Notícias do Jurídico: Quem é o patrão?

18/12/2014

A legislação trabalhista busca resguardar a relação de emprego e para isso determina que é mais importante o que acontece de fato, nesta relação, do que a simples anotação na Carteira de Trabalho, ou seja, esta relação precisa ser amparada naqueles casos onde existe uma relação além da anotada.

 

O artigo 2º da CLT se ocupa em descrever estas relações da seguinte forma:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

 

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

 

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Isto quer dizer que se houver mais de um empregador, como empresas do mesmo grupo, elas respondem de forma igual por todos os direitos, isto acontece entre as empresas RH E TSUCHID MATERIAIS ELÉTRICOS, ELETROTEC MATERIAIS ELÉTRICOS e ELETROTEC MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.

 

A primeira empresa era quem assinava a Carteira do empregado A T N, contudo, o Juiz entendeu que as três empresas faziam parte do mesmo grupo e as condenou em pagar todas as verbas trabalhistas do comerciário.

 

inadimplidas.