Multa para quem altera passagem é abusiva

26/01/2015

Por falta de regras claras nos setores aéreo e marítimo, muitos consumidores acabam sendo prejudicados quando precisam cancelar ou mudar a data da viagem. Muitas vezes as multas aplicadas pelas empresas são tão altas que vale mais a pena desistir de receber o reembolso ou de remarcar a data do embarque e comprar outro bilhete.

 

Segundo o advogado e professor de Direito do Consumidor da Faculdade de São Bernardo do Campo, Arthur Rollo, as empresas abusam no valor das multas aplicadas porque na legislação isso não é definido. “Depende muito das circunstâncias concretas”, disse.

 

No caso do professor Günter Willy Frank, de 74 anos, a multa foi de 100% do valor da passagem. Ele comprou na agência de viagens CVC um cruzeiro marítimo de 8 dias, saindo de Santos em 20 de dezembro pela MSC Cruzeiros. Mas não pôde embarcar por causa de um sério problema de saúde.

 

Frank entrou em contato com as duas empresas três dias antes da data do embarque e enviou documentos comprovando o problema. Mesmo assim a resposta foi que teria de pagar 100% do valor da viagem como multa. “Cobrar de um passageiro internado em UTI – com cancelamento solicitado a tempo – o valor do serviço não prestado é completo absurdo.”

 

A CVC respondeu ser intermediária na venda e que a viagem não poderia ser remarcada. Já a MSC Cruzeiros informou ao jornal que entrou em contato com a agência de viagens e com a seguradora responsável e o reembolso terá de ser feito pela seguradora.

 

Segundo o professor Arthur Rollo, em caso de doença comprovada, a empresa tem de devolver todo o dinheiro ao consumidor ou remarcar a data do cruzeiro. “Faz parte do risco da atividade tanto da empresa aérea como da marítima. Nesse caso, reter todo o valor é prática abusiva, conforme o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

 

Ele explica que são abusivas todas as cláusulas contratuais que implicam a impossibilidade de devolução do valor pago. “Nunca a multa cobrada pode chegar a 100% do valor, até porque os cruzeiros têm listas de espera. Isso é enriquecimento ilícito, pois ele não utilizou o serviço.” Em caso de outros problemas, defende Rollo, deve-se consultar o que diz o contrato. Mas o consumidor que não chegar a um acordo com a empresa e se sentir lesado deve procurar a Justiça.

 

Para a advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) Claudia Almeida a multa para qualquer cancelamento deve ser no máximo de 5% do valor total da passagem. “O artigo 740 do Código Civil prevê que você pode cancelar a passagem, desde que seja em tempo hábil para que ela possa ser renegociável. Não precisa haver motivo e hoje, com a internet, esse tempo é muito menor, pela facilidade que as agências têm para negociar”, concluiu.

 

Tarifas promocionais. No caso da compra de passagens aéreas em promoção, a multa sobre a tarifa cheia também é considerada prática abusiva, explica Rollo. Isso porque a empresa não informa de maneira apropriada ao consumidor no momento da venda. “Falta regulamentação adequada da Agência Nacional de Aviação Civil. Se as pessoas soubessem das condições da multa, não comprariam essas passagens.”

 

O professor lembra ainda do direito ao arrependimento em até 7 dias da data da compra feita pela internet ou por telefone, segundo o artigo 49 do CDC. “Se desistir nesse prazo, não precisa justificar ou pagar multa.”

 

Fonte: Estadão