CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2004 - 2005
Pelo presente instrumento e na melhor forma de
direito, de um lado, como representante da categoria profissional comerciária,
o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO
PAULO, CNPJ/MF sob o nº 60.989.944/0001-65 e carta sindical sob o nº
MTPS 4.009/41, com base territorial na Cidade de São Paulo, com sede na Rua
Formosa, nº 367, 4º andar, Centro – São Paulo, CEP: 01049-000, neste ato
representado por seu Presidente o Senhor Ricardo Patah, portador da CIRG nº
4.784.242 e CPF/MF sob o nº 674.109.958-15 assistido por seu advogado Senhor
Doutor Paulo Cesar Flaminio, inscrito na OAB/SP sob o n º 94.266 portador da
CIRG nº 8.123.972-5 e CPF/MF sob o nº 002.349.928-16 e, de outro lado, como representante
da categoria econômica, o SINDICATO
NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS – SINDISIDER, CNPJ/MF sob o n. º
59842294/0001-41 e registro sindical sob o n. º 24000003146/90-96, com base
territorial NACIONAL, com sede na Rua Cardeal Arcoverde, 1745, 7º
andar, Pinheiros – São Paulo/SP, CEP: 05407-901, neste ato representado por seu
Presidente o Senhor André Zinn, portador da CIRG n. º 5381060 e CPF/MF sob o n.
º 033848188-57 assistido por seu advogado Senhor Doutor Carlos de Freitas
Nieuwenhoff, inscrito na OAB/SP sob o n. º 141658 portador da CIRG n. º 6067240
e CPF/MF sob o n. º 530733478-87, celebram a presente CONVENCÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma do artigo 611 e seguintes
da Consolidação das Leis do Trabalho, que se regerá segundo as cláusulas e
condição adiante estipuladas:
1 - REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou
parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de
2004, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de
8% (oito por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de
dezembro de 2003.
2 -
EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/03: Aos empregados admitidos a partir de 16 de dezembro
de 2003 e até 15 de novembro de 2004, o reajustamento será proporcional,
conforme tabela a seguir:
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Parágrafo 1º: Eventual diferença de 13º
salário, decorrente do percentual ajustado será acrescida ao pagamento do
salário do mês de dezembro de 2004.
Parágrafo 2º: Os encargos de natureza previdenciária,
tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no § 1º,
serão deduzidos e recolhidos juntamente com àqueles relativos ao mês de
dezembro de 2004, a partir dos quais os valores passarão a ser devido.
3 -
COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/03 a
30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 -
MENORES APRENDIZES: Os menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de
dezembro/03 até 30 de novembro/04, terão os reajustes das cláusulas anteriores
calculados sobre o salário percebido no
dia imediato ao do término do
curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta
Convenção.
5 -
TAREFEIROS:
A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em
importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas
desta Convenção.
6 - ISONOMIA: As entidades subscritoras dessa convenção
coletiva de trabalho reconhecem e incentivam a igualdade de oportunidades para
todos no acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, independente de sexo,
origem, raça, cor, estado civil ou situação familiar.
7 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de
trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada em suas várias
modalidades (compensação de dias ponte, compensação de sábados e banco de
horas), desde que seja celebrado acordo coletivo de trabalho, nos moldes dos
artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, com a
participação dos sindicatos das categorias econômica e profissional.
Parágrafo único: Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante.
8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a
descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6%
(seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em
1º de dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas
empresas deverá ser feito entre os dias 03 e 10 de janeiro de 2005, em conta
corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que
não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu
salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de
1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial
efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta)
dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um
por cento) ao mês, sobre o vaiar do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula
fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não,
manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato
representante da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da
presente norma coletiva.
9 -
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de
pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e
do empregado.
10 - GARANTIA
NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo
se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes,
equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas,
ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo
injustificado extravio ou mau uso.
12 - ARMÁRIOS: As empresas fornecerão armários individuais para a guarda dos bens
pertencentes a cada funcionário, na forma da Lei.
13 -
INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá
direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$
27,22 (vinte e sete reais e vinte e dois centavos), a partir de 01 de
dezembro de 2004.
Parágrafo 1º: A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na
presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa,
ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º: As
empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa,
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa"
prevista no "caput" desta cláusula.
14 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados a partir de
01.12.04, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:
a)
empregados em geral.......................................................................R$
524,88
b)
office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral.................R$
411,48
Parágrafo
único: Aos
valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
15 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados
exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas
(comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de
R$ 611,28, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que
somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem a
valor da garantia.
Parágrafo
único: Ao valor
fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
16 -
MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, nos termos das Leis nos. 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido a
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da
cláusula 15, 16 e 17, respectivamente, de indenização de quebra-de-caixa (R$
25,86), salários de admissão (R$ 498,64 e 390,91) e garantia do
comissionista (R$580,72).
17 - NÃO
INCORPORAÇAO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas
cláusulas 13, 14 e 15, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários
fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos
nas cláusulas 1 e 2.
18 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS: O calculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário
dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média
das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês de pagamento,
devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE.
Parágrafo
único: Para a
integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média
comissional de julho a dezembro, podendo a parcela do 13º salário
correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de
janeiro/05.
19 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada
tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por
25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados
a que fizerem jus, atendido o disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.
20 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será
calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas
nos seis (seis) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente
percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas
extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 23.
21 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo
fechamento não poderá ocorrer antes de dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas
até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que
corresponderem.
22 - IRREDUTIBILIDADE DAS COMISSÕES: As empresas não poderão reduzir ou alterar
os percentuais de comissões ou outras vantagens.
23 - GARANTIA DA MÉDIA DE COMISSÕES: Na transferência de local de trabalho ou
função, bem como nas mudanças de produtos da empresa ou na falta de reposição
do estoque, a empresa garantirá a média dos últimos 6 (seis) meses corrigidos
mês a mês.
24 - GESTANTE COMISSIONISTA - REMUNERAÇÃO MÉDIA: A empregada gestante que
perceber salário a base de comissões ou fixo acrescido de comissões, fará jus à
correção da média apurada quando de seu afastamento, fazendo-se sobre essa
média nova correção por ocasião de eventual reajuste coletivo, enquanto
permanecer afastada.
25 - COMISSIONISTAS - ANOTAÇÕES: Sem prejuízo das anotações previstas na legislação
laboral vigente, ficam as empresas obrigadas a anotarem na CTPS, dos empregados
comissionistas o percentual de comissões, bem como sobre que valor incide
referido percentual.
26 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias
serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo
o percentual sobre o valor da hora
normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias excederem a 2 (duas), a empresa deverá
fornecer ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.
27 -
TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL: O trabalho prestado pelo empregado em horário noturno,
assim definido na legislação laboral, será acrescido de 50% (Cinqüenta por
cento) sobre o valor da hora normal.
28 -
CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes em desacordo com as
normas e requisitos administrativos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao
desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem
devolvidos pelos bancos sacados.
29 -
AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais
de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem
justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não
serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
30 -
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio o empregado que
comprovar a obtenção de novo emprego.
31 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO
PRÉVIO: Durante o
prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao
cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob
pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento
do restante aviso prévio.
32 -
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou
odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que
este mantenha convênio com o INSS, prevalecendo à ordem de prioridade prevista
no art. 75, do Decreto 3048/99.
33 - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias do auxílio doença dos
comissionistas será calculada pela média das comissões auferidas nos 6 (seis)
meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.
34 - GARANTIA DE EMPREGO AO
FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de
aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no
período anterior à implementação das condições previstas no art. 188 do
Decreto nº 3048/99 para concessão do benefício previdenciário, como segue:
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Tempo de contribuição |
Idade mínima |
Tempo de
empresa |
Tempo de Estabilidade |
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28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
|
HOMENS |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
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29 anos e 6 meses |
52 anos e seis meses |
5 anos |
6 meses |
|
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23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
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MULHERES |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
|
24 anos e 6 meses |
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º: Para a concessão das garantia acima, o(a)
empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para
implementação do benefício. A contagem
da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo
empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo
2º: A concessão
prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser
substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido
ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º: O empregado que deixar de pleitear a
aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego
e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º: Na hipótese de legislação superveniente que
vier a alterar ás condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará
sem efeito.
35 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante,
desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da
licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo único: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser
substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia.
36 -
INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO: As funcionárias mães com filhos menores de 1 (um) ano terão direito a 2
(dois) intervalos de 30 (trinta) minutos por dia, para amamentação e cuidado
dos filhos.
37 - GARANTIA DE EMPREGO DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR:
Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar
serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado
complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar
obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Está excluído da hipótese prevista no “caput” dessa cláusula os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
38 - GARANTIA DE EMPREGO DO AFASTADO POR DOENÇA: Fica assegurada
estabilidade temporária para o empregado que retornar do auxílio doença, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da alta previdenciária, desde que o
afastamento seja de no mínimo 30 (trinta) dias.
39 - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO: Ao empregado afastado por
acidente de trabalho e desde que incapacitado para exercer sua função anterior
e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, fica
concedida, nas licenças acima de 15 (quinze) dias, e a partir da alta
previdenciária, garantia de emprego e salário por período igual ao do
afastamento até o limite de um ano.
Parágrafo único: Não se aplica a presente concessão aos casos de contrato por prazo
determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre
as partes ou pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em
cumprimento de aviso prévio.
40 - GARANTIA DE EMPREGO APÓS O RETORNO DAS FÉRIAS: O empregado que retornar
de férias não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias, contados a
partir do 1º dia de seu retorno.
41 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do
Comerciário - 30 de Outubro - será concedida ao empregado do comércio uma
gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva
remuneração mensal auferida no mês de outubro/04, a ser paga juntamente com a
remuneração, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
não faz jus ao benefício
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contraio
de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima
de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo
Primeiro: Fica
proibida a conversão da gratificação em descanso.
Parágrafo
Segundo: A aplicação
desta cláusula, independerá da vigência da presente norma coletiva.
42 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com
sábado, domingo ou feriado.
43 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias
coletivas nos mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os
empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
44 - FOLGA
REMUNERADA NA TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL: Os empregados terão direito a folga remunerada na
terça-feira de carnaval.
45 - ADIANTAMENTO DO 13o SALÁRIO: As empresas se obrigam ao
pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13o
salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
46 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao
empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu
casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de
venda da empresa, por ela estabelecido e, comunicação à empresa com 60
(sessenta) dias de antecedência.
47 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica
integral mediante profissional contratado por ela, consoante seus exclusivos
critérios, ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a
ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa
do patrimônio da empresa.
48 - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao
serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (quatorze) anos,
ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 26, terá suas
faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze), durante o período de
vigência do presente acordo.
49 - ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que
deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o
horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá
suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia
à empresa com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
50 - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo do salário:
a) Até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou
companheiro(a), ou respectivos pais ou filhos.
b) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro(a),
genro ou nora.
c) Até 5
(cinco) dias consecutivos, em caso de casamento.
d) Até 5 (cinco) dias consecutivos para o homem, em caso de nascimento
de filho.
51 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de
revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.
52 - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO: Enquanto perdurar a
substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto
fará jus ao salário contratual do substituído.
53 -
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma
indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por ano completo de serviço
na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
54 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração
de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício
da mesma função na empresa.
55 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão, a todos os empregados,
até o 15o dia após o pagamento, adiantamento não inferior a
40% (Quarenta por cento) do salário nominal.
56 - INDENIZAÇÃO POR MORTE: Ao dependente legal do empregado
que vier a falecer em virtude de acidente ou morte natural, será devida
indenização equivalente a um salário de ingresso, respectivo de sua categoria,
conforme cláusula 14 letra a da Convenção.
Parágrafo único: As empresas que mantiverem seguro de vida em
grupo, cujo valor do sinistro seja superior ao benefício constante do “caput”, sem ônus
para os empregados, ficam excluídos do cumprimento desta cláusula.
57 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas
verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele
autorizados por escrito, serão validos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula
compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida
em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de
grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito
mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou
indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
58 - VALE REFEIÇÃO: Recomenda-se às empresas, que não mantêm serviços próprios ou
contratados de alimentação para os empregados, a fornecerem vale refeição aos
mesmos.
59 - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS: Os sindicatos acordantes
recomendam que as empresas desenvolvam programa de participação em resultados a
todos os empregados, sem distinção de função, mediante participação de um
diretor do sindicato da categoria profissional, desde o início, inclusive na
escolha dos membros da comissão.
60 – SEGURO SAÚDE: Recomenda-se às empresas
contratar com empresas especializadas, seguro-saúde aos comerciários
abrangidos pelo presente instrumento normativo:
Parágrafo
1º: O valor pago
pela empresa, a titulo de Seguro Saúde, não terá caráter salarial, não
integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal, observadas as
proporções econômicas de cada um.
Parágrafo 2º: - A importância despendida com o seguro saúde é
dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da
pessoa jurídica quanto da pessoa física."
61 – CESTA-BÁSICA: Os sindicatos acordantes recomendam que as empresas concedam cesta
básica aos seus empregados ou alternativamente vale-refeição.
62 - CONVÊNIO MÉDICO ODONTOLÓGICO: Recomenda-se às empresas contratar serviços
médicos – odontológicos em benefício de seus empregados, sem quaisquer ônus
salariais.
63 - SEGURO VIDA: Recomenda-se às empresas manter apólice de seguros de vida em grupo
para seus empregados.
64 – TRABALHO AOS DOMINGOS:
Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei
10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos
domingos, para as empresas filiadas ao Sindisider, rege-se pelas seguintes
disposições:
a) as empresas somente
poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo,
assegurado, o cumprimento da legislação vigente referente à jornada de
trabalho;
b) trabalho em domingos
alternados, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente,
de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
c) concessão, nos
domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem
nenhum ônus ou desconto para o mesmo;
d) quando a jornada no
domingo exceder a 6 (seis) horas, as empresas que fornecem refeição aos
empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem custos aos que trabalharem nesses
dias. Na hipótese de não oferecerem refeição, fornecerão vale-refeição no valor
de R$ 10,00 (dez reais), ou pagarão em dinheiro valor equivalente, ou ainda,
alternativamente fornecimento de vale refeição em valor facial já habitual,
vedado qualquer desconto posterior;
e) o trabalho excedente
da jornada diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;
f)
o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
g) o descumprimento de
qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de
R$ 25,00 por empregado.
65 -
COMUNICADOS DO SINDICATO: A empresa fixará em quadro de avisos, comunicados do sindicato de Empregados
aos seus representados, em local visível e de fácil acesso aos empregados,
desde que tais avisos e comunicações não contenham propaganda política,
expressões ofensivas ao empregador e autoridades constituídas.
66 -
SINDICALIZAÇÃO: Os diretores
e prepostos do Sindicato dos Empregados No Comercio de Guarulhos, terão acesso
às empresas, para fins de filiação de associados, desde que, sem prejuízo das
atividades destes e mediante prévia comunicação.
Parágrafo
Único: A empresa
que por qualquer motivo, procurar impedir que o empregado se associe ao
sindicato, ou exerça os direitos inerentes às condições de sindicalizado, fica
sujeita à penalidade prevista na letra “a” do artigo 553 da CLT.
67 - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA: As empresas deverão fornecer a documentação
exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado, nos
seguintes prazos máximos:
a) para fins de obtenção de auxílio-doença, em 24 (vinte e quatro)
horas.
b) para fins
de obtenção de aposentadoria, inclusive especial, ou ao ex-empregado quando
necessário o preenchimento de qualquer formulário da Previdência Social, em 5
(cinco) dias corridos.
c) Para fins
de acidente de trabalho, no ato do acontecimento do acidente, sob pena de
responder pelas despesas médico-hospitalares e demais ônus daí decorrentes,
respondendo, ainda, pelo pagamento dos salários até o efetivo deferimento pela
Previdência Social do benefício que fizer jus.
68 - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PEDIDO DE DISPENSA: Os empregados com menos de
um ano de serviço na empresa terão direito, no caso de pedido de demissão, à
percepção de férias proporcionais.
69 - FUNÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS: As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira
de Trabalho, o cargo ou função efetivamente ocupada pelo empregado, proibido a
anotação de funções de tipo “auxiliar geral”, “serviços gerais, ou afins”.
70 - REMÉDIOS: As empresas, sempre que possível, estabelecerão convênios com farmácias
e drogarias para aquisição de remédios por seus empregados.
71 - RESCISÃO CONTRATUAL - DESPESAS: As empresas ficam obrigadas a fornecer
refeição e transporte aos empregados, que forem chamados para homologação da
rescisão contratual fora da cidade onde prestavam seus serviços.
72 - CARTA AVISO: Aos empregados demitidos por justa causa, será fornecida carta aviso,
contendo a declinação dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunção
absoluta de dispensa imotivada.
73 - HOMOLOGAÇÃO: Recomenda-se que, independente do tempo de serviço, o empregado,
dispensado ou que vier a pedir demissão, deverá ser, obrigatoriamente,
homologado na presença do sindicato profissional.
74 - CARTA
DE REFERÊNCIA: As
empresas fornecerão, quando da rescisão de contrato de trabalho, sem justa
causa, carta de referência.
75 - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL: Conforme deliberação tomada em Assembléia Geral
Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos
siderúrgicos, abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, a
título de Contribuição Assistencial Patronal deverão pagar ao SINDISIDER a
importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mediante boleto bancário
a ser enviado pelo referido Sindicato Patronal à empresa devedora.
Parágrafo Primeiro: Fica, entretanto,
facultado à empresa devedora, comprovar, através de envio, até o dia 10 de
janeiro de 2005, por AR. Postal, à Secretaria do SINDISIDER, sita na rua
Cardeal Arcoverde, 1745, 7º andar, São Paulo, CEP: 05407-002, de cópia
autenticada da Guia de Recolhimento do FGTS, relativo ao mês de dezembro de
2004, dela constando o número total de seus empregados existente no aludido
mês, para que a mencionada Contribuição Assistencial Patronal passe a ser
devida, com os mesmos vencimentos e formas de cobrança, de acordo com a
seguinte tabela:
|
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA
EXISTENTE EM NOVEMBRO/2003 |
VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA AO SINDISIDER |
|
de 00 a 50 |
R$ 350,00 |
|
de 51 a 100 |
R$ 700,00 |
|
Acima de 100 |
R$1500,00 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: - A falta de recolhimento
da Contribuição Assistencial Patronal aqui aludida em seu vencimento,
acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base
na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a
dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo
pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte
por cento) sobre o valor total do débito e reembolso das despesas de custas
extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.
76 - CONTRIBUIÇÕES - GUIAS DE RECOLHIMENTO: As empresas, quando
notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 72 (Setenta e Duas) horas,
as guias de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato devidamente
autenticadas pela agência bancária respectiva, juntamente com livro ou ficha de
registro de empregados.
77 -
MULTA:
Fica estipulada multa no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir de 01 de
dezembro de 2004, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer
contidas no presente instrumento, revertida a favor do prejudicado.
78 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do
descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
79 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO
TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou
parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615
da Consolidação das Leis do Trabalho.
80 -
VIGÊNCIA:
A presente convenção terá vigência desde o dia 1º de dezembro de 2.004 até 30
de agosto de 2.005, sendo que a partir do ano de 2.005 a data base será
alterada para o dia 1º de setembro de cada ano.
São Paulo, 15 de dezembro de 2004.
Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Ricardo Patah – Diretor
Presidente
Sindicato Nacional das Empr.
Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – SINDISIDER
André Zinn – Diretor Presidente
Paulo Cesar Flaminio Carlos
Freitas Nieuwenhoff
OAB/SP 94266 OAB/SP 141658