CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2005/2006

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa nº 367 – 4º andar - CEP 01049-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2005, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – CEP – 01313-020 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2005 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, Sr. Manuel Henrique Farias Ramos e assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho, Fernando Marçal Monteiro, Rubens Caeiro e Luis Antônio Flora, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical – Processo n.º 491.149-47, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 – Lapa – SP – CEP – 05076-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical – Processo n.º 320.422/83, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º and. Conjunto 41 – SP – CEP – 01405-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo – CNPJ n.º 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical – Processo n.º 52.828/44, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar Conjunto 12 – Brás – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.000867/95, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 – 4º andar – conjunto 42 – SP – CEP – 01023-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical – Processo n.º 210.862-72, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 – 23º andar – Conjunto 2312 – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo – CNPJ n.º 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical – Processo n.º 25.565/40, com sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º andar – sala 26 – SP – CEP – 01032-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/09/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.005152-91-15, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 – sobreloja – SP – CEP – 05425-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo – CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical – Processo n.º 25.557/40, com sede na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar – Conjunto 26 – SP – CEP – 01221-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão n.º 598 – 4º andar – SP – CEP – 01240-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical – Processo n.º 683.794/48, com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.048149/90, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista – SP – CEP – 01326-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002128/93, com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar – Conjunto 21 – SP – CEP – 01027-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical – Processo n.º 131.060/54, com sede na Av. Paulista, 1313 - 9º andar - sala 913 – SP – CEP – 01311-923 – , Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/09/2005; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão – CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.007789/95, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar – Conjunto 72 – Tatuapé – SP – CEP – 03323-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Calçados de São Paulo – CNPJ n.º 60.745.932/0001-95 e Registro Sindical – Processo n.º 214.046/60, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical – Processo n.º 64/1941, com sede Pça. da República, 180 - 6º andar – Conjunto 64 – Centro – SP – CEP – 01045-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical – Processo n.º 15.830/41, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 – SP – CEP – 01511-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001694/90, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque da Água Branca - Prédio da Arquibancada – SP – CEP – 05001-300 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Livros de São Paulo – CNPJ n.º 52.807.310/0001-16 e Registro Sindical – Processo n.º 169.348/59, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região – CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002549/95, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211/1212 – SP – CEP – 01042-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical – Processo n.º 9.370/38, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 - 10º andar – SP – CEP – 01037-000l Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical – Processo n.º 169.347/59, com sede na Rua dos Otonis, 662 – SP – CEP – 04025-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/09/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical – Processo n.º 218.092/57, com sede Av. 9 de Julho, 40 - 11º andar – Conjunto 11 D/F – SP – CEP – 01312-900 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.054608/88, com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto Paulista – SP – CEP – 04063-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical – Processo n.º 12.524/42, com sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º andar – Conjuntos 7011/19 Centro – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo – CNPJ n.º 62.661.608/0001-14 e Registro Sindical – Processo n.º 16.990/42, com sede na Av. do Estado, 3163 Sobre loja – SP – CEP – 03007-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004; Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo – CNPJ n.º 62.662.028/0001-41 e Registro Sindical – Processo n.º com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 6º andar – Conjunto 603 – SP – CEP – 01017-907 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2005; Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 74.504.861/0001-43 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.007437/94, com sede na Rua Pedro Vicente, 304 - Ponte Pequena – SP – CEP – 01109-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13/10/2005, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2005, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro/2004.

2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/12/04 ATÉ 31/08//05: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:


Admitidos no Período de: Multiplicar o Salário de Admissão Por:
Até 15.12.04 1,0550
De 16.12.04 a 15.01.05 1,0487
De 16.01.05 a 15.02.05 1,0425
De 16.02.05 a 15.03.05 1,0363
De 16.03.05 a 15.04.05 1,0302
De 16.04.05 a 15.05.05 1,0241
De 16.05.05 a 15.06.05 1,0180
De 16.06.05 a 15.07.05 1,0120
De 16.07.05 a 15.08.05 1,0060
A partir de 16.08.05 1,0000


3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/04 a 31/08/05, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.


4 – MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/12/04 até 31/08/05, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.


5 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:


a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;


b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;

c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 24 deste instrumento;


d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;


e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;

6 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2005, a título de contribuição assistencial.


Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 9 de dezembro de 2005, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.


Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto previsto neste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da próxima data-base.


Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.


Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.


7 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:

SINDICATOS ATACADISTAS

VALOR
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 300,00 R$ 450,00
De R$ 300,01 até R$ 600,00 R$ 720,00
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 R$ 800,00
Acima de R$ 1.000,00 R$ 980,00


SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 360,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 580,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 R$ 650,00
Acima de R$ 65.000,00 R$ 790,00


SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO


VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 R$ 450,00
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 R$ 720,00
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 R$ 800,00
Acima de R$ 65.000,00 R$ 980,00


SINDICATO NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO

VALOR

FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 10.000,00 R$ 250,00
De R$ 10.000,01 até R$ 20.000,00 R$ 350,00
De R$ 20.000,01 até R$ 30.000,00 R$ 450,00
De R$ 30.000,01 até R$ 50.000,00 R$ 750,00
Acima de R$ 50.000,00 R$ 980,00

SINDICATOS VAREJISTAS

VALOR
MICROEMPRESAS R$ 120,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 250,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 500,00
INTEGRANTES DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA PREFEITURA R$ 60,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO


VALOR
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
De R$ 0,01 até R$ 3.000,00 R$ 280,00
De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 R$ 345,00
De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 R$ 517,00
De R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00 R$ 620,00
Acima de R$ 9.000,00 R$ 790,00

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS
AUTOMOTORES USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

VALOR

MICROEMPRESAS R$ 175,00
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE R$ 350,00
DEMAIS EMPRESAS R$ 700,00

OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS).


Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal correspondente.

Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.

Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.

8 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.


9 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.


10 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.


Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.


11 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.


12 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

13 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a partir de 01 de setembro de 2005, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.


14 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a partir de 01 de setembro de 2005.


Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.


Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

15 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2005, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral .....................................................................................R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .................................R$ 439,00
(quatrocentos e trinta e nove reais).


Parágrafo único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

16 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 658,00 (seiscentos e cinqüenta e oito reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.

Parágrafo único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.


17 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/05, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:

a) empregados em geral ......................................................................................R$ 495,00
(quatrocentos e noventa e cinco reais);

b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .................................R$ 396,00
(trezentos e noventa e seis reais);

c) garantia do comissionista...................................................................................R$ 593,00
(quinhentos e noventa e três reais).

Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.


Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais), a favor do empregado prejudicado.


18 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 14, 15, 16 e 17, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.


19 – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.


Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.


20 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.


21 – PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º ( quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento do mês a que corresponderem.


22 – REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS COMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.


23 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 ( três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.

24 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.

25 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

26 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

27 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº 3.048/99.

28 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:

TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
ESTABILIDADE
20 anos ou mais 2 anos
10 anos ou mais 1 ano
5 anos ou mais 6 meses


Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.


29 – DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/05, que poderá ser paga juntamente com a remuneração do mês de novembro/05, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.


30 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

31 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

32 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

34 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

35 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

36 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

37 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.

38 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

39 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

40 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

41 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.


42 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.


43 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.


44 – AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula 15, para auxiliar nas despesas com o funeral.


45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.


Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

46 – TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos reger-se-á pelas seguintes disposições:


a) concordância do empregado;


b) trabalho em domingos alternados;


c) concessão, nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;


d) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;


e) remuneração da hora extra com 50% (cinqüenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas;

Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 10,00 (dez reais) ou concederão vale refeição de igual valor.

Parágrafo 2º - O certificado atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva será fornecido, sem qualquer ônus, pelos respectivos sindicatos, bem como pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas, nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá eventuais exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como também a necessária licença municipal para funcionamento.
Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às hora estabelecidas.

Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

Parágrafo 5º - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado.

47 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência novembro/05.

Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

48 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

49 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

50 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006.


São Paulo, 25 de outubro de 2005.

Pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO


Ricardo Patah
Presidente


Paulo Cesar Flaminio
Advogado
OAB/SP nº 94.266
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS PATRONAIS CONVENENTES

Manuel Henrique Farias Ramos
Vice-Presidente


George Assad Chahade
Vice-Presidente

Rubens Torres Medrano
1º Secretário

Pedro Teixeira Coelho
Advogado
OAB/SP nº 18.128