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Lei da PLR

Considerando que a Lei Federal no. 10.101/2000 convalidou todos os atos das Medida Provisória nº 1982 e suas reedições posteriores, bem como, da mesma forma, tornou obrigatória a celebração de acordo sobre participação nos lucros e resultados com a entidade sindical correspondente, à qual também ficou incumbida de proceder o arquivamento e registro do instrumento respectivo, pedimos às empresas, independentemente de  NOTIFICAÇÃO,  a entrarem em contato com este Sindicato, em sua sede, localizada na rua Formosa no. 367, 4o.andar, Centro, para apresentação de proposta de acordo de participação nos lucros e resultados. As propostas deverão ser apresentadas ao Departamento de Participação nos Lucros e Resultados do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, criado especialmente para esse fim, mediante prévia marcação de dia e horário (compreendido entre 09:00 às 13:00 ou das 14:00 às 17:00 hs) e através dos seguintes meios: Telefone: 2111-1800 As propostas serão recepcionadas mediante protocolo e no caso da oficialização do acordo, deverá a empresa apresentar no ato da assinatura, para fins de registro e arquivamento, cópias simples do contrato social e última alteração.  Caso a empresa não se faça representar pessoalmente por seus sócios ou diretores, poderá indicar representante legal, devidamente munido de procuração com poderes especiais para assinatura do acordo.Nos termos do Artigo 3o. e seus §§ da Lei no. 10.101/2000, os valores pagos com base nessa legislação, na periodicidade máxima ali prevista (1 vez a cada semestre ou 2 vezes no mesmo ano civil), não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem pode se constituir de base de incidência de quaisquer encargos sociais (INSS, FGTS, etc...), não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  Todavia, nos termos do artigo 2o. § 2o. da mesma Lei, o acordo sobre participação nos lucros e resultados, para ter validade legal, deve obrigatoriamente - ser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena de sua descaracterização como tal, passando a ser considerado parcela salarial, incorporando a remuneração do empregado, com as incidências dos encargos sociais de praxe.

O sindicato, visando resguardar direitos de seus representados, informa que a omissão das empresas, assim como a frustração das tentativas de formalização do acordo de participação nos lucros e resultados, implicará na propositura de ação judicial com vistas ao cumprimento das disposições expressas na já mencionada lei, exigindo todos os direitos ali previstos desde sua vigência, ainda que na forma de Medida Provisória.

 

A seguir, íntegra  da lei nº 10.101/2000.

LEI 10.101/2000

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

 

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências. Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º  Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. Art. 2º  A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo. I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º  Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º  O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores
§ 3º 
Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b)
aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País:
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Art. 3º  A participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. § 1º  Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição. § 2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. § 3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.  § 4º A periodicidade semestral mínima referida no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias. § 5º As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. Art. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I – mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§ 1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2º  O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. § 3º Firmado o compromisso arbitrar, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. § 4º  O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. Art. 5º A participação de que trata o art. 1º desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo único.  Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Art. 6º  Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo,  respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva. Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000. Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Este texto não substitui o publicado no D. 0. U. de 20/12.2000