

54 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de outubro de 2006 até 30 de setembro de 2007.

 

São Paulo,  06 de novembro de 2006.

 

 

 

 

 

RICARDO PATAH

Presidente

CPF n.º 674.109.958-15

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo

JOÃO FRANCO DE GODOY FILHO

Presidente

CPF n° 062.306.288-72

Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos no Estado de São Paulo

 

 

 

 

ANTONIO EVANILDO RABELO CABRAL

Diretor Jurídico

CPF n.º 058.720.653-53

 

 

 

 

 

 

PAULO CESAR FLAMÍNIO

Advogado

OAB/SP – 94.266

 

GUSTAVO FRANCO DE GODOY

Advogado

OAB/SP – 151.153

 

 

 

 

Ilustríssimo Senhor Delegado Regional do Trabalho de São Paulo

 

 

 

 

 

O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, representante da categoria profissional, com Carta de Reconhecimento Sindical devidamente registrada no Ministério do Trabalho através do processo DNT n° 4.009/41 e inscrito no CNPJ sob o n° 60.989.944/0001-65, e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCAMESP representante da categoria econômica, devidamente registrado no Ministério do Trabalho através do processo n° 46000.007265/02 e inscrito no CNPJ sob o n° 52.806.460/0001-05, em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa SRT/MTE nº.01, de 24 de março de 2004, solicitam o depósito, registro e posterior arquivamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho, autorizados pelas Assembléias Gerais, sendo a da categoria profissional realizada em sua sede própria na Rua Formosa, 409, em 27 de junho de 2006 e da categoria econômica na Rua Loefgreen, 1400, em 5 de setembro de 2006, que aprovaram as reivindicações e concederam poderes para a negociação e firmado pelos representantes abaixo assinados.

 

Para tanto, apresentam três vias originais do instrumento a ser depositado, registrado e arquivado, nos termos do inciso II, do art. 4º, da Instrução Normativa SRT/MTE nº 01, de 24 de março de 2004.

 

São Paulo, 06 de novembro de 2006.

 

 

 

 

 

 

PAULO CESAR FLAMÍNIO

Advogado

OAB/SP – 94.266

 

GUSTAVO FRANCO DE GODOY

Advogado

OAB/SP – 151.153