Observação: Clique aqui para tomar conhecimento do Termo de Aditamento de 10/04/2003, referente à este acordo coletivo.


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo

e

Federação do Comércio do Estado de São Paulo

 

 

2002/2003

 

 

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, com base nos municípios de São Paulo, com sede na Rua Formosa nº 367 ? 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Rubens Romano e demais diretores que esta subscrevem e assistido por sua  advogada Dra. Antonia Ugneide Lucena Pereira, conforme procuração anexa,. e de outro, como representantes das categorias econômicas, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo, entidade sindical de segundo grau, com sede na Av. Paulista, nº 119 - CEP - 01311-000 - São Paulo - SP, neste ato representada pelo seu Více-Presidente, Sr. Manuel Henrique Farias Ramos, e assistida pelos advogados, Dr. Pedro Teixeira Coelho, Fernando Marçal Monteíro e Rubens Caeiro, que representam também os seguintes sindicatos filiados, conforme procurações anexas, a saber:

 

Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícias noEstado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadísta de Madeiras do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Peças e Acessórios para Veículos de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo

Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão

Sindicato do Comércio Varejista de Calçados de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Livros de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo ? SINCOMAVI

Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região

Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptíco, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórias para Veículos no Estado de São Paulo, Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo

Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo

Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo

Sindicato dos Permissionárias em Pontos Fixos nas Vias e Logradouros Públicos do Município de S.Paulo

Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo;

 

 celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: os salários fixos ou parte fixa de dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2002, data-base da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual 11% (onze por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2001.

 

2 ? REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/2001 ATÉ 30 DE NOVEMBRO/2002: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela a seguir:

 

ADMITIDOS NO PERÍODO DE:

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

                   Até 15/12/2001.

1,1100

De 16/12/2001 a 15/01/2002

1,1004

De 16/01/2002 a 15/02/2002

1,0909

De 16/02/2002 a 15/03/2002

1,0814

De 16/03/2002 a 15/04/2002

1,0721

De 16/04/2002 a 15/05/2002

1,0628

De 16/05/2002 a 15/06/2002

1,0536

De 16/06/2002 a 15/07/2002

1,0444

De 16/07/2002 a 15/08/2002

1,0354

De 16/08/2002 a 15/09/2002

1,0264

De 16/09/2002 a 15/10/2002

1,0175

De 16/10/2002 a 15/11/2002

1,0087

         A partir de 16/11/2002

1,0000

 

Parágrafo 1º - Eventual diferença de 13º Salário, decorrente dos percentuais ajustados, será acrescida ao salário do mês de Dezembro de 2002.

 

Parágrafo    -  Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do mês de Dezembro de 2002, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.

 

3 ? COMPENSAÇÃO:  Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/01 e 30/11/02, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

4 ? MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/01 até 30 de novembro/02, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 ? TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração  consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

 

6 ? COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT.

 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e do art. 59 da CLT, em vigor;

 

c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50%, sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste instrumento;

 

d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

 

e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

 

7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:  As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 5% (cinco por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de Dezembro de  2002, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - Os recolhimentos dessas contribuições pelas empresas deverão ser feitos, respectivamente, até o dia 22/01/2003, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

 

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

 

 

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

Parágrafo 5º- O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

8 ? CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

 

 

SINDICATOS ATACADISTAS

VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

 

De R$     0,01 até R$   300,00

R$ 360,00

De R$ 300,01 até R$    600,00

R$ 580,00

De R$ 600,01 até R$ 1.000,00

R$ 650,00

Acima de             R$ 1.000,01

R$ 790,00

SINDICATOS DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS

VALOR

ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

 

De R$         0,01 até R$ 36.000,00

R$ 360,00

De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00

R$ 580,00

De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00

R$ 650,00

                Acima de  R$ 65.000,01

R$ 790,00

 

SINDICATOS VAREJISTAS

VALOR

MICROEMPRESAS

  R$ 100,00 

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  R$ 200,00

DEMAIS EMPRESAS

R$ 400,00

INTEGRANTES DA CATEGORIA: FEIRANTES E VENDEDORES

R$   50,00

AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA

 

 

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE S.PAULO

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE S.PAULO

VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL

    

De R$         0,01 até  R$ 3.000,00

R$ 280,00

De R$  3.000,01 até  R$  5.000,00

R$ 345,00

De R$  5.000,01 até  R$  7.000,00

  R$  517,00

De R$  7.000,01 até  R$  9.000,00

  R$  620,00

Acima de                   R$ 9.000,01

  R$  790,00

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PNEUMÁTICOS DE

S.PAULO

VALOR

MICROEMPRESAS

  R$     90,00

EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

  R$    180,00

DEMAIS EMPRESAS DE ACORDO COM O NÚMERO DE LOJAS

 

01 LOJA

  R$   300,00

02 LOJAS

  R$   400,00

03 LOJAS

  R$    500,00

04 LOJAS

  R$    600,00

05 LOJAS

  R$    700,00

06 LOJAS

  R$    800,00

07 LOJAS

  R$    900,00

08 LOJAS

  R$ 1.000,00

09 LOJAS

  R$ 1.100,00

10 LOJAS

  R$ 1.200,00

ACIMA DE 10 LOJAS ?TETO?

  R$ 2.000,00

 

OBS. MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE   ATÉ  R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS)

 

         EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO

ANUAL DE ATÉ R$ 1.200.000,00 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS)

 

Parágrafo 1º -  O recolhimento deverá ser efetuado no mês de  Janeiro de 2003, exclusivamente em bancos , através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

 

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

 Parágrafo 4º -  O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º , será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, alem de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

 

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo 2º - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

 

12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇAO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

14 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 22,32 (vinte e dois reais e trinta e dois centavos), a partir de 01 de dezembro de 2002, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei no 605/149.

 

16 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 22,32 (vinte dois reais e trinta e dois centavos), a partir de 01 de dezembro de 2002.

           

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

 

17 - SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/12/2002, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

 

a)      Empregados em geral ..............................................................................  R$ 422,37 

                        (quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos)

 

      b) Office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral ...........................     ..R$ 337,77

                               (trezentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos)

 

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 506,96 (quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

 

Parágrafo único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

19 - MICROEMPRESAS: Os empregados de  microempresas, nos termos das Leis  nºs 9.317/96 e 9.841/99,  tendo seus empregados garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes das cláusulas 16, 17 e 18, a título, respectivamente, de indenização de quebra-de-caixa, salários de admissao e garantia do comissionista.

 

20 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 16, 17, 18 e 19, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

 

21 - INTEGRAÇAO DAS COMISSÕES NO CALCULO DE VERBAS REMUNERATÕRIAS. O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º  salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

 

Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º dia útil de janeiro.

 

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

23 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 ( três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

 

24 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

 

25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL:  Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

 

26 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o ( quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

 

27 ? ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75 do Decreto 3048/99.

 

28 ? REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas, será  calculada pela média das comissões auferidas no 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.

 

29 ? GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior à implementação das condições previstas no art. 188 do Decreto nº 3048/99 para concessão do benefício previdenciário, como segue:

 

TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO

 

 

TOTAL

NA EMPRESA

ESTABILIDADE

 

 

 

 

HOMENS

a) 28 anos

28 anos

2 anos

 

b) 29 anos

10 anos

1 ano

 

c) 29 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

 

 

 

MULHERES

a) 23 anos

28 anos

2 anos

 

b) 24 anos

10 anos

1 ano

 

c) 24 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante  fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem  da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º -  A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

 

30 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comérciário - 30 de Outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/03, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:

 

 

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

 

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

 

c) acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

 

31 ? INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

32 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

33 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

34 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mos de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

35 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

36 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante os respectivos períodos de vigência da presente Convenção.

 

37 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

38 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.

 

39 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

40 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 

41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

42 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertares e facultativos.

 

43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar, comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.                                                                                 

 

45 ? AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

47 ? REEXAME DE CLÁUSULAS: No mês de Março de 2003, as partes convenentes voltarão a se reunir para reexame das cláusulas econômicas contidas na presente Convenção, inclusive quanto a eventual possibilidade de concessão de um reajuste complementar de 1,55% (um virgula cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes em 30/11/2001, observada a compensação prevista na cláusula 3a. do presente instrumento.

 

Parágrafo Único: Caso não haja consenso quanto eventuais modificações, prevalecerá a redação das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho até o termo final de sua vigência.

 

48 ? FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

49 ? PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL:  Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial desta Convenção, serão observas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

50 - VIGÊNCIA- A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 01 de dezembro de 2002 até 30 de novembro de 2003.

                                                                                      São Paulo, 19 de Dezembro de 2002

 

Pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS             Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO

        NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO                    DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS

                                                                                         PATRONAIS CONVENENTES

 

       Rubens Romano                                                            Manuel Henrique Farias Ramos

       Presidente                                                                                  Vice-Presidente

 

       Ricardo Patah                                                                        Pedro Teixeira Coelho

       Vice-Presidente                                                                         OAB/SP nº 18.128

 

      José Gonzaga da Cruz

       Diretor

     

      Antonio Carlos Duarte

       Diretor

 

       Edson Ramos

       Diretor

      

       Julio Nicolau

        Diretor

 

       Marcos Afonso de Oliveira

       Diretor

 

       Antonio Evanildo Rabelo Cabral

       Diretor

 

       Salvador Astone

       Diretor

 

       Sylvio de Vasconcellos

       Diretor

 

       Nildo Nogueira

       Diretor

 

      Cleonice de Souza Caetano

      Diretora

 

       Dra. Antonia Ugneide Lucena Pereira

       OAB/SP nº 125.742

 

Observação: Clique aqui para tomar conhecimento do Termo de Aditamento de 10/04/2003, referente à este acordo coletivo