CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2006 - 2007
Pelo presente instrumento e na melhor forma
de direito, de um lado, como representante da categoria profissional
comerciária, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, CNPJ/MF sob o nº 60.989.944/0001-65 e carta
sindical sob o nº MTPS 4.009/41, com base territorial na Cidade de São Paulo,
com sede na Rua Formosa, nº 409, Centro, São Paulo, CEP: 01049-000, neste ato
representado por seu Presidente o Senhor
1 - REAJUSTAMENTO:
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir
de 01 de setembro de 2006, data-base da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de 4,0% (quatro por cento), incidente sobre os salários
já reajustados em 01 de dezembro de 2005.
2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 SETEMBRO DE 2005:
Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2005 e até 15 de agosto
de 2006, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:
|
ADMITIDOS
NO PERÍODO DE: |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
Até 15.09.05
|
1,0400 |
|
16.09.05 a
15.10.05 |
1,0366 |
|
16.10.06 a
15.11.05 |
1,0332 |
|
16.11.05 a
15.12.05 |
1,0299 |
|
16.12.05 a
15.01.06 |
1,0265 |
|
16.01.06 a
15.02.06 |
1,0231 |
|
16.02.06 a
15.03.06 |
1,0198 |
|
16.03.06 a
15.04.06 |
1,0165 |
|
16.04.06 a
15.05.06 |
1,0132 |
|
16.05.06 a
15.06.06 |
1,0099 |
|
16.06.06 a
15.07.06 |
1,0066 |
|
16.07.06 a
15.08.06 |
1,0033 |
|
Á partir de 16.08.06 |
1,0000 |
Parágrafo 1º: As diferenças salariais referentes aos meses
de setembro e outubro de 2006, decorrente do percentual ajustado, serão
acrescidas ao pagamento dos salários do mês de novembro de 2006.
Parágrafo
2º: Os encargos de natureza
previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença
mencionada no § 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com àqueles
relativos ao mês de novembro de 2006, a partir dos quais os valores passarão a
ser devido.
3 -
COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/05 a
31/08/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 -
MENORES APRENDIZES: Os
menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de setembro de
2005 até 31 de agosto de 2006, terão os reajustes das cláusulas anteriores
calculados sobre o salário percebido no
dia imediato ao do término do
curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta
Convenção.
5 -
TAREFEIROS: A presente
Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância
fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta
Convenção.
6 -
ISONOMIA: As entidades
subscritoras dessa convenção coletiva de trabalho reconhecem e incentivam a
igualdade de oportunidades para todos no acesso à relação de emprego, ou sua
manutenção, independente de sexo, origem, raça, cor, estado civil ou situação
familiar.
7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a)
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual
conste o horário normal e o compensável;
b)
Não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou
outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;
c)
Para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante
do § 2º do art. 59 da C.L.T., fica
ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas
extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;
d)
As horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal;
e)
Fica estipulado um saldo individual máximo de 120 (cento e vinte) horas por
empregado.
f)
As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao
trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
g)
Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os
empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês
subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante
das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para
compensação e o prazo limite para tal;
h) Obedecidos os dispositivos
desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam,
quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da
publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre
empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base
territorial.
8 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria
profissional beneficiado por este instrumento normativo,
Parágrafo
1º - O recolhimento dessa
contribuição pelas empresas deverá ser feito entre os dias 04 e 08 de dezembro
de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo
2º - Os empregados admitidos
após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro
pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da
nova data-base.
Parágrafo
3º - O recolhimento da
contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos
1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias.
Parágrafo
4º - Ocorrendo atraso
superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o vaiar do principal.
Parágrafo
5º - O desconto previsto
nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou
não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato, com cópia
encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma
coletiva.
9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a
fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
10
- GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo
se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES:
Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for
exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
12 - ARMÁRIOS: As
empresas fornecerão armários individuais para a guarda dos bens pertencentes a
cada funcionário, na forma da Lei.
13
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização
por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de setembro de 2006.
Parágrafo 1º:
A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º: As empresas que não
descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão
sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista
no "caput" desta cláusula.
14 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO:
Ficam estipulados a partir de 01.09.06, para os empregados da categoria e desde
que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários
de admissão:
a)
empregados
em geral....................................................................R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais)
b)
office-boy,
faxineira, copeiro e ajudantes em geral.......................R$ 451,50 (quatrocentos e cinqüenta e um
reais e cinqüenta centavos)
Parágrafo
único: Aos valores fixados
nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual
legislação superveniente.
15
- GARANTIA DO COMISSIONISTA:
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a
garantia de uma remuneração mínima de R$
671,00 (seiscentos e setenta e um reais) nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas
em cada mês não atingirem a valor da garantia.
Parágrafo único:
Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
16
- MICROEMPRESAS: Os
empregados de microempresas, nos termos das Leis nos. 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido a
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da
cláusula 13, 14 e 15, respectivamente, de indenização de quebra-de-caixa (R$ 30,00), salários de admissão (R$ 576,00 e R$ 451,50) e garantia do
comissionista (R$ 671,00).
17
- NÃO INCORPORAÇAO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 13, 14
e 15, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte
fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1
e 2.
18
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O calculo da remuneração das férias, do
aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão
contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses
anteriores ao mês de pagamento, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE.
Parágrafo único:
Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média
comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário
correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de
janeiro de 2007.
19 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos
comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor
encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no
art. 6º, da Lei nº 605/49.
20
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se
tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média
horária das comissões auferidas nos seis (seis) meses antecedentes, sobre o
qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o
resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o
disposto na cláusula 23.
21 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo
fechamento não poderá ocorrer antes de dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que
corresponderem.
22 - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES: As empresas não poderão reduzir ou alterar os percentuais de comissões
ou outras vantagens.
23 - GARANTIA DA MÉDIA DE COMISSÕES: Na transferência de local de trabalho ou função, bem como nas mudanças
de produtos da empresa ou na falta de reposição do estoque, a empresa garantirá
a média dos últimos 6 (seis) meses corrigidos mês a mês.
24 - GESTANTE COMISSIONISTA - REMUNERAÇÃO MÉDIA: A empregada gestante que perceber salário a
base de comissões ou fixo acrescido de comissões, fará jus à correção da média
apurada quando de seu afastamento, fazendo-se sobre essa média nova correção
por ocasião de eventual reajuste coletivo, enquanto permanecer afastada.
25 - COMISSIONISTAS - ANOTAÇÕES: Sem prejuízo das anotações previstas na legislação laboral vigente,
ficam as empresas obrigadas a anotarem na CTPS, dos empregados comissionistas o
percentual de comissões, bem como sobre que valor incide referido percentual.
26
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS:
As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50%
(cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único:
Quando as horas extras diárias excederem a 2 (duas), a empresa deverá fornecer
ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.
27 - TRABALHO
NOTURNO - ADICIONAL: O trabalho prestado pelo empregado
em horário noturno, assim definido na legislação laboral, será acrescido de 50%
(Cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
28
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados
que receberem cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos
administrativos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos
valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos
pelos bancos sacados.
29
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos
empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados
para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
30 - DISPENSA DO
AVISO PRÉVIO: Fica dispensado do cumprimento do
aviso prévio o empregado que comprovar a obtenção de novo emprego.
31 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de
aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas
condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena
de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do
restante aviso prévio.
32
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados
por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio
com o INSS, prevalecendo à ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto
3048/99.
33 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias
do auxílio doença dos comissionistas será calculada pela média das comissões
auferidas nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser
efetuado o pagamento.
34
- GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, nos prazos
mínimos legais, de conformidade com o previsto no art. 188 do Decreto nº
3048/99, garantia de emprego, como segue:
|
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA |
ESTABILIDADE |
|
20
anos ou mais |
2
anos |
|
10
anos ou mais |
1
ano |
|
5
anos ou mais |
6
meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima, o(a)
empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que
ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para
implementação do benefício. A contagem
da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo
empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo
2º - A concessão prevista
nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por
indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não
implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das
atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo
3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a
ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente,
previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo
4º - Na hipótese de
legislação superveniente que vier a alterar ás condições para aposentadoria em
vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
35 - GARANTIA DE EMPREGO À
GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença
maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo único:
A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
36 - INTERVALO PARA
AMAMENTAÇÃO: As funcionárias mães com filhos
menores de 1 (um) ano terão direito a 2 (dois) intervalos de 30 (trinta)
minutos por dia, para amamentação e cuidado dos filhos.
37 - GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO
Parágrafo único:
Está excluído da hipótese prevista no “caput” dessa cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
38 - GARANTIA DE EMPREGO DO AFASTADO POR DOENÇA: Fica assegurada estabilidade temporária para
o empregado que retornar do auxílio doença, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a
partir da alta previdenciária, desde que o afastamento seja de no mínimo 30
(trinta) dias.
39 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO: Ao empregado afastado por acidente de
trabalho e desde que incapacitado para exercer sua função anterior e sem
condições de exercer outra compatível com seu estado físico, fica concedida,
nas licenças acima de 15 (quinze) dias, e a partir da alta previdenciária,
garantia de emprego e salário por período igual ao do afastamento até o limite
de um ano.
Parágrafo único: Não
se aplica a presente concessão aos casos de contrato por prazo determinado,
inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes ou
pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de
aviso prévio.
40 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS: O empregado que retornar de férias não
poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º dia de
seu retorno.
41
- DIA DO COMERCIÁRIO:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de
trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e
oitenta) dias de contraio de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c)
acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o
empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo Primeiro:
Fica proibida a conversão da gratificação em descanso.
Parágrafo Segundo:
A aplicação desta cláusula, independerá da vigência da presente norma coletiva.
42 - INÍCIO DAS FÉRIAS:
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
43 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas nos mês de
dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia da semana (segunda à sexta-feira),
os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
44 - FOLGA
REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL: Os empregados
terão direito a folga remunerada na terça-feira de carnaval.
45 - ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do
adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário,
desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
46 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas
férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a
faculdade à não coincidência com o mês de pico de venda da empresa, por ela
estabelecido e, comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
47 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral mediante
profissional contratado por ela, consoante seus exclusivos critérios, ao
empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por
ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio
da empresa.
48 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao
serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos,
ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 26, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze), durante o período de
vigência do presente acordo.
49 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de
comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de
trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à
empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
50 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
salário:
a) Até 3 (três) dias
consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ou
respectivos pais ou filhos.
b) Até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de falecimento de sogro(a), genro ou nora.
c) Até 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de casamento.
d) Até 5 (cinco) dias
consecutivos para o homem, em caso de nascimento de filho.
51
- REVISTAS: As empresas que
adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo
oposto do revistado.
Parágrafo
Único: As revistas deverão
ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória.
52
- SALÁRIO SUBSTITUIÇAO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
53 - INDENIZAÇÃO
POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa
causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia de
salário, por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
54
- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:
Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
55 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, a todos os empregados, até o 15o
dia após o pagamento, adiantamento não inferior a 40% (Quarenta por cento) do
salário nominal.
56
- INDENIZAÇÃO POR MORTE: Ao dependente legal do
empregado que vier a falecer em virtude de acidente ou morte natural, será
devida indenização equivalente a um salário de ingresso, respectivo de sua
categoria, conforme cláusula 14 letra a da Convenção.
Parágrafo único: As
empresas que mantiverem seguro de vida em grupo, cujo valor do sinistro seja
superior ao benefício constante do “caput”, sem ônus para os empregados, ficam
excluídos do cumprimento desta cláusula.
57
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO:
Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado,
desde que por ele autorizados por escrito, serão validos de pleno direito.
Parágrafo
único: Os descontos objetos
desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a
seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados,
cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
58 - VALE REFEIÇÃO:
Recomenda-se às empresas, que não mantêm serviços próprios ou contratados de
alimentação para os empregados, a fornecerem vale refeição aos mesmos.
59 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO
60
– SEGURO SAÚDE: Recomenda-se
às empresas contratar com empresas especializadas, seguro-saúde aos
comerciários abrangidos pelo presente instrumento normativo:
Parágrafo 1º: O valor pago pela empresa, a
titulo de Seguro Saúde, não terá caráter salarial, não integrando a remuneração
do empregado para nenhum efeito legal, observadas as proporções econômicas de
cada um.
Parágrafo
2º: - A importância despendida com o seguro saúde é
dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da
pessoa jurídica quanto da pessoa física."
61 – CESTA-BÁSICA:
Os sindicatos acordantes recomendam que as empresas concedam cesta básica aos
seus empregados ou alternativamente vale-refeição.
62 - CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO: Recomenda-se às empresas contratar serviços médicos – odontológicos em
benefício de seus empregados, sem quaisquer ônus salariais.
63 - SEGURO VIDA:
Recomenda-se às empresas manter apólice de seguros de vida em grupo para seus
empregados.
64
– TRABALHO AOS DOMINGOS: Na
forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei
10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos
domingos, para as empresas filiadas ao Sindisider, rege-se pelas seguintes
disposições:
a) as empresas somente poderão contar com o
trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, assegurado, o cumprimento
da legislação vigente referente à jornada de trabalho;
b) trabalho em domingos alternados, ou seja,
a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do
Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
c) convencionam as partes que para cada
domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste
instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana
seguinte ao domingo laborado.
d) concessão, nos domingos trabalhados, do
vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou desconto para o
mesmo;
e) quando a jornada no domingo exceder a 5 (cinco)
horas, as empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a
fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não
oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor de R$ 11,50 (onze reais
e cinquenta centavos), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, ou ainda,
alternativamente fornecimento de vale refeição em valor facial já habitual,
vedado qualquer desconto posterior;
f) o trabalho excedente da jornada diária
ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;
g) o pagamento no domingo será remunerado
como dia normal de trabalho;
h) o descumprimento de qualquer disposição
desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 30,00 (trinta
reais) por empregado, revertido a seu favor.
65 - COMUNICADOS DO
SINDICATO: A empresa fixará em quadro de
avisos, comunicados do sindicato de Empregados aos seus representados, em local
visível e de fácil acesso aos empregados, desde que tais avisos e comunicações
não contenham propaganda política, expressões ofensivas ao empregador e
autoridades constituídas.
66 - SINDICALIZAÇÃO: Os diretores e prepostos do
Sindicato dos Empregados No Comercio de São Paulo, terão acesso às empresas,
para fins de filiação de associados, desde que, sem prejuízo das atividades
destes e mediante prévia comunicação.
Parágrafo Único: A empresa que por qualquer motivo,
procurar impedir que o empregado se associe ao sindicato, ou exerça os direitos
inerentes às condições de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na
letra “a” do artigo 553 da CLT.
67 - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA: As empresas deverão fornecer a documentação exigida pela Previdência
Social, quando solicitada pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de
auxílio-doença, em 24 (vinte e quatro) horas.
b) para fins de obtenção de aposentadoria, inclusive
especial, ou ao ex-empregado quando necessário o preenchimento de qualquer
formulário da Previdência Social, em 5 (cinco) dias corridos.
c) Para fins de acidente de trabalho, no ato do
acontecimento do acidente, sob pena de responder pelas despesas
médico-hospitalares e demais ônus daí decorrentes, respondendo, ainda, pelo
pagamento dos salários até o efetivo deferimento pela Previdência Social do
benefício que fizer jus.
68 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DISPENSA: Os empregados com menos de um ano de serviço
na empresa terão direito, no caso de pedido de demissão, à percepção de férias
proporcionais.
69 - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho, o cargo
ou função efetivamente ocupada pelo empregado, proibido a anotação de funções
de tipo “auxiliar geral”, “serviços gerais, ou afins”.
70 - REMÉDIOS: As
empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias e
drogarias para aquisição de remédios por seus empregados.
71 - RESCISÃO CONTRATUAL - DESPESAS: As empresas ficam obrigadas a fornecer refeição e transporte aos
empregados, que forem chamados para homologação da rescisão contratual fora da
cidade onde prestavam seus serviços.
72 - CARTA AVISO:
Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta aviso, contendo
a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção absoluta
de dispensa imotivada.
73 - HOMOLOGAÇÃO:
Recomenda-se que, independente do tempo de serviço, o empregado, dispensado ou
que vier a pedir demissão, deverá ser, obrigatoriamente, homologado na presença
do sindicato profissional.
Fica condicionada a realização
de homologações de rescisões de contratos de trabalho pelo sindicato
profissional, à comprovação pelos empregadores no comércio, de inexistência de
débitos junto às entidades sindicais das categorias econômica e profissional,
através da apresentação de certidões negativas de débitos por ela emitidas, ou
de comprovantes de recolhimento da Contribuição Sindical e da Contribuição
Assistencial.
74 - CARTA DE
REFERÊNCIA: As empresas fornecerão, quando da
rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, carta de referência.
75 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL: Conforme deliberação
tomada
Parágrafo
Primeiro: Fica, entretanto,
facultado à empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 30 de
novembro de 2006, por AR. Postal, à Secretaria do SINDISIDER, sita na rua
Cardeal Arcoverde, 1745, 7º andar, São Paulo, CEP: 05407-002, de cópia
autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de dezembro de
2004, dela constando o número total de seus empregados existente no aludido
mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser
devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a
seguinte tabela:
|
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA
DEVEDORA EXISTENTE EM NOVEMBRO/2003 |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
DEVIDA AO SINDISIDER |
|
de |
R$ 350,00 |
|
de |
R$ 700,00 |
|
Acima de 100 |
R$1500,00 |
PARÁGRAFO
SEGUNDO: - A falta de
recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal aqui aludida em seu
vencimento, acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido
monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer
outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, calculados dia a dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a
data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de
Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das
despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da
Contribuição não paga.
76 - CONTRIBUIÇÕES - GUIAS DE RECOLHIMENTO: As empresas, quando notificadas, deverão
apresentar, no prazo máximo de 72 (Setenta e Duas) horas, as guias de
recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato devidamente autenticadas
pela agência bancária respectiva, juntamente com livro ou ficha de registro de
empregados.
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de
trabalho denominado “Jornada Especial”, com 12 (doze) horas efetivas de
trabalho por 36 (trinta e seis) horas de repouso, para o serviço de
vigia/vigilante.
Para os que trabalham sob a denominada “Jornada
Especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência de
adicional referido na cláusula 20ª, ficando esclarecido igualmente não existir
horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, desde que o excesso de horas seja compensado na semana seguinte, o
que é próprio desta “Jornada Especial”.
78
- MULTA: Fica estipulada
multa no valor de R$ 55,12 (cinqüenta e cinco reais e doze centavos), a partir
de 01 de setembro de 2006, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de
fazer contidas no presente instrumento, revertida a favor do prejudicado.
79 - FORO COMPETENTE:
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na
presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
80
- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia,
ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
81
- VIGÊNCIA: A presente
convenção terá vigência desde o dia 1º de setembro de 2.006 até 31 de agosto de
2.007.
São Paulo, ___ de outubro de 2006.
SINDICATO
DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
SINDICATO
NACIONAL DAS EMPR. DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS – SINDISIDER
ANDRÉ
ZINN –PRESIDENTE
OAB/SP 94266 OAB/SP 141658