CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SINCOMAVI – SINCOMACO

 

Sindicato  dos Empregados no Comércio de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo -  Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo

 

 2005/2006

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, com Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 02, folhas 169 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nó 60.989.944/0001- 65, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa nº 367 – 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah CPF nº 674.109.958-15 e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo, Carta Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical Processo 24000.001666/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Rua Boa Vista nº 356 – 15º andar, neste ato representado por seu Presidente em Exercício, Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF nº 813.087.448-20, assistido por seu advogado, Dr. Dawison Pires de Oliveira, conforme procuração anexa e o Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo, Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na Rua Abolição nº 66 conj 23 - CEP 01319-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Cláudio Elias Conz, CPF nº 531.174.338-72, assistido por seu advogado, Dr. Raberto Mateus Ordine, conforme procuração anexa, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2005,  data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,7% (cinco inteiros sete décimos por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2004.

2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/DEZEMBRO/04 ATÉ 30/SETEMBRO/05: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de Admissão por:

                     Até 15/12/2004

1,0570

De 16/12/2004 a 15/01/2005

1,0512

De 16/01/2005 a 15/02/2005

1,0453

De 16/02/2005 a 15/03/2005

1,0396

De 16/03/2005 a 15/04/2005

1,0338

De 16/04/2005 a 15/05/2005

1,0281

De 16/05/2005 a 15/06/2005

1,0224

De 16/06/2005 a 15/07/2005

1.0168

De 16/07/2005 a 15/08/2005

1,0111

De 16/08/2005 a 15/09/2005

1,0057

           A partir de 16/09/2005

1,0000

 

Parágrafo 1º - Eventual diferença de salário e do 13º salário, decorrente dos percentuais ajustados, será acrescida ao salário do mês de novembro/2005.

Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do mês de novembro/2005.

3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/04 a 30/09/05, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro de 2004 até 30 de setembro de 2005, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 - TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

 

6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 20 do art. 59 da CLT;

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 21 e 31, do art. 59 da CLT, em vigor;

c) as horas trabalhadas, excedentes do horário previsto     no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste instrumento;

d) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art. 59 da C.L.T. fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;

f) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.

7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante

da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2005,  a título de contribuição assistencial.

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 09/12/05, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 avos (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato, com cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

Microempresas

R$ 120,00

Empresas de pequeno porte

R$ 250,00

Demais empresas

R$ 500,00

                            

                              Observação: Microempresas: Empresas  com faturamento anual  de até

                                                    R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

                                                    Empresas de pequeno porte: Empresas com faturamento anual de até

                                                     R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)

 

Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, até o dia 10/11/2005, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

14 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais), a partir de 01 de outubro de 2005, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.

16 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a partir de 01 de outubro de 2005.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

17 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a vigorar a partir de 01/10/2005, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

Parágrafo 1º  -   Empresas com  10  (dez) ou mais empregados:

a)      Empregados em geral........................................................................................ R$ 551,00

                                               (quinhentos e cinqüenta e um reais);

b)      Office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral  ................................  R$ 440,00

                                                  (quatrocentos e quarenta reais)

      c) Comissionistas puros   ......................................................................................... R$ 660,00 

                                                          (seiscentos e sessenta reais);

 

Parágrafo 2º - Empresas com menos de 10 (dez) empregados:

      a) Empregados em geral   ........................................................................................ R$ 496,00

                                                     (quatrocentos e noventa e seis reais);

c)       Office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral  .................................. R$ 397,00

                                                  (trezentos e noventa e sete reais)

d)      Comissionistas puros  ........................................................................................ R$ 595,00

                                                (quinhentos e noventa e cinco reais)

 

Parágrafo 3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes

de eventual legislação superveniente.

Parágrafo 4º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.

Parágrafo 5º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 248,00

(duzentos e quarenta e oito reais), a favor do empregado prejudicado.

18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia da remuneração mínima prevista na cláusula anterior, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

19 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:  As garantias previstas nas cláusulas 16

 e 17, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

20 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.

Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.

21 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

23 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e

requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

24 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único- Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em

pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 131 salário, férias e outras incidências.

25 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES:  As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75 do Decreto nº 3048/99.

27 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.

28 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria proporcional (para quem possui o direito a este tipo de benefício) ou para aposentadoria integral (para quem não possui o direito da aposentadoria proporcional), no período anterior à concessão do benefício previdenciário, como seque:

 

 

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

Tempo de Empresa

Estabilidade

 

28 anos

51 anos

15 anos

2 anos

Homens

29 anos

52 anos

10 anos

1 ano

 

29 anos e 6 meses

52 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

23 anos

46 anos

15 anos

2 anos

Mulheres

24 anos

47 anos

10 anos

1 ano

 

24 anos e 6 meses

47 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para os empregados sujeitos a aposentadoria integral (por não possuírem direito à aposentadoria proporcional), ficam acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição constantes da tabela acima.

Parágrafo 2º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregadora) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.

Parágrafo 3º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 4º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

29 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/05, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter um dia da gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

30 - INíCI0 DAS FÉRIAS: O inicio das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

31 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

33 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:  Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico das vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das sua funções e na defesa do patrimônio da empresa.

35 - ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço pare atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada no termos da cláusula 26, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período d vigência da presente convenção.

36 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este  limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

37 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto ao do revistado.

38 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:  Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado  substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

39 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito a aviso-prévio a que fizer jus.

40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

41 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

42 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesse casos, apenas um deles.

 

43 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA:  No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento sem prejuízo do salário.

 

44 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea "a" do parágrafo primeiro da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.

45 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e c referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades e grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

46- TRABALHOS AOS DOMINGOS:  Fica autorizada a prestação de serviços facultativos dos comerciários abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias de domingos, desde que obedecidas as seguinte disposições:

Parágrafo 1º - O trabalho em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador e laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte da empresa.

Parágrafo 2º - Ao empregado que optar por trabalhar  aos domingos, somente poderá fazê-lo, no máximo por 2 (dois) em cada 4 (quatro) domingos.

 

Parágrafo 3º - Convencionam as partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana seguinte ao domingo laborado.

Parágrafo 4º -  A jornada máxima estabelecida para os domingos é de 08 (oito) horas, sendo que em caso  de ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas), serão acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela empresa.

Parágrafo 5º - As empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos domingos.

Parágrafo 6º - Fica estabelecida a concessão do vale refeição aos empregados que trabalharem aos domingos no valor de R$11,00 (onze reais) para cada domingo trabalhado;                                    

Parágrafo 7º - As empresas que possuem refeitório próprio, nos termos do PAT, continuarão a fornecer refeição aos seus funcionários.

Parágrafo 8º - Fica estabelecida a multa de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais), por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui convencionadas, revertidas em prol da parte prejudicada.

47- TRABALHOS EM FERIADOS: Nos termos do artigo 70 da CLT e artigo 80 da Lei Federal 605/49, é vedado o trabalho em dias feriados, salvo convenção coletiva específica celebrada entre os sindicatos.

48 - GARANTIA AO PORTADOR DO VÍRUS HIV:  Ao empregado portador da Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego, desde a comprovação dessa condição, mediante atestado e laudo médico, até o seu afastamento pelo INSS.

Parágrafo único: Durante o período de garantia provisória desta cláusula, o empregado nessas condições não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de pedido de demissão, encerramento da empresa, mútuo consentimento entre empregado e empresa ou por justa causa.

49 - ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou tendência política.

50 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Nos termos da Lei 9.958 de 12/01/2000, fica eleita a Câmara lntersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo - CINTEC SÃO PAULO - com sede na Rua Barão de Itapetininga 297, 2º andar, Centro, para conciliar os conflitos trabalhistas individuais surgidos entre as empresas e os empregados representados pelos sindicatos convenentes.

51- ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem as categorias econômicas representadas pelos sindicatos patronais signatários.

52 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Em respeito ao comerciário e para sua melhor capacitação e aperfeiçoamento profissional, o SINCOMAVI disponibilizará, na vigência da presente Convenção, uma vaga gratuita nos cursos por ele ministrados. O preenchimento dessa vaga será feita por indicação do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo.

53 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

55 - VIGÊNCIA- A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de outubro de 2005 até

30 de setembro de 2006.

 

                                                      

                                                              São Paulo, 04 de novembro de 2005

 

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO

 

Ricardo Patah - Presidente

 

Paulo Cesar Flamínio

Advogado – OAB/SP nº 94.266

 

SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE

 CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SAO PAULO

 

Reinaldo Pedra Correa

 Presidente em Exercício

 

Dr. Dawison Pires de Oliveira

 Advogado OAB/SP nº 93.304

 

 

SIND. DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO

 

Cláudio Elias Conz

 Presidente

 

Dr. Roberto Mateus Ordine

Advogado – OAB/SP nº 26.528