Notícias do Jurídico: A multa de 40% do FGTS tem que respeitar o prazo do art. 477, da CLT

17/02/2014

Em muitos caso, quando empresa demite, ela deixa de respeitar o prazo para o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, alegando que esta multa não é verba rescisória e que não precisa seguir os prazos do Art. 477, da CLT.

 

O Sindicato dos Comerciários de São Paulo propôs uma ação contra KSR COMERCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, cobrando a multa do art. 477, por que a empresa deixou de pagar a multa de 40% do FGTS, no prazo legal, e ganhou. O juiz, de primeira instância, aplicou a multa, entendo que este valor é decorrente da demissão e por isso tem que ser tratada como verba rescisória.

 

Fique atento! Você pode verificar o pagamento desta multa com o extrato analítico da sua conta do FGTS, junto a Caixa. Caso isso tenha acontecido com você, venha até o Sindicato com toda sua documentação para propor a ação e cobrar a multa pelo descumprimentos dos prazos

 

Documentos necessários:

RG, CPF, Cartão do PIS ou Cartão Cidadão, comprovante de residência, Carteira de Trabalho, contrato de trabalho (se tiver), endereço completo da empresa (com CEP), número do CNPJ da empresa, Holerites (todos que tiver), Comunicado de Aviso Prévio, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e extrato analítico do FGTS (solicitar junto a Caixa)