Comerciários protestam contra Lei da Copa que exclui a categoria do feriado do dia 12 de junho

30/05/2014


O Sindicato dos Comerciários de São Paulo, filiado à União Geral dos Trabalhadores - UGT, realizou, na manhã desta sexta-feira (30/05), uma manifestação, em frente à Prefeitura da Cidade para que Fernando Haddad reverta a Lei Municipal nº 15.996/2014 e inclua a categoria comerciária no Feriado da Copa, 12 de junho. A decisão, que exclui totalmente os comerciários, faz com que os mesmos tenham prejuízos perdendo assim seus direitos específicos para o trabalho em feriado como vale-refeição, folga, remuneração em dobro, que já são garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).

 

 

 

 

O Presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo e da União Geral dos Trabalhadores (UGT), Ricardo Patah (foto acima), enfatiza o objetivo da manifestação. “Sabemos da importância da abertura do comércio no dia 12 de junho devido o Dia dos Namorados e pelo turismo que a abertura da Copa irá ocasionar. Não somos contra o Feriado da Copa estamos indignados pela exclusão dos comerciários na Lei. Somos a maior categoria do País e estamos sendo discriminados desta forma. A Lei torna o trabalho da categoria, no Feriado da Copa, um trabalho análogo à escravidão. Se é feriado para outras categorias porque não para os comerciários para que possam ter seus direitos”, disse Patah.

 

Como parte interessada, os comerciários se sentem prejudicados pela Lei. “Acho que é uma decisão discriminatória, até porque para outras categorias será feriado nesse dia. Se vamos trabalhar então que haja pelo menos a garantia de nossos direitos que já foram conquistados pelo Sindicato”, disse o comerciário, José Ivo Ferreira. 

 

Apoiaram o evento os Sindicato dos Comerciários de Campinas, Cotia, Jundiaí, Osasco  além das maiorers centrais sindicais UGT, CUT e Força Sindical e os sindicatos dos Instaladores de TV à Cabo (Sindistal), Operadores de Telemarketing (SINTRATEL), Padeiros, Construção Civil, Limpeza Urbana (SIEMACO), Eletricitários, Sindmotos, Correios, Bares e Restaurantes (SINTHORESP), Condutores, Cargas Próprias entre outros.

 

“É uma ilegalidade. A Lei separa os trabalhadores em 1ª e 2ª categoria, isso é ilegal e não pode acontecer. Além de alterar um direito já assegurado na CCT, essa Lei joga no lixo uma conquista dos trabalhadores”, disse Francisco Pereira da Silva (Chiquinho), presidente do Sindicato dos Padeiros.

 

Durante ação dos comerciários, o Prefeito Haddad não se manifestou. Se não houver um retorno, na próxima semana o Sindicato entrará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) no Tribunal da Justiça pedindo o cancelamento da Lei. E, na quarta-feira, 04/05, a Entidade realizará outro protesto, desta vez, em frente à Câmara Municipal de São Paulo.

 

 

 

Íntegra da Lei

 

LEI Nº 15.996, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 185/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.

 

§ 1º No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.

 

§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:

 

I – comércio de rua;

 

II – bares;

 

III – restaurantes;

 

IV – centros comerciais e shopping centers;

 

V – galerias;

 

VI – estabelecimentos culturais;

 

VII – pontos turísticos;

 

VIII – empresas na área de turismo;

 

IX – hotéis; e

 

X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

 

Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

 

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014.

 

LEI Nº 15.996, DE 23 DE MAIO DE 2014

 

(Projeto de Lei nº 185/14, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Declara feriado municipal o dia 12 de junho de 2014 e suspende a aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização, em São Paulo, dos jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.

 

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica declarado feriado, no âmbito do Município de São Paulo, o dia 12 de junho de 2014.

 

§ 1º No dia referido no “caput” deste artigo, deverão funcionar as unidades públicas municipais cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, podendo, nas demais, a critério dos titulares dos respectivos órgãos, ser instituído regime de plantão, nos casos julgados necessários.

 

§ 2º Não haverá feriado para serviços e atividades essenciais definidos no art. 10 da Lei Federal n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que deverão funcionar regularmente, bem como para os seguintes estabelecimentos e atividades:

 

I – comércio de rua;

 

II – bares;

 

III – restaurantes;

 

IV – centros comerciais e shopping centers;

 

V – galerias;

 

VI – estabelecimentos culturais;

 

VII – pontos turísticos;

 

VIII – empresas na área de turismo;

 

IX – hotéis; e

 

X – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

 

Art. 2º Fica suspensa a aplicação do disposto no art. 1° da Lei n° 12.402, de 3 de julho de 1997, e no art. 1º da Lei nº 14.726, de 15 de maio de 2008, nos dias de realização de partidas de futebol da Copa do Mundo FIFA 2014 no Município de São Paulo.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de maio de 2014, 461º da fundação de São Paulo.

 

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

 

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

 

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de maio de 2014.