Notícias do Jurídico: O salário da mulher

10/03/2015

Existe proibições expressas, tanto na Constituição Federal como na legislação trabalhista, para pagamentos diferenciados para o mesmo trabalho. 

 

A Constituição Federal determina, em seu artigo 7, XXX que não pode haver diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, no mesmo sentido do artigo 5º da CLT determina que todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

 

A CLT inclusive prevê a adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres para proteção do mercado de trabalho, considerando-as de ordem pública, de uma forma geral não pode ser aceito, em hipótese alguma, a redução do salário.

 

Mesmo com toda determinação legal, existem ainda diferenças substanciais entre os salários pagos à homens e mulheres, em dados oficiais do Governo Federal, em 2013, os homes tem o salário admissão em 13,75% maior que as mulheres.