Lei da
PLR
Considerando
que a Lei Federal no. 10.101/2000 convalidou todos os atos das
Medida Provisória nº 1982 e suas reedições
posteriores, bem como, da mesma forma, tornou obrigatória
a celebração de acordo sobre participação
nos lucros e resultados com a entidade sindical correspondente,
à qual também ficou incumbida de proceder o arquivamento
e registro do instrumento respectivo, pedimos às empresas,
independentemente de NOTIFICAÇÃO, a entrarem em contato com este Sindicato, em sua sede,
localizada na rua Formosa no. 367, 4o.andar, Centro,
para apresentação de proposta de acordo de participação
nos lucros e resultados. As propostas deverão ser apresentadas
ao Departamento de Participação nos Lucros e Resultados
do Sindicato dos Empregados no Comércio de São
Paulo, criado especialmente para esse fim, mediante prévia
marcação de dia e horário (compreendido
entre 09:00 às 13:00 ou das 14:00
às 17:00 hs) e através
dos seguintes meios: Telefone: 2111-1800 As propostas serão recepcionadas mediante protocolo e no
caso da oficialização do acordo, deverá
a empresa apresentar no ato da assinatura, para fins de registro
e arquivamento, cópias simples do contrato social e última
alteração. Caso a empresa não se faça representar
pessoalmente por seus sócios ou diretores, poderá
indicar representante legal, devidamente munido de procuração
com poderes especiais para assinatura do acordo.Nos termos do
Artigo 3o. e seus §§ da Lei no. 10.101/2000,
os valores pagos com base nessa legislação, na
periodicidade máxima ali prevista (1 vez a cada semestre
ou 2 vezes no mesmo ano civil), não substitui ou complementa
a remuneração devida a qualquer empregado, nem
pode se constituir de base de incidência de quaisquer
encargos sociais (INSS, FGTS, etc...), não se lhe aplicando
o princípio da habitualidade. Todavia, nos termos do artigo 2o. § 2o.
da mesma Lei, o acordo sobre participação nos
lucros e resultados, para ter validade legal, deve obrigatoriamente
- ser arquivado na entidade sindical correspondente, sob pena
de sua descaracterização como tal, passando a
ser considerado parcela salarial, incorporando a remuneração
do empregado, com as incidências dos encargos sociais
de praxe.
O sindicato, visando resguardar
direitos de seus representados, informa que a omissão
das empresas, assim como a frustração das tentativas
de formalização do acordo de participação
nos lucros e resultados, implicará na propositura de
ação judicial com vistas ao cumprimento das disposições
expressas na já mencionada lei, exigindo todos os direitos
ali previstos desde sua vigência, ainda que na forma de
Medida Provisória.
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A seguir, íntegra da lei nº 10.101/2000.
LEI 10.101/2000
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI
No 10.101 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. |
Dispõe
sobre a participação dos trabalhadores nos lucros
ou resultados da empresa e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou
a Medida Provisória nº 1.982-77,
de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração
entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade,
nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art.
2º A participação nos lucros ou resultados
será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos,
escolhidos pelas partes de comum acordo. I -
comissão escolhida pelas partes, integrada, também,
por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação
deverão constar regras claras e objetivas quanto à
fixação dos direitos substantivos da participação
e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição
das informações pertinentes ao cumprimento do
acordado, periodicidade da distribuição, período
de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo
ser considerados, entre outros, os seguintes critérios
e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade
da empresa;
II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
§ 2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado
na entidade sindical dos trabalhadores
§ 3º Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:
I - a pessoa física;
II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda
que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas
vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade
institucional e no País:
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere
ou ao poder público, em caso de encerramento de suas
atividades;
d) mantenha escrituração
contábil capaz de comprovar a observância dos demais
requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e
de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. Art.
3º A participação de que trata o art. 2º
não substitui ou complementa a remuneração
devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência
de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando
o princípio da habitualidade. §
1º Para
efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica
poderá deduzir como despesa operacional as participações
atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos
termos da presente Lei, dentro do próprio exercício
de sua constituição. §
2º É vedado o pagamento de qualquer antecipação
ou distribuição de valores a título de
participação nos lucros ou resultados da empresa
em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas
vezes no mesmo ano civil. §
3º Todos os pagamentos efetuados em decorrência
de planos de participação nos lucros ou resultados,
mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados
com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções
coletivas de trabalho atinentes à participação
nos lucros ou resultados. §
4º A periodicidade semestral mínima referida
no § 2º poderá ser alterada pelo Poder Executivo,
até 31 de dezembro de 2000, em função de
eventuais impactos nas receitas tributárias. §
5º As participações de que trata este
artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais
rendimentos recebidos no mês, como antecipação
do imposto de renda devido na declaração de rendimentos
da pessoa física, competindo
à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção
e pelo recolhimento do imposto. Art.
4º Caso a negociação visando à participação
nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes
poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução
do litígio:
I mediação;
II - arbitragem de ofertas finais.
§
1º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela
em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta
apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. §
2º O mediador
ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre
as partes. §
3º Firmado o compromisso arbitrar, não será
admitida a desistência unilateral de qualquer das
partes. §
4º O laudo
arbitral terá força normativa, independentemente
de homologação judicial. Art.
5º A participação de que trata o art. 1º desta
Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará
diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Parágrafo
único. Consideram-se
empresas estatais as empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto. Art.
6º Fica autorizado,
a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no
comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso
I, da Constituição.
Parágrafo
único. O
repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos
uma vez no período máximo de quatro semanas, com
o domingo, respeitadas
as demais normas de proteção ao trabalho e outras
previstas em acordo ou convenção coletiva.
Art.
7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso
Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
Senador
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D. 0. U. de 20/12.2000 |
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