Dobra das Férias

18/07/2016

A cada ano trabalhado o empregado tem direito a gozar 30 dias de férias, e a empresa tem até um ano para conceder estas férias, além de fazer o pagamento do salário mais 1/3 da remuneração, em até dois dias antes do início do gozo das férias. Caso a empresa não permita que o trabalhador goze esta folga no período de um ano, ou não faça o pagamento dois dias antes do início do gozo das férias, a empresa fica sujeita ao pagamento destas na forma dobrada, conforme previsto no artigo 137 da CLT.

A empresa ZCOM INFORMATICA LTDA – EPP, foi condenada em primeira instância ao pagamento desta multa, pois apesar de permitir que o empregado E. R. Z. gozasse seu descanso, não fez o pagamento das férias dentro do prazo previsto na legislação.