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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo

 Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do

Estado de São Paulo

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, com base no município de São Paulo, com sede na Rua Formosa nº 367 - 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital,  neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e    assistido    por  seu     advogado,   Dr.  Paulo  César   Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como representante da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, do Estado de São Paulo, entidade sindical do primeiro grau, com sede à rua 24 de Maio, nº 35 - 13º andar - conjuntos 1312/1315 -  CEP  01 041-001 - São Paulo - SP, neste ato representado pelo seu  Presidente,  Sr. Wilson Híroshí Tanaka, e assistido pelo advogado,  Álvaro Luíz Bruzadin Furtado, conforme anexa procuração, celebram, na forma dos artigos  611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições  seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2003, data-base da categoria profissional, mediante a incidência do percentual global de 13% (treze por cento),   pagos em duas parcelas, como segue:

 

a) 9% (nove por cento), a partir de 11 de dezembro de 2003, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de março de 2003, com o percentual de 12,55%

 

b) 13% (treze por cento), a partir de 1º de março de 2004, incidente sobre os salários já reajustados 1º de março de 2003, com o percentual de 12,55%.

 

Parágrafo 1º -   No mês de junho de 2004, assegurando a integral recomposição salarial,  acrescer-se-á,  como abono  em uma única e exclusiva vez, importância equivalente a 10% (dez por cento) do salário- base vigente.

 

Parágrafo 2º  - O abono referido no parágrafo anterior será devido, integralmente nas eventuais rescisões  contratuais que ocorrerem entre dezembro de 2003 e junho de 2004.

 

2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/02 ATÉ 30 DE NOVEMBRO/03: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabelas abaixo:

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de Admissão por:

                   Até 15/12//02

1,0900

De 16/12/02  a  15/01/03

1,0822

De 16/01/03  a  15/02/03

1,0745

De 16/02/03  a  15/03/03

1,0668

De 16/03/03  a  15/04/03

1,0591

De 16/04/03  a  15/05/03

1,0516

De 16/05/03  a  15/06/03

1,0440

De 16/06/03  a  15/07/03

1,0366

De 16/07/03  a  15/08/03

1,0291

De 16/08/03  a  15/09/03

1,0218

De 16/09/03  a  16/10/03

1,0145

De 16/10/03  a  16/11/03

1,0072

       A partir de  16/11/03

1,0000

 

 

 

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de Admissão por:

                   Até 15/12//02

1,1300

De 16/12/02  a  15/01/03

1,1185

De 16/01/03  a  15/02/03

1,1072

De 16/02/03  a  15/03/03

1,0960

De 16/03/03  a  15/04/03

1,0849

De 16/04/03  a  15/05/03

1,0739

De 16/05/03  a  15/06/03

1,0630

De 16/06/03  a  15/07/03

1,0522

De 16/07/03  a  15/08/03

1,0416

De 16/08/03  a  15/09/03

1,0310

De 16/09/03  a  16/10/03

1,0206

De 16/10/03  a  16/11/03

1,0102

       A partir de  16/11/03

1,000

 

Parágrafo 1º - Eventual diferença de 13º salário decorrente dos percentuais ajustados, será acrescida ao salário do mês de dezembro/03

 

Paragrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista  decorrentes de eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do mês de dezembro/03, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.

 

3 - COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela   empresa   no  período   compreendido entre 01/12/02 a 30/11/03, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

 

4 - MENORES APRENDIZES: Os menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/02 até 30 de novembro/03, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido  no  dia  imediato   ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02  e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

 

5 - TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância   fixa,    paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.

 

6 - COMPENSAÇAO DE HORARIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes  regras:

 

a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo 2º  do art. 59 da CLT.                                               

 

b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que obedecidas às disposições dos parágrafos 2º e 3º, do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes  do  horário   previsto no referido dispositivo legal,   ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre  o  valor  da hora normal, conforme previsto na cláusula 20 deste instrumento.

 

c) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT.

 

d) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos  acordos que  venham   a   ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias. 

 

7 - TRABALHO EM FERIADOS:  O trabalho aos feriados, considerando a essencialidade da atividade do varejo de gêneros alimentícios e a reiteradas decisões judiciais autorizativas, fica ajustado, com exceção de 25 de dezembro (Natal),  1º de janeiro (Confraternização Universal)  e 1º de maio (Dia do Trabalho), desde que atendidas  as seguintes regras:

 

a)   manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual constem: a) os feriados a serem trabalhados;  b) a jornada a ser desenvolvida em cada um; e c) o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a   número igual ao dos feriados laborados;

 

b)  pagamento ao trabalhador do dobro da remuneração da jornada normal de trabalho, desde  que a mesma venha a ser, nos feriados, integralmente  cumprida; 

 
c) fornecimento gratuito de vale-transporte, àqueles que fizerem jus ao benefício;

 

d)   refeição grátis nas empresas que dispuserem de restaurante próprio, ou adiantamento, em pecúnia,   de R$ 8,00 (oito reais), valor correspondente na região da prestação laboral, a um almoço do tipo comercial, vedado qualquer desconto posterior;

 

e) acréscimo eventual que exceda à jornada normal de trabalho ensejará hora extra remunerada com adicional de 100% ;

 

f)  a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado, especialmente mudança de local na prestação de serviços; 

 

g)  será nulo de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, o acordo para trabalho em feriados celebrado em limites inferiores aos estabelecidos nesta cláusula, e que não conte com a assistência conjunta dos sindicatos representantes das empresas e dos trabalhadores ora acordantes.

 

8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:  As empresas se obrigam a descontar, de   cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo,  6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de dezembro de 2003, a título de contribuição assistencial.

 

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 23/01/04, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

 

Parágrafo 2º - Os  empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este  será  efetuado  no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o  alcance    da  nova   data-base.

 

Parágrafo 3º -  O recolhimento da contribuição assistencial  efetuado fora dos prazos mencionados   nos   parágrafos 1º   e 2º,  será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

 

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado  ou  não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

9 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:   Conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária   realizada em 24 de novembro de 2003 (edital no DOE de 19/11/03), todas as empresas integrantes da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios (microempresas, empresas de pequeno porte, auto-serviços, e demais), estabelecidas na base territorial da entidade sindical patronal, quer sejam associadas ou não (Recurso Extraordinário 189960-3-SP do Supremo Tribunal Federal), deverão recolher a favor do SINDICATO DO COMÉRCICIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de Guia de Recolhimento e/ou Ficha de Compensação Bancária fornecida pela entidade patronal,  a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos valores máximos,  conforme a seguinte tabela:

 

Valor

Microempresas

  R$    100,00

Empresas de Pequeno Porte

  R$    200,00

 

 

AUTO-SERVIÇOS / SUPERMERCADOS

Valor

01 LOJA

  R$   330,00

02 LOJAS

  R$    440,00

03 LOJAS

  R$    550,00

04 LOJAS

  R$    660,00

05 LOJAS

  R$    770,00

06 LOJAS

  R$    880,00

07 LOJAS

  R$    990,00

08 LOJAS

  R$ 1.100,00

09 LOJAS

  R$ 1,210,00

10 LOJAS

  R$ 1.320,00

ACIMA DE 10 LOJAS "TETO"

  R$ 2.200,00,

 

Parágrafo 1º  - Os recolhimentos serão efetuados até 10 de janeiro de 2004, através de :

 

a)  GUIA DE RECOLHIMENTO - na sede do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS  DO ESTADO DE SAO PAULO, à Rua 24  de Maio, 35 - 13º andar - conjunto 1313 - Centro - São Paulo; e

 

b)  FICHA DE COMPENSAÇÃO - em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite (10/01/04).  Após a data de vencimento,  até 30 (trinta) dias,  pagável somente nas agencias da Caixa Econômica Federal -  CEF, ou na sede da entidade patronal

 

Parágrafo 2º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 3º - As empresas constituídas após 01/12/03  recolherão a Contribuição Assistencial relativa  a  2003/2004  no mês de sua abertura. Após este prazo estarão sujeitas aos acréscimos da alínea anterior.

 

Parágrafo 4º -  As empresas com vários estabelecimentos recolherão a Contribuição Assistencial   2003/2004   referente   a   cada   estabelecimento    contribuinte, considerando-se, para os efeitos do disposto nesta alínea  o  disposto  na  tabela que integra a cláusula.

 

1O- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:  As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

 

11- GARANTIA NA ADMISSÃO:   Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa,     salvo  se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor  salário  na  função,   sem considerar vantagens pessoais.

 

12- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE:  Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa   por justa    causa    e pedido de demissão.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar  à  empresa   atestado   médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso-prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data   do   recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Parágrafo 2º - A garantia prevista nesta cláusula poderá  ser substituída  por   indenização  correspondente   aos  salários ainda não implementados do período da garantia.

 

13- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ab cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam   vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante aviso prévio.                                                                  

 

14- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança,   macacões  especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

 

15- MULTA:  Fica  estipulada  multa   no  valor  de  R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), a partir  de 01 de dezembro de 2003, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas  no  presente  instrumento, a favor do prejudicado.

 

16- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 25,57 (vinte e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), a partir de 01 de dezembro de  2003

 

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e,  se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

 

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não  estão sujeitas ao pagamento da indenização por "quebra-de-caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

 

17- SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados para os empregados da categoria  e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:

 

A vigorar a partir de 01/12/2003 e até 29/02/2004

Valor

Empregados em geral

R$ 467,00

Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral

R$ 373,50

 

 

A vigorar a partir de 01/03/20043 e até 30/11/2004

Valor

Empregados em geral

R$ 484,00

Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral

R$ 387,00

 

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

 

18- MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, nos termos das Leis nos.  9.317/96 e 9.841/99, terão garantido a percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores constantes da cláusula 16 e 17, respectivamente, de indenização de quebra-de-caixa, e salários de admissão.

 

19- NAO INCORPORAÇAO DE CLAUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO:   As garantias previstas nas cláusulas 16, 17, e 18, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários,   não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.

 

20 -  REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS:  As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias excederem a 3 (três), a empresa deverá fornecer ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.

 

21- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em  seus   salários,   se   esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

 

22- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais   de 05  (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço,   13º  salário,    férias   e outras incidências.

 

23- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o   órgão   oficial    competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.

 

24- GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego até o seu afastamento pelo INSS.

 

Parágrafo único - No período de garantia provisória desta cláusula, o empregado não   poderá  ter seu  contrato   de   trabalho rescindido pelo empregador, a não ser por falta grave, pedido de demissão ou por mútuo consentimento.

 

25- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO:   Fica assegurado aos empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade com o previsto no  parágrafo    do  art.  188   do  Decreto   nº 3.048/99, garantia de emprego, como seque:

 

 

Tempo de trabalho na mesma Empresa

Estabilidade

Homens

28 anos

2 anos

 

29 anos

1 ano

 

29 anos e 6 meses

6  meses

 

 

 

Mulheres

23 anos

2 anos

 

24 anos

1 ano

 

24 anos e 6 meses

6  meses

 

Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o (a) empregado(a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº  3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos,  1  ano  ou   6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

 

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez,  podendo a obrigação ser substituída  por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa  ou  pedido  de  demissão.

 

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus,   perderá   a   garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

 

Parágrafo 4º -    Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições  para aposentadoria  em  vigor, esta cláusula   ficará sem efeito.

 

26- TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada   expressamente  para qualquer atividade-fim,   a utilização de mão-de-obra terceirizada.

 

Parágrafo único -  Não é considerada atividade-fim a desempenhada pelos promotores de venda, assim   entendidos os profissionais a serviço de empresas fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas   atribuições   estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa  empregadora   ou contratante  nos  locais  a ele destinados na loja.

 

27- DIA DO COMERCIÁRIO:   Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro, será concedida  ao  empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva  remuneração mensal   auferida no mês de outubro/04, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:

 

a)   até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa:  o empregado não faz jus ao benefício;

 

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa:   o  empregado  fará   jus a 1 (um) dia;

 

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa:   o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.

 

28-POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL: - Os empregados que operam em postos de abastecimento de combustível de empresas de auto-serviço, em face de entendimento doutrinário e jurisprudencial   que  determina   se   faça o enquadramento profissional atendendo a atividade preponderante, sujeitam-se às normas da presente convenção.

 

29- DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS:   Nas empresas comerciais varejistas de gêneros alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente, auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA   DE ALIMENTOS, o empregado adolescente, de ambos os sexos, que tenha como função: a - empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes; b - auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias; c - verificar na área de venda, quando for  o  caso, o preço da mercadoria; d - recolher os carinhos em todas as áreas do estabelecimento,  inclusive estacionamento; e, e - auxiliar o operador de caixa em atividades afins.

 

Parágrafo 1º -   Descaracteriza-se   a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos  a exigência de trabalho distinto do mencionado no "caput".

 

Parágrafo 2º -   A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta   e  seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da C LT.

 

Parágrafo 3º - Somente poderão exercer a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, os adolescentes que, mensalmente, comprovem estar freqüentando cursos escolares  regulares

 

Parágrafo 4º - Os   Empacotadores no  Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão   de  no   mínimo    R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais).

 

Parágrafo 5º - A contratarão de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos deve, sempre que possível, priorizar o primeiro emprego, recomendável a formalização de convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.

 

30 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

 

31 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

 

32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

 

33- CESTA NATALINA: As empresas obrigam-se a fornecer a  todos os seus empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das festas de fim-de-ano, que deverá ser entregue, mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.

 

34 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO:   Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada  a  faculdade à não coincidência com o mês  de  pico   de  vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

35- ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado   que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas   funções  e   na defesa do  patrimônio da empresa

 

36- ABONO DE FALTÀ À MÃE COMERCIÀRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para   atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, com  comprovação  nos   termos  da cláusula 23, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

 

37- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, terá  suas  faltas   abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com  antecedência   de  5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

 

38- REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por   elemento  do  sexo  oposto ao do revistado.

 

39 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

 

40 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo  do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

 

41 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

 

42 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR:   Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a  partir  do  alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

 

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta refratários,  omissos,  desertares   e facultativos.

 

43 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE):   As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

 

44 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 

45 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea "a" da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.

 

46 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

 

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula,  compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

 

47 - ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes obrigam-se, mutuamente, à celebração conjunta de todos e quaisquer acordos coletivos envolvendo empresas da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios, sendo considerados ineficazes, inválidos e nulos de pleno direito, independentemente de qualquer provocação, os  que  assim não forem efetivados.

 

Parágrafo único - No mês da data-base, objetivando a unidade e a harmonia nas relações mútuas e fortalecimento das respectivas categorias, os sindicatos acordantes não celebrarão acordos coletivos de trabalho.

 

48 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

 

49 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

50 - VIGÊNCIA:     A presente Convenção terá vigência de 1 (um) ano, a partir de 01 de dezembro de 2003   e  até  30 de novembro de 2004.

 

 

 

São Paulo, 15 de dezembro de 2003.

 

 

Pelo  SINDICATO DOS EMPREGADOS NO              Pelo  SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA

COMÉRCIO DE SÃO PAULO                                              DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

                                                                                         DO ESTADO DE SÃO PAULO

  

 

                 Ricardo Patah                                                         Wilson Hiroshi Tanaka     

                    Presidente                                                                     Presidente

 

          Paulo Cesa Flaminio                                               Alvaro Luiz Bruzadin Furtado

            OAB/SP nº 94.266                                                            OB/SP nº 23.069