CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE  GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 DO ESTADO DE SÃO PAULO

SINDICADO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO  DE SÃO PAULO

 

2005/2006

 

 

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, com base no município de São Paulo, com sede na Rua Formosa nº 367 - 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Ricardo Fita, e assistido por seu advogado, Dr. Paulo César Flaminio, conforme procuração anexa, e de outro, como representante da categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícias, do Estado de São Paulo - SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio, nº 35 - 13º andar – Conjs. 1312/1315 - CEP - 01041-001 - São Paulo - SP, neste ato representado pelo seu - Presidente, Wilson Hirashi Tanaka, e assistido por seu advogado, Alvaro Luiz Bruzadin Furtado, conforme anexa procuração, celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:

 

1 - REAJUSTAMENTO: Os salários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2005, data-base da categoria profissional, mediante o  percentual global de 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de dezembro de 2004, com o percentual de 8% (oito por cento).

Parágrafo Primeiro: Fica facultado às empresas o escalonamento do reajuste desta cláusula, através da celebração de acordo coletivo, com validade e eficácia adstritas à participação conjunta das entidades convenenentes, e desde que obedecidas as seguintes condições:

 

a) solicitação dirigida à entidade representativa da categoria econômica para que esta suscite a negociação com a entidade dos trabalhadores;

b) garantia aos empregados que forem desligados entre 01 de setembro de 2005 e 31 de agosto de 2006, de que terão as verbas rescisórias calculadas sobre o salário percebido em 31 de agosto de 2005 com a aplicação do índice de 5,5% (cinco e meio por cento); e

c) recomposição salarial na futura data-base (setembro-2006) mediante a aplicação do percentual de 5,5 (cinco e meio por cento) sobre o salário percebido em agosto de 2005.

 

Parágrafo Segundo: Na hipótese do fechamento de folha de pagamento impossibilitar a aplicação do reajuste no mês de setembro de 2005, em outubro serão pagas as diferenças decorrentes.

2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/2004 ATÉ 31 DE AGOSTO/2005:

O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabelas abaixo:

                                                          

Admitidos no Período de:

Multiplicar o Salário de Admissão por:

                     Até 15/12/2004

1,0550

De 16/12/2004 a 15/01/2005

1,0487

De 16/01/2005 a 15/02/2005

1,0425

De 16/02/2005 a 15/03/2005

1,0363

De 16/03/2005 a 15/04/2005

1,0302

De 16/04/2005 a 15/05/2005

1,0241

De 16/05/2005 a 15/06/2005

1,0180

De 16/06/2005 a 15/07/2005

1.0120

De 16/07/2005 a 15/08/2005

1,0060

           A partir de 16/08/2005

1,0000

 

3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/2004 e 31/08/2005, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

4 – MENORES APRENDIZES:  Os menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/2004 até 31 de agosto/2005, terão reajustes das cláusulas calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.

5 – ACORDOS COLETIVOS: Os Sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução dos problemas envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que integrem a categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios.

6 -  COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:

a) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em   instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.

b) Não estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou outros dias, desde que, conforme prazo abaixo;

c) Para efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do Parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT,

fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contando da data da prestação de cada hora extra;

d)  As horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;

e) As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);

f) Para o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores

obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal;

g) Obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base territorial.

7 - TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto nºl 99.467, de 20/08/90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000, e legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:

a) Comunicação da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo, e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;

b) Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

         I - os feriados a serem trabalhados;

        II - a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e.

       III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo sempre a um número

           igual ao dos feriados laborados.

c) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá o valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

d) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas

e) Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado,

sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

f) Independentemente da jornada, vedado qualquer desconto posterior, será oferecida refeição, ou, para o mesmo o fim, haverá a concessão de documento refeição ou o pagamento em dinheiro, de:

         I - empresas com até 20 empregados: R$ 8,00 (oito reais)

        II -   empresas de 21 a 100 empregados: R$ 10,00 (dez reais)

       III - empresas com 101 ou mais empregados: R$ 15,00 (quinze reais)

g) Ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no  feriado em limites superiores

     aos da jornada diária normal;

 

h) A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;

i) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;

j) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e

k) O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado.

I) - Trabalho em 1º de Maio - Fica estipulada a jornada máxima do comerciário em 05 (cinco) horas sendo pago o dia em dobro, com multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), por empregado, revertida em seu favor, em caso de desatendimento, acrescidas eventuais horas extras do adicional de 200% (duzentos por cento).

8 - CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2005, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 08 de novembro de 2005, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º  será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato, com cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

9 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Em face do quanto aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24 de agosto de 2005, e conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 189960-3), as empresas integrantes da categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios (microempresas, empresas de pequeno porte, auto-serviços, e demais), estabelecidas na base territorial da entidade sindical patronal, deverão recolher a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de Guia de Recolhimento e/ou Ficha de Compensação Bancária, fornecida pela entidade patronal, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:

 

PORTE DA EMPRESA

VALOR EM REAIS

Empresas sem empregados

                   R$    75,00

Empresas com até 10 (dez) empregados0

                   R$  100,00

Empresas de pequeno porte

                    R$ 200,00

 

 

AUTO SERVIÇOS – SUPERMERCADOS

VALOR EM REAIS

01 Loja

      R$   330,00

02 Lojas

                  R$   440,00

03 Lojas

                  R$   550,00

04 Lojas

                  R$   660,00

05 Lojas

                  R$   770,00

06 Lojas

                  R$   880,00

07 Lojas

                  R$   990,00

08 Lojas

R$ 1.100,00

09 Lojas

R$ 1.200,00

10 Lojas

R$ 1.320,00

Acima de 10 Lojas (Teto)

R$ 2.200,00

 

Parágrafo 1º - Os recolhimentos serão efetuados até 10 de outubro de 2005, através de:

a) Guia de Recolhimento - na sede do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, à Rua 24 de maio nº 35 – 13º andar – conj. 1313 - Centro - São Paulo; e

b) Ficha de Compensação - em qualquer instituição financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite de 10/10/05). Após a data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável somente nas agências da Caixa Econõmica Federal - CEF, ou na sede da entidade patronal.

 

Parágrafo 2º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no Parágrafo 1º será

acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.

 

Parágrafo 3º - As empresas constituídas após 01/09/05 recolherão a Contribuição Assistencial relativa a 2005/2006 no

 mês de sua abertura. Após este prazo  estarão sujeitas aos acréscimos da alínea anterior.

Parágrafo 4º - As empresas com vários estabelecimentos recolherão a Contribuição Assistencial 2005/2006 referente a cada estabelecimento contribuinte, considerando-se, para os efeitos do disposto nesta alínea o disposto na tabela que integra a cláusula.

10 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.

11- GARANTIA NA ADMISSÃO- Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

12 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.

Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.

13 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

14 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.

15 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a partir de 01 de setembro de 2005, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.

16 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais), a partir de 01 de setembro de 2005, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.

Parágrafo único - Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

17 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 03 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.

Parágrafo único - Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, depois de computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.

18- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a partir de 01 de setembro de 2005.

Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.

Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por  quebra-de- caixa" prevista no "caput" desta cláusula.

 

19 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados para os empregados da categoria desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários d admissão:

a) Empregados em geral  .......................................................................... R$ 552,00

                                                    (quinhentos e cinqüenta dois reais)

b) Office-boy, faxineira,  copeiro .............................................................. R$ 441,00

                                                    (quatrocentos e quarenta e um reais)

Parágrafo único - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

20- EMPRESAS COM 10 (DEZ) OU MENOS FUNCIONÁRIOS: As empresas que possuírem 10 (dez) ou menos empregados e que comprovem, através de atestado do sindicato patronal, que estão cumprindo, integralmente, a presente Convenção Coletivo de Trabalho, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos valore constantes das cláusulas 16, 18 e 19, respectivamente, de garantia de comissionistae indenização de quebra-de-caixa, e salários de admissão.

21 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 16, 18, 19 e 20 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajuste previstos nas cláusulas 1 e 2.

22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valo da hora normal.

Parágrafo único: Quando as horas extras diárias excederem a 3 (três), a empresa, deverá fornecer ou remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.

23 - REMUNERAÇÕES DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo, multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de conformidade com o disposto na cláusula 21.

24 - CHEQUES DEVOLVIDOS:  Os empregados que receberem cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.

25 - TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467 de 20/08/90, c/c a  Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, rege-se pelas seguintes disposições:

a) cumprimento da vigente legislação referente à jornada de trabalho, de acordo com a,, alternativas seguintes:

b) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado seque-se o outro necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;

c) trabalho aos domingos pelo sistema 2x1 (dois por um), qual seja, a cada dois domingo,, trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, acrescidos 2 dias nas férias ao empregado;

 

d) concessão de folga em qualquer dia da semana que se seguir ao domingo trabalhado;

e) oferecimento de refeição, independentemente do número de horas da jornada trabalhada, ou para o mesmo fim, concessão de documento-refeição, ou o pagamento, em espécie de:

      I - empresas com até 20 empregados: R$ 8,00 (oito reais);

     II - empresas de 21 a 100 empregados: R$ 10,00 (dez reais); e,

    III - empresas com mais de 101 empregados: R$ 15,00 (quinze reais);

f) Concessão, sem ônus ou desconto, nos domingos trabalhados, do vale transporte ida e volta do empregado;

 

9) O trabalho extraordinário ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;

 

h) O pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;

i) Certidão, atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecida, sem ônus, pelo sindicato da

categoria econômica e suprirá as exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750105 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473102, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não só trabalho dos comerciários aos domingos, como, também, a necessária licença municipal para funcionamento;

j) São considerados nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos, salvo se mais benéficos, celebrados anteriormente à presente convenção, cuja vigência extrapole o dia 31 de agosto de 2005; e

k) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

26 - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS: - O não registro na CTPS do empregado de contrato de trabalho sujeita a empresa, enquanto durar o trabalho na informalidade, à multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), revertida em favor do trabalhador.

27 - SINDICALIZAÇÃO - As entidades convenentes envidarão esforços visando ao agendamento, em conjunto, de visitas a empresas da categoria econômica objetivando a sindicalização, quer dos trabalhadores, quer das próprias empresas.

28 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.

29 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.

30 - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego até o seu afastamento pelo INSS.

Parágrafo único: No período de garantia provisória desta cláusula, o empregado não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, pedido de demissão ou por mútuo consentimento.

31 – GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurada a garantia do emprego aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior, desde que implementadas as condições previstas no art. 188 do Decreto nº 3048/99 para a concessão do benefício previdenciário como segue:

 

 

Tempo de Contribuição

Idade Mínima

Tempo de Empresa

Estabilidade

 

28 anos

51 anos

15 anos

2 anos

Homens

29 anos

52 anos

10 anos

1 ano

 

29 anos e 6 meses

52 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

 

23 anos

46 anos

15 anos

2 anos

Mulheres

24 anos

47 anos

10 anos

1 ano

 

24 anos e 6 meses

47 anos e 6 meses

5 anos

6 meses

Parágrafo 1º - Para concessão das garantias acima, o (a) empregado (a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do artigo 130 do Decreto nº 3048/99 que ateste respectivamente os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia do emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º -  Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.

32 – TERCEIRIZAÇÃO:  Atendendo à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada expressamente, para qualquer atividade-fim,  a utilização de mão de obra terceirizada.

Parágrafo  único: Não é considerada atividade-fim a desempenhada por promotores de venda, assim entendidos os profissionais a serviço de empresas fornecedoras  ou de prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou contratante nos locais a ele destinados na loja.

 

33 - PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados a outras empresas, que exerçam junto às empresas da categoria econômica a atividade de promoção, assim consideradas reposição, manipulação e degustação de produto de interesse de seus empregadores, serão considerados comerciários, independentemente da vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.

34 - PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS: As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados se comprometem a destinar 30% (trinta por cento) de seus postos de trabalhos para não brancos.

35 - DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS:  Nas empresas comerciais varejistas de gêneros alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente, auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, o empregado, de ambos os sexos, que tenha como função:

            a - empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes;

            b - auxiliar o comprador no transporte destas mercadorias;

            c - verificar na área de venda, quando for o caso, o preço da mercadoria;

            d- recolher os carrinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento;

            e - auxiliar o operador de caixa em atividades afins.

 

Parágrafo 1º - Descaracteriza-se a função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto do mencionado no “caput”

Parágrafo 2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT.

Parágrafo 3º - Os adolescentes exercentes da função de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, mensalmente, a comprovar a freqüência a cursos escolares regulares.

Parágrafo 4º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo de      R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).

Parágrafo 5º - A contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego e a absorção de pessoas da melhor idade, formalizados, quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.

36 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.

37 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.

38 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 1311 salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.

39 - CESTA NATALINA: As empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das festas de fim-de-ano, que deverá ser entregue, mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.

 

40 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.

41 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.

42- ABONO DE FALTA A MÃE COMERCIARIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, com comprovação nos termos da cláusula 29, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.

43 - ABONO DE FALTA AO COMERCIARIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.

44 - REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto ao do revistado.

45 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.

46 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.

47 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.

48 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.

Parágrafo único - Estão excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertares e facultativos.

49 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.

50 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.

 51 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea "a" da cláusula 19, para auxiliar nas despesas com o funeral.

52 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.

Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.

53 - CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS:  O sindicato dos trabalhadores se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de denúncias de irregularidades em face da legislação, ou de descumprimento desta convenção, a comunicar, previamente, o sindicato da categoria econômica, para, sempre que possível, este preste assistência e acompanhe suas representadas.

54 - ISONOMIA SALARIAL: - Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor, crença ou estado civil.

55 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro - será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2005, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:                      -

       a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

       b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado

            fará jus a 1 (um) dia;

       c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias

Parágrafo único:  Fica facultada a conversão de 1 (um) dia de gratificação em descanso.

 

CLÁUSULAS 56 a 60 - EXIGíVEIS SOMENTE PARA EMPRESAS QUE CONTEM, EM 1º SETEMBRO DE 2005, COM 500 (QUINHENTOS) OU MAIS EMPREGADOS EM SUA ORGANIZAÇÃO

56 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

57 - ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas garantirão na vigência da presente convenção, assistência médica de qualidade a todos os seus empregados, através de convênio médico com empresa idônea, totalmente gratuito, não sendo considerado cobrança a eventual anuída participação pecuniária do empregado em fator moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.

Parágrafo único: A disposição do caput só exigível após o término de contrato de experiência.

 

58 - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:

          - 120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;

          - 60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e 30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos de idade.

59 - SEGURO DE VIDA: As empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados

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60 - LICENÇA PATERNIDADE: - As empresas concederão licença paternidade equivalente há 05 dias corridos, contados desde a data do parto.

61 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara lntersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo - CINTEC - SÃO PAULO, com sede à Rua Barão de ltapetininga, nº 297- 2º andar - Centro - São Paulo - fone 3231-3221 - para, nos termos da Lei nl 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas e os empregados das entidades sindicais convenentes.

62 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

63 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.

64 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006.

 

 

                                                São Paulo, 22 de setembro de 2005.

 

   SINDICATO DOS EMPREGADOS NO                          SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS                       

         COMÉRCIO DE SÃO PAULO                                       ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

               Ricardo Patah                                                                           Wílson Hirosbi Tanaka

                 Presidente                                                                                         Presidente

 

 

         Paulo Cesar Flaminio                                                              Álvaro Luiz Bruzadin Furtado

           OAB/SP nºl 94.266                                                                           OAB/SP nº 23.069