Trabalhador temporário tem os mesmos direitos de efetivo

18/11/2013

Com o aumento de consumo por conta das festas de final de ano, a expectativa dos lojistas da Baixada Santista é de um crescimento de 9% nas contratações de profissionais para vagas temporárias, em relação ao ano passado. Levantamento realizado pelo Sindicato do Comércio Varejista da Baixada Santista indica que até 14.200 empregados temporários serão contratados nos próximos meses. Os setores de cosméticos, eletroeletrônicos, vestuário e calçados estão entre os que devem gerar grande partes das vagas.

 

Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam, porém, que empregadores e trabalhadores devem ficar atentos às normas que regulamentam esta relação trabalhista.

 

O advogado Danilo Pieri Pereira, membro do Comitê de Direito Processual do Trabalho da OAB/SP e sócio do escritório Baraldi - Mélega Advogados, destaca que a empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário. “Isso porque, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho, que poderá instaurar procedimentos administrativos”.

 

O contrato, conforme estabelecido na Lei nº 6.019/74, deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período. A autorização da prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, alerta Danilo Pieri.

 

A advogada de Direito do Trabalho do escritório Innocenti Advogados Associados, Crislaine Vanilza Simões Motta, informa que o empregado temporário tem os mesmos direitos do empregado efetivo, como: salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.

 

Crislaine ressalta, porém, que os trabalhadores temporários, embora tenham inúmeros direitos iguais aos dos trabalhadores celetistas, não estão regidos pela CLT. “Ao contrário: possuem regras próprias que devem ser seguidas, sob pena de ser aplicada à empresa multas, infrações e ser processada na esfera trabalhista por alegação de fraude ao contrato de trabalho”.

 

Direitos e deveres

- O contrato é expresso, por escrito, firmado de forma individual e deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período. A autorização da prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Há uma triangulação na contratação: empresa de trabalho temporário, o trabalhador (pessoa física) e a empresa tomadora de serviços (ou cliente).

 

- Quem paga o trabalhador é a empresa de trabalho temporário, que recebe um valor do tomador para disponibilizar um trabalhador nestas condições.

 

- Os direitos do trabalhador temporário estão elencados na Lei 6.019/74 e são eles: salário equivalente à percebida pelo empregado da categoria da empresa tomadora de serviços, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária e FGTS.

 

- Existe a possibilidade de aplicação de justa causa pela tomadora de serviços.

 

A empresa de trabalho temporário não poderá cobrar nada do trabalhador para aloca-lo nos seus clientes, tomadoras de serviços. Os descontos só podem ser aqueles previstos em lei. Se constatada qualquer desconto indevido ou ilegal do trabalhador, a empresa de trabalho temporário poderá ter o seu registro cancelado pela Secretaria Regional do Trabalho.

 

Fonte: Portal Previdência Total