TERMO DE ADITAMENTO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo

Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo

2002/2003

 

 

 

 

 

 

 

Por este instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado Dr. Paulo Cesar Flaminio, com a presença de seu Presidente Sr. RUBENS ROMANO, e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100, representado     por   seu   advogado     Dr. Antonio Jorge Farah, com a presença de seu Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, firmam  o presente TERMO DE ADITAMENTO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, celebrada entre as partes em 19 de dezembro de 2002 (Processo DRT/SP nº 46219.037811/2002-81 - Registro nº 001/03) estabelecendo reajuste complementar de salários e novos valores para os salários de admissão, garantia mínima do comissionista puro, quebra de caixa e multa, a serem aplicados pelas empresas, a partir de 01 de abril de 2003, aos integrantes da categoria profissional dos comerciários, como segue:

 

I -  De acordo com a previsão exposta na cláusula 477 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, será concedido um reajuste complementar de 1,55% (um virgula cinqüenta e cinco por cento) a partir de 01 de abril de 2003, que considerando-se os 11% (onze por cento) concedidos em 1º de dezembro de 2002, totalizará o percentual de 12,55% (doze virgula cinqüenta e cinco por cento), a ser aplicado sobre o salário fixo ou parte fixa dos salários mistos já reajustados em 1º de dezembro de 2001.

 

        Terão direito ao reajuste complementar os empregados integrantes do quadro da empresa até o dia 15 de dezembro de 2002 e que permanecerem nessa condição até 1º de abril de 2003, utilizando-se a tabela abaixo para o cálculo do reajustamento proporcional dos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro de 2001 e até 15 de novembro de 2002.

 

ADMITIDOS NO PERÍODO DE:

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

                     Até 15/12/2001

1,1255

De 16/12/2001 a 15/01/2002

1,1145

De 16/01/2002 a 15/02/2002

1,1035

De 16/02/2002 a 15/03/2002

1,0927

De 16/03/2002 a 15/04/2002

1,0820

De 16/04/2002 a 15/05/2002

1,0714

De 16/05/2002 a 15/06/2002

1,0609

De 16/06/2002 a 15/07/2002

1,0505

De 16/07/2002 a 15/08/2002

1,0402

De 16/08/2002 a 15/09/2002

1,0300

De 16/09/2002 a 15/10/2002

1,0199

De 16/10/2002 a 15/11/2002

1,0099

                  Após 16/11/2002

1,0000

 

            No reajustamento complementar ora concedido serão compensados automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa nos períodos compreendidos entre 01/12/2001 a 30/11/2002 e 01/12/2002 a 31/03/2003, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

         II – Em decorrência desse reajustamento complementar os salários de admissão, a garantia mínima do comissionista puro, quebra de caixa e multa passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2003, com os seguintes valores:

 

a)     Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral: ............ R$ 348,34

(trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos)

 

b)     Demais empregados: ............................................................ R$ 435,57

(quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos)

 

c)     Garantia do Comissionista Puro: ............................................. R$ 523,36

(quinhentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos)

 

d)     Indenização de Quebra de Caixa: ........................................... R$   22,26

(vinte e dois reais e vinte e seis centavos)

 

e)     Multa: ............................................................................... R$   22,26

(vinte e dois reais e vinte e seis centavos)

        

     III – O reajuste complementar objeto do presente Termo de Aditamento não será

retroativo, tendo eficácia somente a partir do mês de abril de 2003.

 

      IV – Ficam ratificadas todas as condições e critérios estabelecidos nas cláusulas ora modificadas, bem como as demais constantes da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as partes em 19 de dezembro de 2002.

 

 

                                  São Paulo, 11 de abril de 2003

 

         Sindicato dos Empregados no                  Sindicato dos Lojista do

             Comércio de São Paulo                        Comércio de São Paulo

 

 

 

                 Rubens Romano                        Ruy Pedro de Moraes Nazarian

 

 

             Paulo Cesar Flaminio                             Antonio Jorge Farah