Homologação é o ato que dá vida jurídica ao pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço.

Como já dito em palestras por nós realizadas anteriormente com V. Sªs, verifica-se que há divergência a respeito do usado termo “homologação”, em que pese a própria CLT assim consignar.

Com efeito é certo que o pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato (CLT – art. 477, § 4º).

O Ministro ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA, em artigo publicado na Revista de Direito do Trabalho nºs 24/25, 1.980, página 125, argumenta: “Finalmente, os pressupostos da validade do pagamento. Deve ser ele feito no 'ato da homologação', diz a lei, impropriamente. Realmente, há impropriedade de nomenclatura, porque quando se opera a assistência, não há homologação. A homologação corresponde ao reconhecimento da força obrigatória de um ato. Quem homologa o pedido de demissão ou recibo de quitação é, no caso, apenas a autoridade do Ministério do Trabalho. Entendemos, por isso, que a lei quis dizer que o pagamento deve operar-se no ato da assinatura do pedido de demissão ou do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, feita com assistência da pessoa designada ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho”.
Por sua vez, o Prof. JÚLIO ASSUMPÇÃO MALHADAS, compara: “Nos casos a que se refere o § 1º do art. 477 da Consolidação, a assistência ou a presença nele previstas correspondem à exigência de escritura pública feita pelo Código Civil. Como o tabelião, o sindicato ou a autoridade do 'Ministério não recebeu o poder de discutir, homologar ou não homologar, apenas o de certificar o que ocorreu, o que viu, o que lhe foi apresentado, atestar que 'o empregado assinou em sua presença (ou confirmou haver assinado) sabendo o que assinava, que foi pago o que consta no documento, Dessa atuação do sindicato ou da autoridade resultará a presunção (que admite prova em contrário) de o documento retratar a realidade” (LTr Supl. Trab. 117-567/88).

FINALIDADE DA HOMOLOGAÇÃO

Além de dar validade ao pedido de demissão e/ou ao recibo de quitação da rescisão contratual, a finalidade da homologação é .a de prestar assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas rescisórias a que tem direito.

RESCISÃO

Essa é a terminologia usada pela Consolidação das Leis do Trabalho para designar, no sentido mais abrangente, todas as formas de cessação do contrato de emprego. O campo da legislação trabalhista é extenso, envolvendo a grande massa dos trabalhadores, razão por que será usada a palavra rescisão, empregada pela CLT, sem a preocupação com as discussões acadêmicas.

Como escreveu ALUYSIO SAMPAIO: "Empregamos a palavra rescisão, pois, como dissolução, terminação ou cessação das relações de trabalho, quer resulte de ato de uma ou de ambas as partes ou de fato estranho a essa vontade. O que importa, objetivamente, é se fixarem as várias causas de rescisão do contrato, pois estas é que determinarão os direitos e obrigações conseqüentes de rescisão” ("Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", 1971, pág. 182).

RECIBO DE QUITAÇÃO

A Instrução Normativa MTPS/SNT n. 2, de 12 de março de 1992 (DOU 16.03.92) e as suas sucessoras mais adiante transcrita e que aprova normas para a assistência ao empregado, na rescisão do contrato de trabalho, traz o modelo de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, que é o recibo de quitação (CLT - art. 477, § 1º) e serve como documento autorizador do saque do FGTS.

Neste recibo constam, discriminadamente, as parcelas a que o empregado tem direito.

VALOR DA QUITAÇÃO

A eficácia da quitação não é absoluta e, sim, relativa. Em outras palavras, a quitação trabalhista, homologada pelo sindicato profissional ou pelas autoridades competentes, vale apenas em relação à importância de cada parcela especificada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Caso os valores das parcelas não estejam corretos ou não conste do recibo de quitação alguma verba rescisória a que faz jus o empregado, deverá ser feita a RESSALVA e este poderá recorrer ao Poder Judiciário com as informações que precisa para tanto.
É o que se extrai do § 2º do art. 477 da CLT: "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ser especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesma parcelas".

A respeito deste parágrafo, ALUYSIO SAMPAIO observou "que contém medida contra falsas ou duvidosas quitações gerais" ("Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", 1971,. pág. 219).

Vale lembrar que Superior do Trabalho firmou posicionamento através do Enunciado de nº 330 (antigo 41):" A quitação passada pelo empregado, com assistência de Entidade Sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos dos parágrafos do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva, expressa e o valor dado à parcela ou parcelas impugnadas".

VALIDADE DA QUITAÇÃO

O recibo de quitação só tem validade quando nos casos previstos, for homologado e com obediência à ordem preferencial para fazer a homologação. Neste sentido é o ensino deo hoje Ministro TARSO FERNANDO GENRO: “a homologação alternativa na primeira hipótese (art. 477, § 1º), hierarquizada na segunda (art. 500), é condição de validade (ambos artigos repetem a locução 'só será válido' o pedido de demissão), o que implica ter como recíproca, caso não haja ação, a não validade do ato, porque não obedeceu a forma prescrita em lei (Código Civil, art. 82) e 'contém violação ou falsa aplicação da lei'.
E evidentemente nula a rescisão do empregado estável que não sofreu a homologação ou que não obedecida a hierarquia legal para a homologação. Caso não homologada ou caso não seja obedecida a ordem preferencialL a homologação prevista em lei, o que ocorre é dispensa de estável sem o inquérito, o que implica nulidade (ac. TST, . desig. Min. Tostes Malta, Proc. RR 20.833/73).

Quanto à nulidade pela não obediência da ordem preferencial veja-se o exemplar: 'a lei estabelece que o pedido de demissão de empregado estável só será válida quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se finalmente NÃO HOUVER, perante a autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou desta Justiça (art. 500 da CLT)' (Ac. TRT 1ª Reg., 3ª T, Proc. 2.024/73,
Salgado Bastos, 28.11.73).

Finalmente, não é demais registrar que se rege pelas mesmas normas de estabilidade legal, a homologação da rescisão do empregado com estabilidade convencional ou provisória, já que o patrimônio jurídico a ser garantido é absolutamente o mesmo, o empregado, logo, não há porque dar tratamento diverso a situações concretamente idênticas "Direito Individual do Trabalho" 1985, págs. 129/130).
A respeito da falta de homologação do recibo de quitação, JOSÉRIBAMAR DA COSTA escreveu:
"Se o ato não for homologado e o empregado negar o recebimento, o empregador é obrigado a pagar novamente.”

Pode acontecer, entretanto, que o ato não tenha sido homologado, mas o pagamento foi feito com cheque e fica comprovado que o empregado recebeu a importância correspondente.
Em tal hipótese, é evidente que a Justiça levará em conta esse pagamento, tendo em vista que a consciência jurídica internacional moderna repele o que se chama 'Iocupletamento ilícito' (obter vantagem de maneira irregular tão somente porque a Lei estabelece que o ato deve ser homologado)". .
O TRT da 1ª Região se manifestou: "O não preenchimento de formalidade essencial do ato resilitivo contratual induz à sua nulidade que, contudo, não autoriza a repetição de pagamento de valores consignados no recibo comprovado.o efetivo recebimento, sob pena de favorecer-se a locupletação ilícita" (TRT, RO 0408/83 JCJ-Anápolis/GO Ac. TP 734/84, Rei. Juíza Heloisa Pinto Marques - DJU 18.06.84 - in RDT n. 52, pág. 115).

Merece destaque o que CHRISTOVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA ressaltou: "A orientação do Estado no sentido de só atribuir validade aos recibos homologados com certas formalidades visou a impedir que os empregados, praticamente,. renunciassem aos seus direitos, assinando recibos sem receberem o correspondente pagamento. E, ainda, medida altamente protetora a determinação legal só reconhecendo a quitação das parcelas de fato discriminadas nos documentos firmados pelo empregado, o que tornou irrelevante na maioria dos casos figural no recibo que o empregado está dando quitação geral, ampla e rasa ao empregador" ("Prática do Processo Trabalhista", 1976, pág. 350).

A mais alta Corte Trabalhista se pronunciou: “.O não cumprimento dos requisitos legais indispensáveis para a validade da rescisão contratual torna-a inválida. Agravo de instrumento provido" (TST, AI 5.388/83, Ac. 1J! T, 1.154/84, 3! Reg., Rei. Min. Coqueijo Costa, DJU 01.06.84 - in RDT n. 51, pág. 78). .
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO

Como V. Sªs já sabem só há necessidade de homologação do pedido de demissão ou recibo de quitação, nos casos de rescisão do contrato de trabalho com mais de um ano de duração. É o que está previsto na CL T: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência..." (art. 477, § 1º).

DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO

Nos termos do Decreto-lei nº 779/69, de aplicação rara no ramo comercial, constitui privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não havendo necessidade de homologação do recibo de quitação das rescisões dos contratos de trabalho, por existir a presunção relativa de validade.

É o que está previsto no art. 1º, inciso I: "a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho".

"A presunção de validade dos recibos de quitação apregoada pelo Decreto-lei nº 779/69, admite provas em contrário" (TRT, 1ª Reg., 1ª T, Proc. RO 1.924/87, julg. 10.11.87, ReI. Juiz Benedito Arcanjo, in "Repertório de Jurisprudência Trabalhista", de João de Lima Teixeira Filho, vol. 6, ementa 4.596).

COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR

São competentes para homologar, prestando assistência na rescisão do contrato de trabalho, o sindicato do empregado ou a autoridade local do Ministério do Trabalho. É o que se lê no art. 477, § 1º: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho".

Com base no art. 611, § 2º da CL T, entende-se que, na falta do sindicato, a federação ou a confederação profissional poderão prestar a referida assistência. Como observa TARSO FEMANDO GENRO, o parágrafo primeiro do art. 477 não estabeleceu uma ordem preferencial e sim alternativa, podendo prestar a devida assistência um ou outro, a critério dos interessados.

Assim, inexistindo as entidades acima, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público, ou onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz (CLT art. 477, § 3º).

Quando se tratar de empregado estável, estabelece o art. 500 da CL T: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local'competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho".
Aqui a ordem de preferência para a homologação é do Sindicato. Quando ocorrer a assistência pela Justiça do Trabalho, neste caso, a competência do Juiz é apenas administrativa, o que equivale a dizer que, quando ele homologa uma rescisão contratual está praticando um ato administrativo (não fazendo coisa julgada) sujeito a futura revisão judicial, em caso de dúvidas residuais.

Já foi decidido: "Em que se pese o pomposo nome dado à curiosa 'Ação de Rescisão de Contrato de Trabalho e Homologação de Transação Trabalhista' a mesma é, nada mais nada menos, que mero procedimento administrativo, embora efetuado pelo Juiz, de pura e simples assistência à rescisão de contrato de trabalho, não tendo os requisitos e a eficácia de sentença, e dela não advém a coisa julgada, quer formal, quer material" (TRT 9ª Reg., RO 1.033/86, Ac. 2D T, 2.955/86, 09.10.86, Rei. Juiz Bento de Oliveira Silva - in L Tr 525/593).
Oportuno lembrar o que prevê o artigo 668 da CL T: "Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juizos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que Ihes for determinada pela lei de organização judiciária local". .

Segundo o posicionamento de VALENTIN CARRION:

"A competência para homologação do pedido de demissão e da quitação é convergente do Sindicato e da autoridade do Ministério do Trabalho; as partes podem escolher indiretamente uma ou outra; na falta deles o Promotor de Justiça ou Defensor Público (que existe em alguns Estados); o Juiz de Paz só na hipótese de não haver na localidade nenhum dos órgãos mencionados; a assistência ou homologação poderá ser praticada em outra comarca, mesmo que não seja a da prestação do trabalho ou do pacto contratual, pois as normas de competência em razão do local, na administração pública de direitos privados, são elásticas; recorde-se que, mesmo as normas de jurisdição contenciosa, são prorrogáveis pela vontade das partes" ("Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 1993, pág. 348).
Há entendimento em sentido contrário, como o do Min. ORLANDO TEIXEIRA DA COSTA que escreveu: "Deve assistir preferentemente o empregado, a entidade Sindical correspondente à sua categoria profissional. A lei não exige que essa assistência só seja proporcionada quando o empregado for sindicalizado. Mesmo que não o seja, a assistência do sindicato lhe deve ser garantida. O cuidado apenas deve ser no sentido de que a entidade sindical represente, realmente, a categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Podem ainda funcionar como assistentes, por ordem de preferência, o representante do Ministério Público, o Defensor Público. e o Juiz de Paz.
Nas cidades do interior o Ministério Público, que é o encarregado de defender os interesses da Justiça, da sociedade e do Estado, é exercido pelo Promotor.
Fala-se em cidade do interior porque apenas nessas localidades é que se justifica a intervenção assistencial do órgão do Ministério Público.
Por óbvio, nas capitais como São Paulo existem as Delegacias Regionais do Trabalho. O Defensor Público é um advogado de ofício incumbido de defender qualquer beneficiário da justiça gratuita.
Finalmente, o Juiz de Paz é aquele a que se refere o art. 144, § 1º, c da Constituição da República. Trata-se de Juiz não togado (de carreira), de investidura temporária, competente para habilitação de casamentos e outros atos .previstos em lei e com atribuição judiciária de substituição, exceto para julgamentos finais ou irrecorríveis.

Esses três assistentes só podem conceder a assistência prevista na CLT, quando não existir na localidade o Sindicato da categoria profissional do empregado ou autoridade do Ministério do Trabalho, pois, em caso contrário, prevalece a assistência sindical ou então a intervenção do órgão ministerial, perante o qual deverá ser firmado o pedido de demissão ou recibo de quitação para ter validade" (RDT 24/25, 1980, pág. 124).

RECUSA NA HOMOLOGAÇÃO

As pessoas que têm competência para homologar, não devem se furtar a fazê-Io, a pretexto de incorreções ou omissões de parcelas rescisórias.

Como já mostrado acima, a homologação é prestação de assistência, orientação e esclarecimento; é apenas um ato administrativo. Quem homologa não tem o poder de exigir e de julgar. O assistente não pode se recusar em proceder a homologação; que a faça com ressalvas, orientando a parte no que se refere à busca das reparações junto ao Poder Judiciário Trabalhista com o auxílio do Departamento Jurídico do Sindicato.

É oportuna a conclusão de JÚLIO ASSUMPÇÃO MALHADAS: "não cabe ao agente da assistência examinar direitos ou seu cumprimento ou descumprimento, mas, tão só. examinar o documento de pedido de demissão e/ou quitação para verificar seus elementos intrínsecos, conferir o valor nele consignado com o que está sendo pago, verificar se o empregado está agindo sabendo o que faz e sem sofrer nada que vicie sua vontade" (LTr Supl. Trab. 117/569/88).
Merece transcrição a ementa: "Não cabe ao Sindicato fiscalizar a legalidade dos itens constantes do recibo de quitação, mas, tão só os seus valores numéricos. O Sindicato é apenas colaborador do Poder Público e não seu fiscal. A quitação ampla a qualquer título e o compromisso prévio de não mais reclamar, feito pelo empregado, não se ajustam aos princípios protecionistas do Direito do Trabalho, principalmente porque o empregado não pode acordar contra seus próprios interesses.

Os títulos não liberados no recibo de quitação podem, sempre, ser objeto de reclamação" (TST RR 2.381/84, Ac. 211 T, 2.964/84, 28.09.84, ReI. Min. Marcelo Pimentel - in L Tr 49-5/556).

A própria Instrução Normativa nº 2/92 disciplina:
"No momento de ser formalizada a rescisão, o assistente verificará se não existe impedimento legal para a rescisão e se não há incorreção ou omissão quanto a parcelas vencidas e valores constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. Se constatar impedimento, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes, e buscará persuadir a que estiver em erro.”


“O assistente não poderá impedir ou obstar que a rescisão seja formalizada, quando o empregado com ela concordar, na medida em que essa concordância só vale como quitação relativamente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão, conforme consta do Enunciado 41 do TST e artigo 477, § 2º, da CLT.”
“Caracterizado o descumprimento de direito do empregado, por ocasião da rescisão assistida, e não aceita a orientação prestada no sentido de persuadir o empregador quanto à correção devida, o assistente procederá como segue:


a) comunicará o fato ao órgão regional de fiscalização do trabalho para que este providencie a fiscalização da empresa, quanto aos atributos de rotina; .
b) se for fiscal do trabalho, sem prejuízo da providência indicada na alínea anterior, lavrará desde logo o respectivo auto, correspondente à infração encontrada nos documentos de rescisão, fazendo constar nesse auto que a sua lavratura ocorreu por infração conhecida no momento da assistência".


AS PARTES NA HOMOLOGAÇÃO

A multi-citada Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2/92 indica:


"Art. 3º - O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador.

§ 1º O empregador poderá ser representado por preposto formalmente credenciado e o empregado, excepcionalmente por procurador legalmente constituído, com poderes expressos 'para receber e dar quitação’.
§ 2º Tratando-se de empregado menor, será obrigatória, .támbém, a presença e assinatura do pai ou da mãe, ou de seu representante legal, que comprovará esta qualidade". f"

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê no art. 439:
"É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador pelo recebimento de indenização que lhe for devida".

É considerado menor para os efeitos da legislação trabalhista (e não cível, segundo o Novo Código Civil) o trabalhador de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, salvo quando se tratar de menor aprendiz (CF/88 - art. 7º, XXXIII). Nesta idade, o menor é tido no Direito do Trabalho, como relativamente incapaz.

A respeito de quitação do menor, JOSÉ RIBAMAR DA COSTA escreveu: .
"Usando o art. 439 a palavra salário, devemos adotar um entendimento elástico.
O entendimento deve ser no sentido de que o menor relativamente incapaz, pode assinar recibo de pagamento de tudo que recebe a título remuneratório. Assim, por exemplo, férias, horas extras, adicionais eventuais, gratificações, etc.
A única restrição existente consiste. na impossibilidade de o menor dar quitação, sem assistência, quando da rescisão do contrato e, mesmo assim, é bom frisar, somente nos casos de pagamento de indenização por despedimento imotivado.
Todas as demais verbas podem ser quitadas pelo menor, sem qualquer assistência" (Rev. L Tr 52-4/398).

Pelo visto, tratando-se de empregado menor, o termo de rescisão contratual será assinado por ele e por seu representante legal (pai, mãe ou tutor);

FORMAS DE PAGAMENTO NA HOMOLOGAÇÃO

O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (CL T art. 477, § 4º).
O pagamento das verbas salariais e indenizatórias, constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, será efetuado no ato da rescisão assistida, preferencialmente em moeda corrente ou cheque visado, ou mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente do. empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho (Instrução Normativa nº 2/92 caput do art. 6º).
Nas formas indicadas acima no art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 2/92, estão incluídos o cheque comprado ou o cheque administrativo.

Para maior segurança, caso o empregado, no ato da quitação, seja representado por procurador legalmente constituído, é aconselhável que o empregador não faça o pagamento em dinheiro e, sim, por uma das outras formas acima indicadas.

A quitação do empregado analfabeto será feita mediante a sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo (CLT, art. 464); isto é, uma pessoa assina o recibo de quitação perante duas testemunhas que comprovam que o empregado recebeu a importância indicada no recibo rescisório.

PAGAMENTO PARCELADO NA HOMOLOGAÇÃO

No caso do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, embora seja uma obrigação indivisível, o pagamento das verbas rescisórias, atendendo o anseio maior que é a necessidade do Comerciário que é amiúde dispensado sem nada receber, pode ser PARCELADO através UNICAMENTE do setor COLETIVO do Departamento Jurídico.

Ademais, é certo que em caso de reclamação trabalhista, que pode demorar ANOS, é comum haver acordo entre as partes, com pagamento parcelado do valor ajustado. Todavia, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, a CLT não prevê esta forma de pagamento.

O art. 477 é incisivo: "O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato..." (§ 4º).

Com o advento da lei nº 7.855/89, que acrescentou os §§ 6º, 7º ao art. 477 da CLT, tornou-se mais difícil a possibilidade de acordo para pagamento parcelado dos valores das verbas rescisórias.

Estabelece o § 6º: "O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento".

É regra constitucional: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II). A lei não deixou espaço para que as partes façam acordo para parcelamento. O empregador é obrigado a efetuar o pagamento dos valores rescisórios no prazo estabelecido na CL T.

Neste sentido, tenha-se a ementa: "Uma vez reconhecido pela decisão recorrida que a resilição contratual ocorreu por iniciativa do empregador, sem motivo, tanto que foram deferidas as parcelas a isso vinculadas, é de se dar como cabível a multa convencional aqui discutida e que se refere ao atraso no pagamento dessas aludidas parcelas.

Perante o sindicato de classe ou o Ministério do Trabalho, o que cabe é efetivação do pagamento, com o recibo de quitação discriminando todas as parcelas pagas ao empregado, não o estabelecimento de ajuste para pagamento posterior e parcelado, conforme foi feito aqui (ver os termos dos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT)"
Contudo, por questão de política Sindical tal parcelamento é aceito entre os nossos pares.

COMPENSAÇÃO E DESCONTOS NA HOMOLOGAÇÃO

Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado (CL T - art. 477, § 5º).

Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e/ou convencionais. A respeito dos descontos nos salários a CLT disciplina:
"Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (atualmente convenção coletiva).
§ 1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Na rescisão contratual, do total dos valores das verbas rescisórias, podem ser efetuados os descontos e que compreendem: descontos para terceiros e compensação.

Os descontos para terceiros são aqueles que o empregador tem a obrigatoriedade de efetuar e repassar para quem de direito; são os débitos do empregado para terceiros, como: Previdência Social, Imposto de Renda, Pensão Alimentícia e o empréstimo contraído perante Instituição Financeira (mediante convênio com o empregador), até o limite de 30% do valor líquido da rescisão etc.
Na compensação, o desconto não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A respeito de compensação já o antigo Código Civil preceituava: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem" (art. 1.009).
"Quando duas pessoas reúnem as qualidades de credor e devedor, conjunta e reciprocamente, dá-se a compensação, modo de extinguir obrigações, que Zachariae definiu pelo modo seguinte: 'a extinção de obrigações recíprocas, que se pagam uma por outra, até a concorrência de seus respectivos valores, entre pessoas que são devedoras uma da outra' (Beviláqua, citado por A. F. Cesarino Júnior, em "Direito Social", LTr, 1980, pág. 276).


"Por ocasião do pagamento, o patrão poderá compensar quantias adiantadas ao empregado, em razão do emprego.
Como se sabe, a compensação é uma modalidade especial de extinção das obrigações. Na compensação as partes são simultaneamente credora e devedora. No caso do § 5º do art. 477, no entanto, o trabalhador devedor do patrão só pode ter compensada a sua dívida com os créditos trabalhistas a receber até o equivalente a um mês da sua remuneração. Nunca mais do que isso" (Orfando Teixeira da Costa, RDT 24/25, pág. 125).
Quando se tratar de litígio judicial, não há limite na compensação, como ocorre na quitação da rescisão extrajudicial. Em qualquer caso, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista (v. Enunciado n. 18 do TST).

HOMOLOGAÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E INDETERMINADO

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê:
"Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º O pedido de. demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do sindicato,
§ 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada... .

A Consolidação das Leis do Trabalho no art. 477, §§ 1º e 2º não distinguiu entre contrato por prazo determinado e por prazo indeterminado, na sua exigência da necessidade de homologação do recibo de, quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço.
O art. 477, caput da CL T, quando se refere a contrato por prazo indeterminado é apenas para efeito de indenização.
Para a CLT não interessa ser o contrato por prazo determinado ou indeterminado; se o empregado tiver mais de um ano de serviço e alguma verba para receber no término do contrato, a quitação final só terá validade se homologada pela pessoa ou autoridade competente.

A finalidade da homologação, como V. Sªs bem o sabem, é a de prestar assistência às partes, principalmente ao empregado, na hora do recebimento das parcelas trabalhistas a que tem direito, quer se trate de parcela indenizatória ou de qualquer outra verba trabalhista a que faça jus.

O § 2º do art. 477 da CLT não diz outra coisa, quando determina: 0 instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato.
Com base nos §§ 1º e 2º do art. 477 da CLT, pode-se estabelecer a seguinte regra geral: qualquer contrato de emprego (por prazo determinado ou indeterminado) que se rescindir e o empregado tiver mais de um ano de serviço e tiver que firmar recibo de quitação, este deverá ser homologado pela autoridade competente.

CASOS DE HOMOLOGAÇÃO

Consoante visto acima, qualquer que seja o tipo de contrato de emprego (por prazo determinado ou indeterminado) e qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato (bilateral, unilateral ou por fato estranho à vontade das partes), desde que o contrato tenha duração superior a um ano, há necessidade de homologação do recibo de quitação das parcelas rescisórias, para que o mesmo tenha validade.

FALTA DE HOMOLOGAÇÃO

No que se refere aos procedimentos administrativos, a Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2/92 não cometeu as heresias jurídicas das Portarias anteriores que a precederam e que regulamentavam as normas para homologação na rescisão de contrato de trabalho.

Dentre as ilegalidades dos diplomas legais anteriores, a título exemplificativo, destaca-se a vedação de homologação na dispensa por justa causa.

Com efeito; o item 1, das Disposições Gerais da Portaria nº 3.283/88, disciplinava: "As rescisões contratuais por justa causa somente serão homologadas quando expressamente o empregado reconhecer a falta praticada, perante o agente homologador".

Analisando o preceito, o Prof. JÚLIO ASSUMPÇÃO MALHADAS escreveu: "por que não dar assistência? A quitação do que está sendo pago, mesmo com assistência, não constitui reconhecimento de ter sido justa a dispensa, que poderá ser questionada perante a Justiça do Trabalho" (LTr Supl. Trab. 117568/88).

Contudo, no Sindicato dos Comerciários de São Paulo, POR QUESTÃO DE POLÍTICA SINDICAL nossos pares proibiram a assistência nesse tipo de dispensa.

HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA EM CASO DE MORTE

O item 5, das Disposições Gerais, da Portaria nº 3.283/88, previa: "Na ocorrência de morte do empregado será homologada a rescisão contratual quando houver interesse".
O § 1º, do art. 477, da CL T, estabelece: "O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência...".
Daí o porquê tem-se entendido até aqui que, a par de entendimentos contrários dentro do Sindicato, não há isenção de homologação do recibo de quitação em caso de morte do trabalhador.
Há, SIM, necessidade de homologação e assinarão o recibo os dependentes do falecido, habilitados perante a Previdência Social ou os sucessores previstos na lei civil
Para concluir esse tópico conveniente citar a palavra do DR. VIETOR FARJALLA: "Para evitar inútil discussão, o recibo da rescisão deverá, se o falecido empregado já constava de um ano de tempo de serviço, ser homologado perante a autoridade do, Ministério do Trabalho ou junto ao Sindicato, na forma de praxe" . (LTr Supl. Trab. 93/90}.
O saudoso Juiz Trabalhista de São Paulo, JOSÉ SERSON, era incisivo: "É necessário homologar o pagamento, se o falecido tinha mais de um ano de serviço" ("Curso de Rotinas Trabalhistas", 19ª ed., página 122).

HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR

Na prática, ocorre com certa freqüência, principalmente' nas rescisões contratuais em que há aviso-prévio indenizado próximo à data-base da categoria.
Neste caso, se ocorrer reajuste salarial durante o prazo do aviso prévio pago e não trabalhado, o empregado fará jus às complementações às verbas rescisórias.
O pagamento será feito através de recibo de quitação complementar e que será submetido à homologação.

HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO "NEGATIVA"

Há casos de rescisões que, feitos os descontos permitidos, o saldo fica negativo. Nestes casos, entende-se que há necessidade da homologação do recibo de quitação da rescisão.
Em que pese não haver pagamento na rescisão ao empregado, haverá quitação dos valores a serem compensados e o "recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do..." (§ 1º, do art. 477, da CLT).

ANULABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO

A homologação do pedido de demissão ou do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, como qualquer ato jurídico, é passível de anulação, desde que esteja eivado de vício (erro, dolo, coação, simulação ou fraude) ou por incapacidade relativa do agente.
Neste sentido VALENTIN CARRION se manifestou: “a homologação é anulável perante a Justiça, por incapacidade do. agente, erro, coação, simulação ou fraude (CC, art. 147) como qualquer outro ato; mesmo que a chancela. seja do juiz; é a chamada jurisdição voluntária, não contenciosa, onde não se opera a coisa julgada; possuirá o ato presunção de verdade e eficácia enquanto não destruída.
A ação apropriada seria a ação ordinária (reclamação trabalhista e não a rescisória), mas a jurisprudência majoritária é contrária.” (ob. cit., pág. 350).

PRAZOS PARA PAGAMENTO NA RESCISÃO

A Consolidação das leis do Trabalho não previa prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado. Essa omissão, que acarretava grandes transtornos aos trabalhadores, era solucionada, por algumas categorias, através de convenção ou acordo coletivo.
A lei nº 7.855/89 veio preencher a lacuna, acrescentando ao art. 477 do diploma consolidado:
"§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: .
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

A Instrução Normativa n 167 2/92 regulamenta:
Art. 5º Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida, a que se refere esta Instrução Normativa, não poderá exceder:

I - ao primeiro dia útil ao término do contrato, quando o aviso prévio tiver sido cumprido em serviço;
II - ao décimo dia,subsqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento".

Como se vê, a lei estabeleceu os prazos para pagamento dos valores das verbas rescisórias. Por sua vez, a Instrução Normativa MTPS/SNT nº2/92 ao disciplinar as formas de pagamento, afirma que o mesmo poderá ser feito "mediante comprovação de depósito bancário em conta corrente de empregado" (art. 6º).

O empregador, agindo desta forma e dentro dos prazos estabelecidos no § 6º do art. 477 da CL T, atende aos preceitos vigentes e a homologação do recibo de quitação poderá ser feita posteriormente, pois o que a lei estabeleceu foi o prazo para pagamento das parcelas rescisórias e não para o ato de homologação.

O § 8º da CL T, introduzido pela Lei nº 7.855/89 que cuida das penalidades, prevê: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator...", o que significa a inobservância do pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.

Em nenhum momento a lei fixa prazo para homologação e, sim, para pagamento dos valores das parcelas rescisórias.

NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
MULTA

O não pagamento dos valores das parcelas rescisórias nos prazos estabelecidos (§ 6º do art. 477, da CL T) poderá sujeitar o empregador a duas multas: uma para o tesouro nacional e outra para o próprio trabalhador.
As normas que tratam do assunto disciplinam:

"A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador dei causa à mora" (§ 8º do art. 477, da CLT).
"A inobservância dos prazos previstos neste artigo, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador:

a) à multa de 160 UFIR, por trabalhador, em favor da União, e;
b) ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação diária da UFIR, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou senteça, normativa" (Parágrafo único do art. 5º da IN Nº 2/92)
Quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora o empregador ficará isento das multas. Por isso, é aconselhável que o Comunicado de aviso prévio do empregador ao trabalhador se faça constar o dia e a hora do comparecimento do empregado à empresa ou ao local da assistência (Sindicato, Ministério do Trabalho, Procuradoria).
Caso o empregado não compareça no dia e horário previamente estabelecidos, o empregador ou seu preposto, para se resguardar, deveria pegar uma declaração do responsável pela homologação, o que pode ser feito no verso do próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Caso haja negativa por parte de um dos senhores assistentes de homologação, o empregador poderia providenciar, incontinenti, o depósito dos valores em conta corrente do trabalhador ou fazê-Io judicialmente, através da denominada ação de consignação em pagamento.

Já foi decidido: "Se o empregado, com mais de 1 (um) ano de serviço, se recusa a comparecer para homologar o pedido de demissão, incumbe à empresa propor contra ele ação cominatória ou ação de consignação em pagamento, ou ainda, protesto cautelar, na Justiça do Trabalho" (TRT ~ Reg., RO 739/87, Ac. 1.156/87,24.07.87, ReI. Juiz Rev. Vicente José Malheiros da Fonseca - in L Tr 51-9/1.112).

FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE MULTA

Se o empregador deixar de providenciar a homologação do "pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço (§ 1º, do art. 477, da CL T), sofrerá alguma sanção administrativa?

Já houve tentativa, por parte dos agentes da fiscalização trabalhista, de procurar enquadrar a falta de homologação como infração das proibições constantes do Titulo IV da CLT, sujeitando o empregado à multa prevista !no artigo 510 do diploma consolidado.

Todavia, o entendimento que predominou foi o de que a falta de homologação não infringe as normas trabalhistas. Neste sentido concluiu a assessoria jurídica no Processo MTb-312.081/77: "Por ser mantido o despacho que julgou insubsistente o auto de infração que deu inicio a este processo. Realmente é inaplicável o art. 510 da CLT ao descumprimento das prescrições contidas nos parágrafos do art. 477, do mesmo diploma, posto que não são normas proibitivas".

GRATUIDADE DA HOMOLOGAÇÃO

Nada deveria ser cobrado pelo ato de homologação; proibição que já constava da Lei nº 4.725/65 em seu art. 11.
Todavia, a Lei nº 7.855/89 disciplinou o assunto, introduzindo o § 7º no artigo 477 da CLT: " O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador".
A Instrução Normativa nº 2/92, por sua vez, estabeleceu no art. 22: "é vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na 'rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 72, da CLT)".

Atualmente, prega-se a inclusão dos Sindicatos no chamado mecanismo NEO-LIBERAL e na economia globalizada, de forma a permitir que tais, por suas próprias forças e mediante recursos advindos de suas atividades (leia-se serviços oferecidos á sociedade), sejam autorizados, ainda que não por Lei em sentido contrário ainda não ab-rogada, a cobrar pela assistência na rescisão do pacto laboral, tal como vem procedendo os Comerciários.

DOCUMENTOS EXIGIDOS NA HOMOLOGAÇÃO

A CLT é omissa a respeito da exigência de documentos no ato da homologação, sendo que a Instrução Normativa nº 2/92 estabelece:


"Art. 4º Os documentos necessários à rescisão assistida são:


I - o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em 4 (quatro) vias;
II - a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;


III - o Registro de Empregado, em livro, ficha, ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS n. 3.626/91;
IV - o comprovante do aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de demissão, quando for o caso;


V - a cópia do acordo ou convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, se houver;

VI - as duas últimas Guias de Recolhimento - GR, do Fundo de Garantia dó Tempo de Serviço - FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;

VII - a Comunicação da Dispensa - CD, para fins de habilitação ao Seguro-Desemprego, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa;
VIII - o requerimento do Seguro-Desemprego, na hipótese já mencionada no item anterior.

Parágrafo único. As vias do termo a que- se refere o inciso I deste artigo, depois de assinadas, serão assim distribuídas:

a) as três primeiras vias para o empregado, sendo uma.para sua documentação pessoal e as outras duas para movimentação do FGTS junto ao Banco depositário;
b) a quarta via para o empregador".

CASOS DE IMPEDIMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO

A Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2/92 enumera as situações que constituem impedimento para a realização da homologação da rescisão contratual:
"Art. 19. São impedimentos legais para a rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:

I - a gestação da empregada desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
II - a candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato;
III - a candidatura do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
IV - a garantia de emprego decorrente de lei, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa;
V - a suspensão contratual".

O disciplinamento anterior (Portaria nº 3.283/88) previa:
"Não se procederá a homologação, tendo em vista que é vedada a dispensa, nas seguintes hipóteses:
a) da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto;
b) do empregado eleito para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato;
c) do empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) dos demais empregados com garantia de emprego por força de acordo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei;
e) durante o período de interrupção ou suspensão contratual.”

A Instrução Normativa nº 2/92 foi mais feliz do que a Portaria nº 3.283/88 que agredia o ordenamento jurídico trabalhista e não nutria o devido respeito à hierarquia legal.

NOS DEMAIS CASOS AQUI NÃO AVENTADOS

A CLT, como se depreende no dia-a-dia, é riquíssima em detalhes que acabam gerando uma série de situações que, a princípio, destoam do andamento comum nas relações de trabalho.
Desta feita, nos casos omissos, aqui não relatados ou sui generis a boa técnica exige que sempre se realize consulta junto à coordenação jurídica e aos advogados de apoio do Departamento, a fim de que, em tais situações se adote a solução mais profícua ao trabalhador, razão da existência do Sindicato profissional.

ATENÇÃO NAS MODALIDADES ESPECIAIS NA RESCISÃO

A modalidade de aviso prévio cumprido em casa não é prevista pela legislação trabalhista. Entretanto, tendo em vista que, na prática, várias empresas vinham adotando-a, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) houve por bem equipará-la ao aviso prévio indenizado (art. 21 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 03, de 21.06.2002), fato que obriga ao pagamento das verbas rescisórias, caso o aviso seja "cumprido em casa", no prazo de 10 dias contados da data da notificação da demissão - art. 477, § 6º, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O posicionamento do MTE representa o fim da adoção do aviso “cumprido em casa”, posto que: a) a data da baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deverá ser a do último dia trabalhado (art. 21 da IN SRT/MTE nº 03/2002) e; b) o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil após 30 dias da notificação da demissão (como se o período tivesse sido trabalhado) caracterizará mora do empregador e o sujeitará aos encargos legais (CLT, art. 477, § 8º).

A Instrução Normativa nº 3, de 21 de julho de 2002, publicada no DOU de 28/06/02, estabelece procedimentos para assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, revogado a Instrução Normativa nº 2/92 que dispunha sobre o assunto.

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado a mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e estabelecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei , assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Portanto, contrato com menos de um ano de vigência não devem ser homologados pelo Sindicato e, muito menos, contratos de trabalho de comerciários assistidos por entidade sindical de outra base territorial.

É vedada a homologação de empregados pertencentes á categoria diferenciada, ou seja, trabalhadores que embora sejam contratados por empresas do comércio contribuam para o sindicato de sua categoria profissional (exemplos advogados, contadores, motoristas etc).

É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de justa causa, aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada a rescisão por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

A assistência será prestada , preferencialmente, pela entidade sindical profissional, reservando-se aos órgãos locais do Ministério de Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: categoria que não tenha representação sindical na localidade; recusa do sindicado na prestação da assistência e cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência. Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência , consignar a observância da preferência prevista e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do termo de rescisão de contrato de trabalho.

Constatada a ocorrência da hipótese de cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.

No pedido da demissão de empregado estável, nos termos do art 500 da CLT, e no período de demissão de emprego amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.

Os prazos para a assistência são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Se no dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.

O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários ( data base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § da CLT.

É vedada a homologação de pagamento de verbas rescisórias parceladas sem a ressalva da multa do artigo 477, vez que se trata de verba de caráter indivisível.
A empresa que não comprova o pagamento dos depósitos do FGTS dá ensejo a homologação com ressalva no tocante aos depósitos em si, como também no que se refere a multa do artigo 477, segundo previsto no artigo 22 da lei 8.036/90.

O pagamento de verbas rescisórias a menores de 18 anos e a analfabetos necessariamente deve ser feito em dinheiro.

É vedada a homologação de rescisão de menores de 18 anos sem a assistência dos pais ou representantes legais.

È vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão somente ao saque do FGTS e a habilitação ao seguro desemprego, quando não houver o pagamento das rescisórias devidas.

Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.

Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado, será de dez dias, contatos a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra o primeiro termo final do aviso prévio.

O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia de trabalho.

O denominado "aviso prévio cumprido em casa" equipara-se ao aviso indenizado.
É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias. O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.

A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado. Caso o empregado opte pela redução de sete dias no cumprimento do aviso prévio (trabalhado), supondo-se que tal término se dê em 17 de novembro, com a redução dos sete dias o empregado, sob pena nulidade de concessão do aviso prévio, deverá trabalhar somente até o dia 10 de novembro.

A pergunta que se faz é, qual o prazo para pagamento das rescisórias neste caso : Dia 18, vez que o aviso prévio é trabalhado, sendo que a redução dos dias no cumprimento do aviso é uma faculdade que não cria para o trabalhador o direito em receber ANTECIPADAMENTE o valor das suas verbas rescisórias.

Qual é o prazo do pagamento das rescisórias para o caso em que o empregado obtém a aposentadoria (espontânea) e a empresa opta em não continuar com o trabalhador após a aposentação : Primeiro, necessário se faz esclarecer que o trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria.

Entretanto, ao teor do artigo 453 da CLT, a aposentadoria por idade é uma forma de extinção do contrato do trabalho. Assim, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias devidas em razão da extinção do pacto laboral pela aposentadoria será contado a partir da publicidade ao empregado e ao empregador da concessão do benefício.
O pagamento deverá ser efetuado no dia imediato à publicidade da concessão da aposentadoria e as verbas rescisórias devidas serão as férias, o 13º salário e os dias trabalhados.

É importante notar que se a aposentadoria for requerida pelo empregador, as verbas rescisórias devidas serão acrescidas do aviso prévio, e da indenização de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se o empregador for optante pelo FGTS, pois nessa hipótese considerado que foi do empregador a iniciativa para o rompimento do contrato de trabalho.

Se o empregado continuar prestando serviços após a concessão da aposentadoria por idade, será iniciado novo pacto laboral. Nesse caso, o aposentado que retornar ao trabalho terá que contribuir para a Previdência Social, de acordo com a sua categoria de segurado e faixa salarial. É oportuno mencionar que o empregador não está obrigado a concordar com a permanência do empregado prestando serviços após a sua aposentadoria, já que está é uma forma de extinção do contrato de trabalho e que, se houver a continuidade da prestação de serviços após a aposentadoria do empregado, será iniciado um novo pacto laboral.

Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando: o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso prévio. No termo de rescisão, esses pagamentos serão consignados como "domingo indenizado" ou "descanso indenizado" e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

O assistente esclarecerá as partes que a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa e a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão somente ao exato valor de cada verba especificada no Termo de Rescisão.

Conforme frisado em linhas anteriores, por questão de política Sindical convém não homologar dispensa por justa causa sem qualquer ressalva vez que, segundo entendimento jurisprudencial em casos em que a homologação de tais dispensas sem as devidas ressalvas pela entidade Sindical, configurar-se-ia a aceitação pelo empregador dos motivos da dispensa e o que é pior, com a chancela do próprio Sindicato profissional

Em homologação na própria empresa (menos de 1 ano), o PPP deve ser entregue ao funcionário, mas só após 01/01/2004 .
Por outro lado aconselhável que o sindicato exija a apresentação do PPP, no ato da homologação das rescisões do trabalho.

Precioso se reforçar alerta a este assunto com referência a alteração trazida pela Lei nº 9528, de 10/12/97 que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei 8.213/91, dispondo que:
"A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento."

O ministro da Previdência Social, RICARDO BERZOINI, decidiu adiar o prazo de exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para 1º de janeiro de 2004.
O prazo anterior era 1º de novembro deste ano. O adiamento constará de uma instrução normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS

A decisão de adiar a exigência pelo PPP foi motivada pelas solicitações de diversos segmentos da sociedade e de alterações que deverão ser feitas no formulário do PPP, de acordo com as sugestões apresentadas pelo grupo de trabalho tripartite (governo, empresários e trabalhadores) em 30 de setembro passado.

Em razão dessas alterações, o Ministério decidiu ampliar o prazo para que as empresas se adequem às novas regras.

O ministro decidiu, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999.

A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, a partir da criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A implementação do PPP em duas etapas - primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores, foi uma das sugestões de consenso no grupo de trabalho.