Notícias do Jurídico: Tercerização da mão de obra

23/10/2014

A terceirização da mão de obra transforma o contrato de trabalho que antes era direcional, entre dois polos, em uma relação mais complexa, triangular, tendo num dos vértices da figura geométrica o trabalhador temporário e, nos outros dois, a empresa prestadora de um lado, e do outro, a empresa tomadora.

 

De uma forma geral, a prestadora de serviço é a empresa que contrata o trabalhador, e a tomadora de serviço é a empresa final, que contrata a prestadora de serviço.

 

Em uma situação complexa como esta, quem tem as obrigações trabalhistas com o empregado?

 

A resposta, como a pergunta, é complexa: AS DUAS. A prestadora de forma direta e a tomadora, de forma subsidiária, isso quer dizer que caso a prestadora deixe de pagar os direitos trabalhistas a tomadora pode ser responsabilizada.

 

Foi o que aconteceu com a empregada T. P. F. P. que havia sido contratada para trabalhar na loja de celulares, ABSOLUTA TI COMERCIAL, que era uma representante da NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES. Após a demissão, o Juiz de primeira instância determinou a responsabilidade subsidiária da Nextel, e caso a Absoluta não pague a comerciária a Nextel vai ser compelida a fazer o pagamento.

 

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