- TERMO DE ADITAMENTO -

 

 

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

Ref. Proc. 46219.037872/2002-49

 

O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo e os Sindicatos do Comércio:

 

Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo

Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo

Atacadista de Couros e Peles de São Pauto

Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo

Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo

Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo

Atacadista de Maquinismos em Geral de São Paulo

Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo

Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura no Estado de São Pauto

Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Pauto

Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo

Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo

Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo

Varejista de Calçados de São Paulo

Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo

Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo

Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo

Varejista dos Feirantes do Estado de São Pauto

Varejista de Livros de São Paulo

Varejista de Material de Construção,  Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo

Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região

Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo

Varejista de Material Médico, Hospitalar e Cientifico do Estado de São Paulo

Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo

Varejista nos Mercados de São Paulo

Das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo

Dos Vendedores Ambulantes de São Pauto

Dos Permissionários em Pontos Fixos nas Vias e Logradouros Públicos do Município de São Paulo,

 

tendo celebrado Convenção Coletiva de Trabalho nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente, por seus advogados infra assinados, requerer a Vossa Excelência se digne de ordenar o arquivamento do presente TERMO DE ADITAMENTO, o que fazem nas seguintes condições:

 

1 - A partir de 01 de abril de 2003, os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados integrantes do quadro da empresa, até o dia 15/12/2001 e que permanecerem nessa condição em 01 de abril de 2003, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2001.

 

2 - As empresas que já concederam o percentual de 12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco por cento) na forma prevista no item anterior, estão desobrigadas de fazê-lo.

 

3 - O reajuste salarial contido no item 1 deste Aditamento será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no

Multiplicar o Salário

Período

de Admissão por:

Até 15/12/2001

1,1255

De  16/12/2001 a 15/01/2001

1,1145

De  16/01/2002 a 15/02/2002

1,1035

De  16/02/2002 a 15/03/2002

1,0927

De  16/03/2002 a 15/04/2002

1,0820

De  16/04/2002 a 15/05/2002

1,0714

De  16/05/2002 a 15/06/2002

1,0609

De  16/06/2002 a 15/07/2002

1,0505

De  16/07/2002 a 15/08/2002

1,0402

De  16/08/2002 a 15/09/2002

1,0300

De  16/09/2002 a 15/10/2002

1,0199

De  16/10/2002 a 15/11/2002

1,0099

         A partir de  16/11/2002

1,0000

 

4 - Os valores dos salários de admissão, bem como a garantia do comissionista puro, multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e indenização de quebra-de-caixa, passam a ser os seguintes:

 

a)     empregados em geral........................................................... R$ 428,26

(quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos);

          

     b) office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral ............  R$ 342,49

         (trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos);

 

     c) garantia do comissionista ....................................................... R$ 514,04

         (quinhentos e quatorze reais e quatro centavos);

 

     d) multa   ................................................................................ R$   22,63

         (vinte e dois reais e sessenta e três centavos);

 

     e) indenização de quebra de caixa ..............................................  R$   22,63

         (vinte e dois reais e sessenta e três centavos).

 

5 – A tabela constante da cláusula 29 da Convenção celebrada passa a ser a seguinte:

 

 

TEMPO DE TRABALHO

ESTABILIDADE

 

NA MESMA EMPRESA

 

HOMENS

                    28 anos

        2 anos

 

                    10 anos

        1 ano

 

                      5 anos

        6 meses

 

 

 

MULHERES

                    23 anos   

        2 anos

 

                    10 anos

        1 ano

 

                      5 anos

        6 meses

 

6 – Ficam ratificadas todas as demais condições estabelecidas na Convenção ora aditada.

 

     E por estarem assim convencionados,

 

     P. Deferimento

 

     São Paulo, 10 de abril de 2003

 

     Pelo Sindicato dos Empregados no          Pela Federação do Comércio do

     Comércio de de São Paulo                        Estado de São Paulo e demais

                                                                        Sindicatos Patronais

 

 

     RUBENS ROMANO                                             MANUEL HENRIQUE FARIAS RAMOS

           Presidente                                                                       Vice-Presidente

 

 

      RICARDO PATAH                                              PEDRO TEIXEIRA COELHO

       Vice-Presidente                                                      OAB/SP Nº 18.128

 

      PAULO CESAR FLAMINIO

            OAB/SP Nº 94.266