Notícias do Jurídico: Empregada da Cia Brasileira e Distribuição Teve Reconhecido o Direito das Horas Extras e da Multa do Artigo 477 da CLT.

19/09/2014

J.S.S. procurou o sindicato para por reclamação trabalhista contra a Cia Brasileira de Distribuição. A sentença foi parcialmente procedente, após a análise do conjunto probatório, o juiz verificou que o Réu não se desincumbiu plenamente do ônus que lhe cabia, pois não produziu qualquer prova em tal sentido, embora incontroversa a existência de controles de frequência e dos horários de trabalho da Autora, o Réu não acostou aos autos os respectivos documentos, cuja guarda e ônus de sua exibição em juízo lhe competia por força do art. 74, §2º da CLT. Inteligência da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Por se tratar de estabelecimento em que era possível o controle de jornada e com a não apresentação dos cartões de ponto do período imprescrito do contrato, passou a ser ônus do Réu a desconstituição do horário indicado pela Autora na petição inicial e em seu depoimento pessoal.

 

Assim, diante da presunção de veracidade dos horários apontados pela Autora e do princípio da razoabilidade, aliados ao depoimento pessoal, o juiz acolheu como verdadeiros os horários de trabalho descritos na petição inicial. 

 

Condenando o Réu ao pagamento, como horas extras, das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 60% para a jornada de segunda a sábado e 100% para os feriados, divisor 220 e reflexos em r.s.r. e, junto com estes, em férias, com 1/3, 13ºs. Salários e depósitos do FGTS (8%), tendo como base de cálculo, as parcelas de natureza salarial na forma da Súmula 264 do TST.

 

Com razão a Autora, tendo em vista que a demissão da Autora ocorreu em 22.10.2013 e por não ter o Réu comprovado a quitação tempestiva das verbas rescisórias independente da data em que efetivada a homologação, acolho o pedido e condeno o Réu ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT, ante a ausência de qualquer comprovante anterior de pagamento apenas na referida data é que se pode considerar como quitadas as verbas rescisórias discriminadas no TRTC.