CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2004 / 2005

                              

Sindicato dos Comerciários de São Paulo

Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com base no município de São Paulo, com sede na Rua Formosa nº 367 – 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado, Dr. Paulo César Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como representante da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio, nº 35 – 13º andar – cjtos. 1312/1315 – CEP - 01041-001 – São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu - Presidente, Wilson Hiroshi Tanaka, e assistido pelo advogado, Álvaro Luiz Bruzadin Furtado, conforme anexa procuração, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

 

1- REAJUSTAMENTO: Os salários serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2004, data-base da categoria profissional, mediante a incidência do percentual global de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de dezembro de 2003, com o percentual de 13%.

 

2- REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/03 ATÉ 30 DE NOVEMBRO/04: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabelas abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de Admissão Por:

Até 15.12.03

1,0800

De  16.12.03  a   15.01.04

1,0731

De  16.01.04  a   15.02.04

1,0662

De  16.02.04  a   15.03.04

1,0594

De  16.03.04  a   15.04.04

1,0527

De  16.04.04  a   15.05.04

1,0459

De  16.05.04  a   15.06.04

1,0392

De  16.06.04  a   15.07.04

1,0326

De  16.07.04  a   15.08.04

1,0260

De  16.08.04  a   15.09.04

1,0194

De  16.09.04  a   15.10.04

1,0129

De  16.10.04  a   15.11.04

1,0064

A   partir   de  16.11.04

1,0000

 

3- COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/03 a 30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

 

4- MENORES APRENDIZES: Os menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/03 até 30 de novembro/04, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5- TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

 

6- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável;

b) não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;

c) para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do  § 2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;

d) as horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal;

e) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

f) obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

 

7- TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000, e legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), e 1º de maio (Dia do Trabalho), desde que atendidas as seguintes regras:

 

a)    manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em Termo de Adesão disponibilizado pelo SINCOVAGA, que indicará:

I - os feriados a serem trabalhados;

II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e.

III – o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número igual ao dos feriados laborados;

 

b)    pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá o valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

      

c)     não inclusão das horas trabalhadas aos feriados  no sistema de banco de horas;

 

d)    concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

 

e)    quando a jornada no feriado exceder a 6 (seis) horas será oferecida, nas empresas que dispõem de restaurante, refeição, nas demais empresas, para o mesmo fim, haverá o adiantamento, em pecúnia, de R$ 10,00 (dez reais), ou concessão de documento refeição de igual valor, vedado qualquer desconto posterior;

 

f)      ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;

 

g)    A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;

 

h)    serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se segue;

 

i)        empresas se obrigam a apresentar, quinze dias antes,  improrrogavelmente, em 3 (três) vias, na sede do SINCOVAGA, os Termos de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste;

 

j)      O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e

 

k)     O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa

Infratora multa de R$ 30,00 por empregado.

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito entre os dias 03 e 10 de janeiro de 2004, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

 

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

9- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 17 de novembro de 2004, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 189960-3), as empresas integrantes da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios (microempresas, empresas de pequeno porte, auto-serviços, e demais), estabelecidas na base territorial da entidade sindical patronal, deverão recolher a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de Guia de Recolhimento e/ou Ficha de Compensação Bancária, fornecida pela entidade patronal, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

 

Valor em Reais

Microempresas

100,00

Empresas de pequeno porte

200,00

 

Auto-Serviços – Supermercados

Valor em  Reais 

01 loja

           330,00

02 lojas

           440,00

03 lojas

           550,00

04 lojas

           660,00

05 lojas

           770,00

06 lojas

           880,00

07 lojas

           990,00

08 lojas

        1.100,00

09 lojas

        1.210,00

10 lojas

        1.320,00

Acima de 10 lojas “teto”

        2.200,00

 

Parágrafo 1º - Os recolhimentos serão efetuados até 20 de dezembro de 2004, através de:

 

a) GUIA DE RECOLHIMENTO – na sede do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÂO PAULO, à Rua 24 de maio nº 35 -13º andar - cjto. 1313 – Centro – São Paulo; e

 

b) FICHA DE COMPENSAÇÃO – em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite (10-01-04). Após a data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF, ou na sede da entidade patronal.

 

Parágrafo 2º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 3º - As empresas constituídas após 01/12/04 recolherão a Contribuição Assistencial relativa à 2004/2005 no mês de sua abertura. Após este prazo estarão sujeitas aos acréscimos da alínea anterior.

 

Parágrafo 4º- As empresas com vários estabelecimentos recolherão a Contribuição Assistencial 2004/2005 referente a cada estabelecimento contribuinte, considerando-se, para os efeitos do disposto nesta alínea o disposto na tabela que integra a cláusula.

 

10- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

11- GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

12- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo Único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

13- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

 

14- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

15- MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de dezembro de 2004, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

 

16- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.

 

Parágrafo único Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

17- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS:O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 03 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, depois de computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.

 

18- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por  “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.

 

19- SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:

 

a)    Empregados em geral ...................................................................... R$ 522,70                                       (quinhentos e vinte e dois reais e setenta centavos);

 

b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral...................R$  417,96

(quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos)

 

Parágrafo único Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

20- MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas,  nos termos das Leis nºs 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por  cento) dos

valores constantes das cláusulas 16, 18 e 19, respectivamente, de garantia de comissionistas, indenização de quebra-de-caixa, e  salários de admissão. 

 

21- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 16, 18, 19 e 20 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

 

22- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias excederem a 3 (três), a empresa deverá fornecer ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

23- REMUNERAÇÕES DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 21.

 

24- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados. 

 

25- TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, rege-se pelas seguintes disposições:

1) As empresas somente poderão contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, assegurado o cumprimento da legislação vigente referente à jornada de trabalho;

2) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;

3) concessão, nos domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou desconto para o mesmo;

4) quando a jornada no domingo exceder a 6 (seis) horas será oferecida, nas empresas que dispõem de restaurante, refeição, nas demais empresas, para o mesmo fim, haverá o adiantamento, em pecúnia, de R$ 10,00 (dez reais), ou concessão de documento-refeição de igual valor, vedado qualquer desconto posterior;

 

5) o trabalho excedente da jornada diária ensejará  hora extra remunerada com adicional de 100%;

 

6) o pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;

7) formalização em 3 (três) vias de Termo de Adesão, a ser disponibilizado pelo SINCOVAGA, onde constará:

      A manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual se indique, mês a mês:

I - domingos trabalhados e domingos de DSR;

II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; e

III - a discriminação dos dias em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número igual ao dos domingos laborados;

 

9) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se segue;

 

10) as empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana de cada mês, a partir de janeiro de 2005, em 3 (três) vias, na sede do SINCOVAGA, o Termo de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia e invalidade do ajuste;

 

11) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

 

12) O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 30,00 por empregado; e.

 

13) Permanece em vigor, no mês de dezembro de 2004, a sistemática que vem sendo adotada pelas empresas.

 

 

26- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

 

 

27- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.

 

28- GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDs) será garantido o emprego até o seu afastamento pelo INSS.

 

Parágrafo único - No período de garantia provisória desta cláusula, o empregado não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, pedido de demissão ou por mútuo consentimento.

 

29- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurada a garantia do emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior, desde que implementadas as condições previstas no art. 188 do Decreto nº 3048/99 para concessão do benefício previdenciário, como segue:

 

Tempo de

Contribuição

Idade

Mínima

Tempo de

Empresa

Tempo de

Estabilidade

 

28 anos

51 anos

15 anos

2 anos

Homens

29 anos

52 anos

10 anos

1 ano

 

29 anos e 6 meses

52 anos e 6 meses

  5 anos

6 meses

 

23 anos

46 anos

15 anos

2 anos

Mulheres

24 anos

47 anos

10 anos

1 ano

 

24 anos e 6 meses

47 anos e 6 meses

  5 anos    

6 meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante  fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

30- TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra terceirizada.

 

Parágrafo único - Não é considerada atividade-fim a desempenhada pelos promotores de venda, assim entendidos os profissionais a serviço de empresas fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou contratante nos locais a ele destinados na loja.

 

31- PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados a outras empresas, que exerçam junto às empresas da categoria econômica a atividade de promoção, assim consideradas reposição, manipulação e degustação de produto de interesse de seus empregadores, serão considerados comerciários, independentemente da vinculação sindical dos seus respectivos empregadores, cabendo às empresas varejistas de gêneros alimentícios enviar comunicação aos empregadores para que estes tomem conhecimento da presente cláusula e cumpram o estabelecido nesta Convenção Coletiva.

32- PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS: As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados se comprometem a destinar 30% (trinta por cento) de seus postos de trabalhos para não brancos.

 

33- DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS Nas empresas comerciais varejistas de gêneros alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente, auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, o empregado adolescente, de ambos os sexos, que tenha como função:

 

a - empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes;

b - auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias;

c - verificar na área de venda, quando for o caso, o preço da mercadoria;

d - recolher os carinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento;

e - auxiliar o operador de caixa em atividades afins.

 

Parágrafo 1º Descaracteriza-se a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto do mencionado no “caput”.

 

Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT.

 

Parágrafo 3º - Somente poderão exercer a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, os adolescentes que, mensalmente, comprovem estar freqüentando cursos escolares regulares.

 

Parágrafo 4º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais).

 

Parágrafo 5º - A contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego, formalizando, quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.

 

34- INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

35- FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

36- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

37- CESTA NATALINA: As empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das festas de fim-de-ano, que deverá ser entregue, mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.

 

 38 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

39- ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

 

40- ABONO DE FALTÀ À MÃE COMERCIÀRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, com comprovação nos termos da cláusula 23, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

 

41- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

42- REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto ao do revistado.

 

43- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

44- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 

45- CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

46- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.

 

47- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

48- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

49– AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

50– AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

51 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução negociada de problemas envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se, sob pena de ineficácia e invalidade, à celebração conjunta de acordos coletivos envolvendo empresas da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios.

 

 

52 - ISONOMIA SALARIALFica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor, crença ou estado civil.

 

CLÁUSULAS 53 a 57 - EXIGÍVEIS SOMENTE PARA EMPRESAS QUE CONTEM, EM 1º DEZEMBRO DE 2004, COM 500 (QUINHENTOS) OU MAIS EMPREGADOS EM SUA ORGANIZAÇÃO

 

53- FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do Funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

 

54- ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas garantirão na vigência da presente convenção, assistência médica de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com empresa idônea, totalmente gratuito, não sendo considerado cobrança a eventual participação pecuniária do empregado em fator moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.

 55- LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:

120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;

60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e

30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.

56–  SEGURO DE VIDA: As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados.

57- LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença paternidade equivalente há 05 dias corridos, contados desde a data do parto.

58- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC – SÃO PAULO, com sede à Rua Barão de Itapetininga, nº 297- 2º andar – Centro – São Paulo – fone 3231-3221 -, para, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas e os empregados das entidades sindicais convenentes.  

59- FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

60 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

 

61 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de  01 de dezembro de 2004  até 31 de agosto de 2005, ficando as partes ajustadas na definição de 1º de setembro como nova data-base da categoria comerciária.  

 

São Paulo, 30 de novembro de 2004.

 

 

Pelo  SINDICATO     DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

 

                Ricardo Patah

                   Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE

 SÃO PAULO

 

 

 

 

 

              Paulo César Flamínio

                OAB/SP nº 94.266

Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

              Wilson Hiroshi Tanaka

                        Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

           Álvaro Luiz Bruzadin Furtado

                  OAB/SP nº 23.069

 

 

 

 

 

 

TERMO DO COMPROMISSO

 

 

O Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com baseno município de São Paulo, com sede na Rua Formosa, nº 367 – 4º abdar – CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente, sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado Paulo César Flamínio, o  Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio, nº 35 – 13º andar – Conjs. 1312/1315 – CEP 01041-001 – São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu Presidente Wilson Hiroshi Tanaka e assistido pelo seu advogado, Álvaro Luiz Bruzadin Furtado e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99 – 3º andar, nesta

Capital, CEP 01048-100, representado pelo seu advogado Dr. Luiz Francisco Toledo Leite, com a presença de seu Presidente Sr. Ruy Pedro de Moraes Nazarian, resolvem firmar o

presente TERMO DE COMPROMISSO, com o seguinte teor:

 

As partes celebram nessa data CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, as quais estabeleceram cláusulas e condições econômicas e sociais no âmbito da representação das categorias profissionais e patronais.

 

Referidas convenções estabeleceram igualmente que, a nova data base da categoria comerciaria será 1º de Setembro, a partir do ano 2005. Assim, como não teria sentido figurar no bojo das referidas convenções a cláusula que dispõe sobre o Dia do Comerciário que é pago em Outubro, tendo em vista que a vigência efêmera das convenções não atingirá o próximo mês de Outubro de 2005, resolvem as partes deixar compromissado que nas novas negociações será inserida a cláusula do Dia do Comerciário, com o seguinte teor:

 

DIA DO COMERCIÁRIO -  Em homengem ao Dia do Comerciário – 30 de Outubro -  será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2(dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de Outubro, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaxio:

 

a)     até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, e empregado não fará jus ao benefício;

 

     b)  de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na

empresa, o empregado fará jus a 1 (um ) dia;

 

     c)  acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato na empresa, o empregado 

 fará jus a 2 (dois) dias.

 

d)     fica facultado, de comum  acordo entre partes, converter  até um dia em

descanso.

 

      Assim, estando de acordo quanto aos termos do presente compromisso, assinam a presente.

 

                                                          São Paulo, 01 de dezembro de 2004

 

 

                                 SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO