Notícias do Jurídico: O risco da atividade econômica e a relação de trabalho

15/12/2014

O risco da atividade econômica é de inteira responsabilidade da empresa e não pode ser repassado, em hipótese alguma aos seus empregados, ou seja, independentemente do fôlego financeiro da empresa, os trabalhadores não podem ser prejudicados.

 

Quando saiu da empresa, o empregado, A T N, deixou de receber suas verbas rescisórias e por este motivo foi proposta uma ação contra as empresa R H E TSUCHID MATERIAIS ELÉTRICOS e ELETROTEC MATERIAIS ELÉTRICOS, empresas do mesmo grupo. As empresas alegaram que não haviam recebido os pagamentos pelos serviços prestados aos seus clientes e que isso causou desequilíbrio financeiro, inviabilizando o pagamento dos valores rescisórios.

 

Contudo, o Magistrado descreveu que é do empregador o risco da atividade econômica, não havendo qualquer previsão legal ou normativa que exima a reclamada das consequências dos atrasos nos pagamentos das verbas rescisórias.

 

Os empregados não podem ser penalizados por qualquer motivo, sem seus serviços a empresa não pode existir, e por isso têm que ser respeitados. Não se pode vincular o recebimento de seus direitos à receitas inadimplidas.