CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2006 - 2007

 

Pelo presente instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional comerciária, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF sob o nº 60.989.944/0001-65 e carta sindical sob o nº MTPS 4.009/41, com base territorial na Cidade de São Paulo, com sede na Rua Formosa, nº 409, Centro, São Paulo, CEP: 01049-000, neste ato representado por seu Presidente o Senhor Ricardo Patah, portador da CIRG nº 4.784.242 e CPF/MF sob o nº 674.109.958-15 assistido por seu advogado Paulo Cesar Flaminio, inscrito na OAB/SP sob o n º 94.266 portador da CIRG nº 8.123.972-5 e CPF/MF sob o nº 002.349.928-16 e, de outro lado, como representante da categoria econômica, o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOSSINDISIDER, CNPJ/MF sob o n. º 59842294/0001-41 e registro sindical sob o n. º 24000003146/90-96, com base territorial NACIONAL, com sede na Rua Cardeal Arcoverde, 1745, 7º andar, Pinheiros – São Paulo/SP, CEP: 05407-901, neste ato representado por seu Presidente o Senhor André Zinn, portador da CIRG n. º 5381060 e CPF/MF sob o n. º 033848188-57 assistido por seu advogado Senhor Doutor Carlos de Freitas Nieuwenhoff, inscrito na OAB/SP sob o n. º 141658 portador da CIRG n. º 6067240 e CPF/MF sob o n. º 530733478-87, celebram a presente CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá segundo as cláusulas e condição adiante estipuladas:

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2006, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2005.

2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 SETEMBRO DE 2005: Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2005 e até 15 de agosto de 2006, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:

ADMITIDOS NO PERÍODO DE:

MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR:

Até 15.09.05

                              1,0400

16.09.05  a  15.10.05

                              1,0366

16.10.06  a  15.11.05

                              1,0332

16.11.05  a  15.12.05

                              1,0299

16.12.05  a  15.01.06

                              1,0265

16.01.06 a  15.02.06

                              1,0231

16.02.06  a  15.03.06

                              1,0198

16.03.06  a  15.04.06

                              1,0165

16.04.06  a  15.05.06

                              1,0132

16.05.06  a  15.06.06

                              1,0099

16.06.06  a  15.07.06

                              1,0066

16.07.06  a  15.08.06

                              1,0033

Á partir de 16.08.06

                              1,0000

Parágrafo 1º: As diferenças salariais referentes aos meses de setembro e outubro de 2006, decorrente do percentual ajustado, serão acrescidas ao pagamento dos salários do mês de novembro de 2006.

Parágrafo 2º: Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no § 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com àqueles relativos ao mês de novembro de 2006, a partir dos quais os valores passarão a ser devido.

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/05 a 31/08/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no  dia  imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02  e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

5 - TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

6 - ISONOMIA: As entidades subscritoras dessa convenção coletiva de trabalho reconhecem e incentivam a igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, independente de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou situação familiar.

7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

b) Não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;

c) Para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do  § 2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;

d) As horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

e) Fica estipulado um saldo individual máximo de 120 (cento e vinte) horas por empregado.

f) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

g) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

h) Obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de setembro de 2006, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito entre os dias 04 e 08 de dezembro de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o vaiar do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato, com cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

11 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

12 - ARMÁRIOS: As empresas fornecerão armários individuais para a guarda dos bens pertencentes a cada funcionário, na forma da Lei.

13 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de setembro de 2006.

Parágrafo 1º: A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º: As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

14 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados a partir de 01.09.06, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:

a)     empregados em geral....................................................................R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais)

b)     office-boy, faxineira, copeiro e ajudantes em geral.......................R$ 451,50 (quatrocentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos)

Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

15 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais) nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem a valor da garantia.

Parágrafo único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

16 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, nos termos das Leis nos.  9.317/96 e 9.841/99, terão garantido a percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 13, 14 e 15, respectivamente, de indenização de quebra-de-caixa (R$ 30,00), salários de admissão (R$ 576,00 e R$ 451,50) e garantia do comissionista (R$ 671,00).

17 - NÃO INCORPORAÇAO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 13, 14 e 15, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

18 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O calculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE.

Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro de 2007.

19 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.

20 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos seis (seis) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 23.

21 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes de dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.

22 - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES: As empresas não poderão reduzir ou alterar os percentuais de comissões ou outras vantagens.

23 - GARANTIA DA MÉDIA DE COMISSÕES: Na transferência de local de trabalho ou função, bem como nas mudanças de produtos da empresa ou na falta de reposição do estoque, a empresa garantirá a média dos últimos 6 (seis) meses corrigidos mês a mês.

24 - GESTANTE COMISSIONISTA - REMUNERAÇÃO MÉDIA: A empregada gestante que perceber salário a base de comissões ou fixo acrescido de comissões, fará jus à correção da média apurada quando de seu afastamento, fazendo-se sobre essa média nova correção por ocasião de eventual reajuste coletivo, enquanto permanecer afastada.

25 - COMISSIONISTAS - ANOTAÇÕES: Sem prejuízo das anotações previstas na legislação laboral vigente, ficam as empresas obrigadas a anotarem na CTPS, dos empregados comissionistas o percentual de comissões, bem como sobre que valor incide referido percentual.

26 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias excederem a 2 (duas), a empresa deverá fornecer ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.

27 - TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL: O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 50% (Cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.

28 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos administrativos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

29 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

30 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego.

31 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante aviso prévio.

32 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o INSS, prevalecendo à ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.

33 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença dos comissionistas será calculada pela média das comissões auferidas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.

34 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto no art. 188 do Decreto nº 3048/99, garantia de emprego, como segue:

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA

ESTABILIDADE

20 anos ou mais

2 anos

10 anos ou mais

1 ano

5 anos ou mais

6 meses

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante  fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem  da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

35 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo único: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

36 - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO: As funcionárias mães com filhos menores de 1 (um) ano terão direito a 2 (dois) intervalos de 30 (trinta) minutos por dia, para amamentação e cuidado dos filhos.

37 - GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Está excluído da hipótese prevista no “caput” dessa cláusula os refratários, omissos, desertores e facultativos.

38 - GARANTIA DE EMPREGO DO AFASTADO POR DOENÇA: Fica assegurada estabilidade temporária para o empregado que retornar do auxílio doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária, desde que o afastamento seja de no mínimo 30 (trinta) dias.

39 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO: Ao empregado afastado por acidente de trabalho e desde que incapacitado para exercer sua função anterior e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, fica concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, e a partir da alta previdenciária, garantia de emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite de um ano.

Parágrafo único: Não se aplica a presente concessão aos casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes ou pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.

40 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia de seu retorno.

41 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro - será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2006, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contraio de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

Parágrafo Primeiro: Fica proibida a conversão da gratificação em descanso.

Parágrafo Segundo: A aplicação desta cláusula, independerá da vigência da presente norma coletiva.

42 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

43 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas nos mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia da semana (segunda à sexta-feira), os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

44 - FOLGA REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL: Os empregados terão direito a folga remunerada na terça-feira de carnaval.

45 - ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

46 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela estabelecido e, comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

47 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral mediante profissional contratado por ela, consoante seus exclusivos critérios, ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

48 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 26, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze), durante o período de vigência do presente acordo.

49 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

50 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

a) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ou respectivos pais ou filhos.

b) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora.

c) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de casamento.

d) Até 5 (cinco) dias consecutivos para o homem, em caso de nascimento de filho.

51 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.

Parágrafo Único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória.

52 - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

53 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.

54 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

55 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, a todos os empregados, até o 15o dia após o pagamento, adiantamento não inferior a 40% (Quarenta por cento) do salário nominal.

56 - INDENIZAÇÃO POR MORTE: Ao dependente legal do empregado que vier a falecer em virtude de acidente ou morte natural, será devida indenização equivalente a um salário de ingresso, respectivo de sua categoria, conforme cláusula 14 letra a da Convenção.

Parágrafo único: As empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do “caput”, sem ônus para os empregados, ficam excluídos do cumprimento desta cláusula.

57 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão validos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

58 - VALE REFEIÇÃO: Recomenda-se às empresas, que não mantêm serviços próprios ou contratados de alimentação para os empregados, a fornecerem vale refeição aos mesmos.

59 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS: Os sindicatos acordantes recomendam que as empresas desenvolvam programa de participação em resultados a todos os empregados, sem distinção de função, mediante participação de um diretor do sindicato da categoria profissional, desde o início, inclusive na escolha dos membros da comissão.

60 – SEGURO SAÚDE: Recomenda-se às empresas contratar com empresas especializadas, seguro-saúde aos comerciários abrangidos pelo presente instrumento normativo:

Parágrafo 1º: O valor pago pela empresa, a titulo de Seguro Saúde, não terá caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, observadas as proporções econômicas de cada um.

Parágrafo 2º: - A importância despendida com o seguro saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física."

61 – CESTA-BÁSICA: Os sindicatos acordantes recomendam que as empresas concedam cesta básica aos seus empregados ou alternativamente vale-refeição.

62 - CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO: Recomenda-se às empresas contratar serviços médicos – odontológicos em benefício de seus empregados, sem quaisquer ônus salariais.

63 - SEGURO VIDA: Recomenda-se às empresas manter apólice de seguros de vida em grupo para seus empregados.

64 – TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindisider, rege-se pelas seguintes disposições:

a) as empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, assegurado, o cumprimento da legislação vigente referente à jornada de trabalho;

b) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;

c) convencionam as partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana seguinte ao domingo laborado.

d) concessão, nos domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou desconto para o mesmo;

e) quando a jornada no domingo exceder a 5 (cinco) horas, as empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 11,50 (onze reais e cinquenta centavos), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, ou ainda, alternativamente fornecimento de vale refeição em valor facial já habitual, vedado qualquer desconto posterior;

f) o trabalho excedente da jornada diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;

g) o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;

h) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, revertido a seu favor.

65 - COMUNICADOS DO SINDICATO: A empresa fixará em quadro de avisos, comunicados do sindicato de Empregados aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados, desde que tais avisos e comunicações não contenham propaganda política, expressões ofensivas ao empregador e autoridades constituídas.

66 - SINDICALIZAÇÃO: Os diretores e prepostos do Sindicato dos Empregados No Comercio de São Paulo, terão acesso às empresas, para fins de filiação de associados, desde que, sem prejuízo das atividades destes e mediante prévia comunicação.

Parágrafo Único: A empresa que por qualquer motivo, procurar impedir que o empregado se associe ao sindicato, ou exerça os direitos inerentes às condições de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra “a” do artigo 553 da CLT.

67 - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA: As empresas deverão fornecer a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:

a) para fins de obtenção de auxílio-doença, em 24 (vinte e quatro) horas.

b) para fins de obtenção de aposentadoria, inclusive especial, ou ao ex-empregado quando necessário o preenchimento de qualquer formulário da Previdência Social, em 5 (cinco) dias corridos.

c) Para fins de acidente de trabalho, no ato do acontecimento do acidente, sob pena de responder pelas despesas médico-hospitalares e demais ônus daí decorrentes, respondendo, ainda, pelo pagamento dos salários até o efetivo deferimento pela Previdência Social do benefício que fizer jus.

68 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DISPENSA: Os empregados com menos de um ano de serviço na empresa terão direito, no caso de pedido de demissão, à percepção de férias proporcionais.

69 - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, proibido a anotação de funções de tipo “auxiliar geral”, “serviços gerais, ou afins”.

70 - REMÉDIOS: As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e drogarias para aquisição de remédios por seus empregados.

71 - RESCISÃO CONTRATUAL - DESPESAS: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos empregados, que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.

72 - CARTA AVISO: Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta aviso, contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta de dispensa imotivada.

73 - HOMOLOGAÇÃO: Recomenda-se que, independente do tempo de serviço, o empregado, dispensado ou que vier a pedir demissão, deverá ser, obrigatoriamente, homologado na presença do sindicato profissional.

Fica condicionada a realização de homologações de rescisões de contratos de trabalho pelo sindicato profissional, à comprovação pelos empregadores no comércio, de inexistência de débitos junto às entidades sindicais das categorias econômica e profissional, através da apresentação de certidões negativas de débitos por ela emitidas, ou de comprovantes de recolhimento da Contribuição Sindical e da Contribuição Assistencial.

74 - CARTA DE REFERÊNCIA: As empresas fornecerão, quando da rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, carta de referência.

75 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL: Conforme deliberação tomada em Assembléia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos, abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, a título de Contribuição Assistencial Patronal deverão pagar ao SINDISIDER a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento dia 15 de dezembro de 2006, mediante boleto bancário a ser enviado pelo referido Sindicato Patronal à empresa devedora.

Parágrafo Primeiro: Fica, entretanto, facultado à empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 30 de novembro de 2006, por AR. Postal, à Secretaria do SINDISIDER, sita na rua Cardeal Arcoverde, 1745, 7º andar, São Paulo, CEP: 05407-002, de cópia autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de dezembro de 2004, dela constando o número total de seus empregados existente no aludido mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a seguinte tabela:

NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM NOVEMBRO/2003

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA AO SINDISIDER

de 00 a 50

R$ 350,00

de 51 a 100

R$ 700,00

Acima de 100

R$1500,00

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: - A falta de recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal aqui aludida em seu vencimento, acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.

76 - CONTRIBUIÇÕES - GUIAS DE RECOLHIMENTO: As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 72 (Setenta e Duas) horas, as guias de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato devidamente autenticadas pela agência bancária respectiva, juntamente com livro ou ficha de registro de empregados.

77 - JORNADA ESPECIAL DE 12X36 HORAS

Faculta-se às empresas a adoção do sistema de trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas efetivas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, para o serviço de vigia/vigilante.

Para os que trabalham sob a denominada “Jornada Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de adicional referido na cláusula 20ª, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso de horas seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta “Jornada Especial”.

78 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 55,12 (cinqüenta e cinco reais e doze centavos), a partir de 01 de setembro de 2006, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, revertida a favor do prejudicado.

79 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

80 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

81 - VIGÊNCIA: A presente convenção terá vigência desde o dia 1º de setembro de 2.006 até 31 de agosto de 2.007.

São Paulo, ___ de outubro de 2006.

 

 

 

 

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO

RICARDO PATAH –PRESIDENTE

 

 

 

 

SINDICATO NACIONAL DAS EMPR. DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS – SINDISIDER

ANDRÉ ZINN –PRESIDENTE

 

 

 

 

PAULO CESAR FLAMINIO                     CARLOS FREITAS NIEUWENHOFF

     OAB/SP 94266                                                       OAB/SP 141658