Notícias do Jurídico: Falsas alegações de justa causa

25/08/2014

O comerciário, P.E.M.G. trabalhou como para a empresa BETTA 1 COMÉRCIO E SERVIÇOS TELECON LTDA, tendo sido demitido por justa causa, acontece que esta era uma simulação para deixar de pagar os direitos do empregado, uma vez que isenta o patrão da obrigatoriedade de dar o aviso prévio e pagar alguns direitos trabalhistas.

 

A justa causa é a maior penalidade que pode ser aplicada a um empregado e está prevista no artigo 482, da CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

 

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

 

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

 

De uma forma geral, o que caracteriza “justa causa” é: desobediência, roubo, abandono de emprego, violência (salvo em caso de legítima defesa), má conduta, negligência ou preguiça, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador (como vender o produto fabricado paralelamente, sem o patrão saber), prisão do empregado, desacordo (por exemplo, se empregado e patrão nunca concordam na maneira de executar o trabalho), embriaguez, prática constante de jogos de azar.

 

A sentença de primeiro grau determinou a nulidade desta demissão, pois a empresa não comprovou a conduta irregular do trabalhador, a em pagar os direitos decorrentes de uma demissão sem justa causa, de forma integral.