Notícias do Jurídico: Estabilidade de Gestante – Impossibilidade de ser reintegrada

11/06/2014

A Comerciária F. P. F. foi demitida da empresa Giga Auto Peças durante o contrato de experiência, enquanto estava gestante, o que é amplamente combatido pelo ordenamento jurídico brasileiro começando pelo art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da seguinte forma:

 

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

 

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

 

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

 

Posicionamento confirmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 244, para contratos com prazo determinado, senão vejamos:

Súmula nº 244 do TST

 

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Por este motivo a empresa seria obrigada a reintegrar a comerciária, contudo como ficou impossibilitado, o juiz obrigou a empresa a pagar os valores referente à estabilidade provisória de gestante.

 

Fique atento aos seus direitos, se você encontra-se gestante, você não pode ser demitida, e caso isso aconteça busque o Sindicato para a medida judicial cabível.