São Paulo, 12 de maio de 2003

Às empresas e empregados no comércio de são paulo e aos escritórios de contabilidade que atuam no referido ramo de atividade de são paulo 

Participação nos Lucros ou Resultados
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo em resposta à circular de número 04/03 com data de 14 de abril de 2003 distribuída pelo Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, vem informar o seguinte:

1) Trata-se de mais uma tentativa da signatária em protelar a realização do Acordo de Participação nos Lucros ou Resultados, fundamentado em mais um julgamento sob a égide da medida provisória, tentando transmitir a falsa idéia de que medida provisória e lei são dispositivos idênticos.

2) O direito dos empregados à participação nos lucros ou resultados está previsto na Constituição Federal em seu artigo sétimo que diz;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XI ? participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

Bem como na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000.

3) O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo cumprindo o seu papel institucional está lutando pelo o cumprimento da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000 que dispões sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas estabelecendo inclusive a formalidade para tal procedimento.

Não é verdade que a obrigatoriedade está prevista somente em caso de acordo ou convenção coletiva como consta na referida correspondência. Gostaríamos de esclarecer que o artigo 2º, inciso II da Lei 10.101/2000 prevê apenas um dos procedimentos pelo qual será negociada a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas como se pode observar no transcrito abaixo;

Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo. A participação tornou-se obrigatória em virtude de lei(10.101/2000), e vale aqui fazer um paralelo para deixar claro que no caso em questão o que ocorre é um verdadeiro absurdo em que mais uma vez estão tentando lesar a categoria trabalhadora utilizando dois pesos e duas medidas sobre o mesmo assunto.

A Lei 10.101/2000 trata de dois assuntos, são eles a Participação nos Lucros ou Resultados e o Trabalho aos domingos no Comércio Varejista em Geral, quanto à abertura do comércio, esta foi aceita de imediato e a grande maioria das empresas passou a trabalhar todos os domingos, porém, quanto ao cumprimento da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados existe um grande número de empresas se furtando dessa obrigação.

Desta forma, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo comunica que continuará convidando as empresas a celebrar acordo de participação nos lucros ou resultados e se necessário esgotará todos os meios necessários na luta em defesa dos direitos da categoria. Aproveitamos a oportunidade, para dizer que o Departamento de Participação nos Lucros ou Resultados, encontra-se à disposição, através de contato pessoal, bem como informações através dos fone (11) 2111-1800 Wanderlene, (11) 2111-1802 Jéssica, (11) 2111-1785 Wilson.


Atenciosamente,

RICARDO PATAH

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO