TRT garante cobrança da contribuição assistencial de trabalhadores sindicalizados ou não

Carlos Dionísio de Morais

Presidente do Sincomerciários de Taubaté e Região e diretor social da Federação dos Comerciários do Estado de São Paulo


14/01/2015

As entidades sindicais de todo o Brasil não recebem qualquer tipo de subsídio do governo, mantendo todas as suas atividades com as contribuições – legais e constitucionais – pagas pelas suas respectivas categorias.

 

É com essas contribuições, por exemplo, que oferecemos assessoria jurídica, convênios médicos, cursos profissionalizantes, tratamento dentário básico, lazer, como nossa tradicional festa de 1º de Maio, distribuição de kit maternidade e de material escolar aos filhos de nossos associados.

 

Parte considerável de nossas contribuições dá o suporte necessário nas nossas negociações salariais, que se arrastam por meses, e cujo resultado beneficia todos os trabalhadores da categoria, independente de ser ou não associado à entidade.

 

Daí a nossa satisfação quanto à notícia divulgada na última semana, dando conta que os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, por unanimidade, negaram recurso ao Ministério Público do Trabalho, que solicitara a suspensão imediata da contribuição assistencial, prevista na Convenção Coletiva, aos trabalhadores não sindicalizados ao Sindicato das Indústrias da Construção, Marmorista e Mobiliário de Duque de Caxias e Região e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Ladrilhos, Hidráulicos, Montagens Industriais e Mobiliário de Nova Iguaçu.

 

Essa vitória do sindicalismo há de repercutir em todo o Brasil e nortear novas ações, em benefício das entidades sindicais de todas as categorias profissionais.

 

Segundo a relatora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “não há violação da liberdade sindical a instituição de contribuição obrigatória pactuada autonomamente e aprovada por assembleia, pois somente as que são impostas por lei independem da vontade individual”. E continua: “Assim, é devido o pagamento de contribuição negocial por todos os associados da categoria profissional, sindicalizados ou não, já que revertem em benefício de todos os trabalhadores representados e refletem a autonomia coletiva.”

 

O Ministério Público do Trabalho queria, também, que os sindicatos se abstivessem de incluir nos futuros instrumentos de negociação coletiva a exigência de contribuições de quem não fosse sindicalizado, o que também foi negado pela 7ª Turma do TRT-RJ. Segundo o Acórdão, “a eficácia subjetiva dos acordos e das convenções coletivas de trabalho abrangem, respectivamente, todos os integrantes da categoria ou da empresa, afiliados ou não à entidade sindical”.

 

Assim, a contribuição assistencial foi considerada devida por todos os trabalhadores representados pelos sindicatos em questão, sejam eles sindicalizados ou não. A decisão dos desembargadores ainda estipulou multa diária de R$ 1 mil para cada sindicato, dos trabalhadores e das empresas, até o limite da condenação de R$ 30 mil para cada um, enquanto não cumprida a obrigação de recolhimento das contribuições.

 

Felizmente, uma boa notícia para o mundo sindical, que nos tranquiliza para que possamos prosseguir em nossa nobre missão, que é a de bem representar todos os trabalhadores de nossa categoria, sindicalizados ou não.