Presidente da Federação dos Comerciários do Paraná opina sobre regulamentação da profissão de comerciário

11/06/2013

Após vários anos de intensa luta e muito trabalho do movimento sindical dos comerciários, conseguimos aprovar o substitutivo aos Projetos de Leis  nº 115/2007, de autoria do Senador Paulo Paim, nº 152/2007, do Senador Pedro Simon e nº 6.406/2009, da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado José Airton Cirilo,  transformando-os na Lei nº 12.790, de 15 de março de 2013, que regulamenta o exercício da profissão de comerciário, após tramitação nas diversas comissões do Senado Federal,  da Câmara dos Deputados e sanção da Presidente da República com veto ao art. 5º do substitutivo, que previa a fixação de contribuição para o custeio da negociação coletiva.

 

A redação do substitutivo foi duramente negociada entre duas comissões de diretores da CNTC (Levi, Vicente, Valmir, Lourival e Mota) e da CNC, após diversas reuniões no Rio de Janeiro e em Brasília. Não foi fácil alcançarmos um consenso que não onerasse em demasia as empresas e que trouxesse alguns importantes avanços nos direitos e nas condições de vida dos empregados no comércio, categoria profissional mais numerosa e mais antiga do País, mas que, até então, não tinha reconhecido o exercício da profissão.

 

Reconhecemos que o substitutivo negociado com a categoria patronal ficou aquém da proposta original enviada pelo Senador Paulo Paim na forma do projeto de lei nº115/2007, entretanto, foi o possível de se conseguir diante das dificuldades políticas na tramitação da matéria no Congresso Nacional.

 

Todos se lembram, a proposição restou trancada na Câmara dos Deputados por quase uma década, face à forte resistência do poder econômico, inclusive  arguição de vício de inconstitucionalidade.

 

O substitutivo negociado obteve a aprovação e o apoio de todo o movimento sindical dos comerciários do Brasil, que participou ativamente e com muito empenho na pressão constante sobre os parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, até a vitória final com a sanção da Lei pela Presidente da República.

 

Agora, nos resta ainda a dura missão de debater exaustivamente o texto legal e encontrar interpretação razoável e coerente suficiente a convencer os intérpretes do direito do trabalho, principalmente o Poder Judiciário, a dar ao novo texto legal o entendimento que melhor atenda as necessidades dos hipossuficientes.

 

Nesse sentido, procuraremos, em seminários e encontros,  reunindo dirigentes sindicais e advogados trabalhistas, firmar alguns entendimentos a respeito do texto da nova legislação, mas sem nenhum atropelo ou precipitação na execução da norma legal, respeitando um processo de implantação sem qualquer surpresa ou  impacto violento de ordem econômica nas atividades das empresas da área do comércio. 

 

Diante do exposto, visando contribuir com esse importante debate nacional, mas sem nenhuma pretensão didática, nem conclusiva ou terminativa a respeito do tema, e como participamos da redação do projeto substitutivo, elaboramos essa síntese reflexiva  sobre a  lei regulamentadora do exercício da profissão de comerciário para análise e críticas dos companheiros e dos estudiosos do ramo do direito do trabalho.

 

Art. 1º - Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art.511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de l943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

 

O artigo visa definir quais são os trabalhadores alcançados pela nova norma legal, ou seja, o objeto da lei e o respectivo âmbito de sua aplicação. 

 

CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 577 DA CLT -  se havia alguma dúvida quanto à recepção do artigo 577 da CLT pela Constituição Federal de 1988, parece-nos que o Congresso Nacional e o Poder Executivo ao vincular na lei a definição da categoria profissional conforme o quadro de atividades e profissões previsto no referido artigo, consolidou sua  recepção pela nova Carta Magna da República.

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL - a consolidação da recepção do artigo 577 da CLT pela Constituição vigente restabeleceu  fato jurídico importante para o direito trabalhista brasileiro, ou seja, a validade do quadro básico do enquadramento sindical e a legitimação do sistema confederativo de representação sindical.

 

Evidentemente, o quadro de categorias precisa ser atualizado. Não pelo Ministério do Trabalho, sob pena de caracterizar interferência do Poder Público na organização sindical, mas por ato das entidades sindicais legalmente constituídas na forma do art. 8º da Constituição Federal. 

 

SISTEMA CONFEDERATIVO – CNTC - diante da recepção  do artigo 577 da CLT e consequente validade do quadro de atividades e profissões, que fixa o plano básico do enquadramento sindical brasileiro, a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio constitui-se na única entidade de grau superior representativa dos grupos de categorias profissionais do comércio, exceto os grupos organizados em Confederações específicas (Empregados em Turismo e Hospitalidade e Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI - quais os grupos do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio são alcançados pelo texto do art. 1º da nova lei?

O Inciso III do artigo 7º da Lei Complementar n 95, de 1998, estabelece que, na elaboração da norma legal, “o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva”. 

Logo, o âmbito de aplicação da Lei nº 12.790/2013, conforme define seu artigo 1º, serão os grupos do Plano da CNTC, constantes do quadro a que se refere o artigo 577 , acrescido de eventuais categorias profissionais surgidas na mesma atividade econômica  ou em atividades econômicas similares ou conexas, conforme preconiza o artigo 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto os grupos já organizados em Confederações (Turismo e Hospitalidade e Serviços de Saúde), face ao princípio constitucional de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

 

DESMEMBRAMENTO - tendo em conta que as atividades econômicas e as categorias profissionais do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, constantes do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, atualizado na forma do artigo 511 da Consolidação, constituem a profissão de comerciário, evidentemente, não pode sofrer desmembramento, sob pena de se estar fragmentando a profissão regulamentada, o que não convive com o sistema da unicidade sindical.

 

Nesse sentido a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, em Recurso em Mandado de Segurança, da lavra do Ministro MARCO AURÉLIO:

 

“Processo:

RMS 21305 DF 

Relator(a):

Min. MARCO AURÉLIO

Julgamento:

17/10/1991 

Órgão Julgador:

TRIBUNAL PLENO

Publicação:

DJ 29-11-1991 PP-17326 EMENT VOL-01644-01 PP-00093 RTJ VOL-00137-03 PP-01131

 

Ementa

 

CRIAÇÃO POR DESMEMBRAMENTO - CATEGORIA DIFERENCIADA. A organização sindical pressupõe a representação de categoria econômica ou profissional. Tratando-se de categoria diferenciada, definida a luz do disposto no par-3. do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, descabe cogitar de desdobramento, por iniciativa dos interessados, consideradas as funções exercidas pelos sindicalizados. O disposto no parágrafo único do artigo 570 do referido Diploma aplica-se as hipóteses de existência de categoria similares ou conexas e não de categoria diferenciada, muito embora congregando trabalhadores que possuem funções diversas. A definição atribuída aos trabalhadores e empregadores diz respeito a base territorial do sindicato - artigo 8., inciso II, da Constituição Federal e não a categoria em si, que resulta das peculiaridades da profissão ou da atividade econômica, na maioria das vezes regida por lei especial, como ocorre em relação aos aeronautas. Mostra-se contraria ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto. Segurança concedida para cassar-se o ato do registro no Ministério do Trabalho”.

 

 

PORTARIA 186/MTE. -  restabelecido o vigor do quadro a que se refere o artigo 577 da CLT, que fixa o plano básico do enquadramento sindical brasileiro, o Capítulo IV – DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR, da Portaria nº 186, do Ministério do Trabalho, na parte  que se refere à filiação, é nulo de pleno direito, por inconstitucional e contrário ao plano básico do enquadramento sindical que tem por base o principio da vinculação por categoria profissional ou econômica. 

 

Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não tenha julgado as ADI’s interpostas pelas confederações profissionais e patronais, questionando a constitucionalidade dos artigos da Portaria 186 que tratam do registro das entidades de grau superior, a jurisprudência da Justiça do Trabalho tem sido no sentido da prevalência da representação pela vinculação das categorias econômica ou profissional, independente de filiação. 

 

“Contribuição sindical deve ser repassada à entidade sindical superior independente de filiação" 

 

Mais uma vez, tribunais manifestam entendimento de que o repasse obrigatório da contribuição às respectivas federações deve ser feito mesmo que não haja filiação

 

Desta vez foi o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que manifestou seu entendimento, no mesmo sentido das decisões anteriores onde a FEAAC foi parte, garantindo o direito ao recebimento das contribuições por ser direito próprio. Segue a decisão para conhecimento de todos:

 

(data da divulgação: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2010)

 

EMENTA: FEDERAÇÃO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RATEIO. COMPULSÓRIO. NORMA IMPERATIVA DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO.

 

A contribuição sindical tem natureza tributária e seu rateio é rigorosamente pré-estabelecido pelas normas imperativas de ordem pública (artigos 589 a 561 da CLT). Conclui-se, disso, que a destinação desse tributo é imune à autonomia de vontade das entidades sindicais de grau inferior (sindicato) e superior (federação e confederação).

 

O fundamento jurídico que assegura o direito do sindicato a participar do rateio dessa contribuição é, rigorosamente, o mesmo que garante o direito das entidades de grau superior (federação e confederação) a participar dessa distribuição.

 

Assim, atenta contra preceito imperativo de ordem pública a interpretação dos dispositivos aludidos no sentido de que o direito das federações e confederações à contribuição sindical, está condicionado à filiação dos respectivos sindicatos da categoria.

 

Aliás, tal exegese claudicante ofende também o princípio constitucional da isonomia, à medida que trata desigualmente os iguais, visto que vincular o direito em questão das confederações e federações à filiação dos sindicatos importaria também vincular o direito dos sindicatos a tal contribuição à filiação dos membros da categoria, interpretação essa rechaçada pelo STF.

 

Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego intervém e interfere indevidamente na organização sindical, ao editar regras e determinar, ainda que atendendo a solicitação de sindicato, à Caixa Econômica Federal alteração de código sindical, de modo a excluir qualquer integrante da organização sindical pátria da destinação compulsória da contribuição sindical.

 

DECISÃO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso da Impetrante, mas não conhecer do recurso adesivo interposto às fls. 1008/1017, por falta de sucumbência e, vencido o Desembargador Relator quanto à declaração, ex officio, com espeque no art. 267, 3º, do CPC, de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma dos art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 e do art. 267, IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

No mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança pretendida e tornar sem efeito o ato impugnado, determinando a inserção do código da Impetrante nas contas dos sindicatos, para futura distribuição dos valores da contribuição sindical, bem como efetuar o estorno de eventuais valores indevidamente lançados.

 

Oficiar a CEF, para as providências cabíveis. Consectários de sucumbência invertidos, custas pela União, isenta na forma da lei.

 

Excluídos os honorários advocatícios. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego e a CEF, para as providências cabíveis, sobre o inteiro teor da presente decisão. Tudo nos termos da fundamentação.

 

Em, 19 de Outubro de 2010 (Data do Julgamento)”

 

A jurista PRISCILA ALMEIDA DE CARVALHO, em sua obra “O Vínculo Federação – Confederação e a Unicidade Sindical” aponta vícios de inconstitucionalidade na Portaria nº 186/08, do Ministério do Trabalho, que continua regrando o registro das entidades sindicais de grau superior:

“Art. 3°:

Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.

37 A nova Portaria abre campo para o pluralismo no plano das federações e confederações, fato saudado pela CUT: "No que tange à criação de entidades de "grau superior", como federações e confederações, sempre que os requisitos mínimos legais forem cumpridos, o Ministério do Trabalho irá efetuar o reconhecimento da referida entidade.

 

38 A Portaria 186/08 trata da formação e registro das entidades de grau superior, federações e confederações, nos termos dos arts.534 e 535 da CLT. Não estando O processo de desmembramento de entidades sindicais explicitado em lei, o Ministério do Trabalho e Emprego vem reconhecendo a pluralidade no campo federativo e confederativo, embora esse campo sindical já esteja definido há muito no sistema da unicidade sindical.

 

39 A unicidade sindical vem sendo efetivada, à revelia, pelo reconhecimento de sindicatos, federações e confederações paralelas ou desdobradas das entidades sindicais do plano básico. Um exemplo é a aprovação da nota técnica que reconhece a existência legal da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro   Contraf   organização sustentada pela política da Central Única dos Trabalhadores. 

 

40 A Secretária de Organização da CUT Nacional, Denise Motta Dau pronunciou-se, "a Portaria do MTE traz na sua orientação uma maior liberdade, abrindo espaço para a legalização de várias entidades de nível superior que já são reconhecidas de fato mas não de direito"(em 16.04.08 no site www.cut.org.br). Neste sentido, a inconstitucionalidade contida na Portaria é manifesta, uma vez que o sistema confederativo é reconhecido na Constituição Federal, art.8º, sendo explicita a norma que preceitua: "é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica..." (inciso II do art.8º), o que também abrange o grau superior das federações e confederações”. 

 

Art. 2º - Na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a atividade ou função desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada, desde que inexista a possibilidade de classificação por similaridade.  

 

PROFISSÃO COMERCIÁRIO - embora a profissão de comerciário, agora, esteja reconhecida legalmente, o registro na Carteira de Trabalho  da função efetivamente desempenhada pelo empregado na empresa atende melhor os interesses dos trabalhadores no comércio, por questões como desenvolvimento de progressão funcional na empresa, habilitação em financiamentos, transações bancárias e até questão de isonomia salarial.

 

Evidentemente,  não pode haver anotação de função generalizada,  como Auxiliar de Serviços Gerais,  Serviços Administrativos em Geral, etc. 

 

Art. 3º - A jornada normal de trabalho dos empregados no comércio é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.

 

§1º Somente mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá ser alterada a jornada normal de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

 

§2º É admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, sendo vedada a utilização do mesmo empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, salvo negociação coletiva de trabalho.

 

ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - simples leitura do texto do artigo em comento, aparentemente,  não indica nenhuma melhoria da jornada de trabalho, pois o Inciso XII, do artigo 7º, da Constituição Federal já assegura duração normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, entretanto, se o analisarmos em combinação com os parágrafos primeiro e segundo, constataremos significativo avanço no controle da jornada de trabalho, uma das principais anomalias existentes no campo de trabalho dos empregados no comércio, que segundo pesquisa do DIEESE, a carga horária  de trabalho no comércio  de São Paulo atinge, em média,  56 horas semanais.

 

A partir da vigência da nova lei, o empregador somente pode  prorrogar a jornada de trabalho do empregado mediante negociação com a participação do sindicato representante da classe.

 

TRABALHO SÁBADOS A TARDE E DOMINGOS - se o empregador, de forma unilateral,  não pode prorrogar a carga horária semanal de 44 horas, como fica o trabalho nos sábados a tarde e domingos?

 

A legislação em vigor – Art. 6º da Lei nº l0.101/2000 –  faculta o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, entretanto, o empregador para usar dessa faculdade, segundo a norma legal regulamentadora do exercício da profissão comerciária, necessariamente, deverá negociar com o sindicato laboral. Entendemos que, mesmo se reduzindo a jornada diária para se completar a carga semanal de 44 horas com o trabalho no domingo, ainda assim, é preciso a negociação coletiva, pois se está alterando a jornada normal de trabalho estabelecida no “caput” do artigo. A lei, ao exigir negociação coletiva para alterar a jornada, não condiciona se para mais ou para menos de 8 horas diárias. A negociação é indispensável para qualquer alteração – para cima ou para baixo - pois a redução da jornada pode não ser de interesse do empregado.

 

Vale o  mesmo raciocínio para o trabalho aos sábados a tarde.

 

JORNADA DE 6 HORAS - caso a empresa adote o sistema de turnos de trabalho, como é o caso dos shopping’s  center’s e supermercados, em duas turmas, como fica a jornada de trabalho?

A redação do § 2º do artigo 3º da Lei nº 12.790 é expressa no sentido de que se a empresa adota o sistema de turnos de trabalho, a jornada de trabalho deve ser de 6 horas diárias, sem redução salarial, vedada a utilização do mesmo empregado em mais de um turno.

É necessário atentar que a Lei regulamentadora da profissão, diferentemente do Inciso XIV do artigo 7º da Constituição, não exige turnos ininterruptos de revezamento para o direito à jornada de 6 horas.

 

Art. 4º - O piso salarial será fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do inciso V do art. 7º da Constituição Federal.

 

PISO SALARIAL - pode a empresa ou o sindicato patronal se negar a fixar piso salarial para a categoria? Ou o direito já está assegurado pela lei, bastando a fixação de seu valor?

Entendemos que a redação do artigo em comento é taxativa e imperativa: será fixado......Logo, o piso salarial já existe de direito, necessitando, apenas, que as partes interessadas fixem seu valor, observando à extensão e à complexidade do trabalho, conforme assegura o Inciso V do artigo 7º da Constituição Federal. 

 

PISO SALARIAL REGIONAL -  considerando a menção ao inciso V do art. 7º da CF, pode o empregador pagar menos do que o piso regional?

O constituinte de 1988, ao consolidar no artigo 7º da Carta Magna os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além do “salário mínimo, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim” (Inciso IV),  assegurou, também, o direito ao “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho” (Inciso V).

 

O salário mínimo, nacionalmente unificado, regulamentado por lei ordinária, é reajustado anualmente, através de decreto do Poder Executivo da União e aplicável a todos os trabalhadores brasileiros, enquanto o piso salarial pode ser instituído pelos Estados e o Distrito Federal e também pelas entidades sindicais via lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

O piso salarial está parcialmente regulamentado através da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, que  autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir com base na extensão e complexidade do trabalho o piso regional para “empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

Constata-se, portanto, que a Lei Complementar nº 103 facultou aos Estados e ao Distrito Federal  implantar seu piso regional, entretanto, não retirou o direito de cada categoria profissional, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho, fixar por lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho seu piso salarial.

 

Assim, com base no preceito constitucional, o artigo 4º da lei nº 12.790/2013 instituiu o piso salarial da profissão comerciária, restando, apenas, a fixação de seu valor tendo por base a extensão e a complexidade do trabalho.

 

Ora, se o Estado, baseado em estudo técnico/econômico de órgão especializado, estipulou determinado valor mínimo para o trabalho no comércio, evidente que a entidade sindical  profissional não pode fixar piso de valor inferior, até porque estaria contrariando o princípio do direito do trabalho da prevalência da norma mais benéfica ao trabalhador.

 

No campo do direito laboral, não se cogita de aplicar o piso regional a empregados beneficiados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, vedado pela Lei Complementar, mas de assegurar, em defesa do direito do trabalhador, que o cálculo da extensão e complexidade do trabalho aferido pelo Estado não seja superior ao valor pactuado pelas entidades sindicais convenentes. O piso regional servirá apenas como parâmetro limitador do mínimo para o piso salarial da profissão de comerciário.

 

Nesse sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4432, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens e Serviços e Turismo – CNC, arguindo inconstitucionalidade da Lei do Estado do Paraná, que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias profissionais,  de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, publicada no Dje-170 DIVULG 02-09-2011 PUBLIC 05-09-2011, assentou a seguinte ementa: 

 

“Ementa

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Paraná que estabelece valores de piso salarial no âmbito do Estado para certas categorias. CNC. Alegada violação aos arts. 7º, inciso V; 8º, incisos I, III e VI; 114, § 2º; 170, VIII, da Constituição. Inexistência. Precedentes.

 

1. O caso em análise é semelhante ao das ADIs nº 4.375/RJ, 4.391/RJ e 4.364/SC, recentemente julgadas pelo Plenário desta Corte, que declarou a constitucionalidade das leis do Estado do Rio de Janeiro e do Estado de Santa Catarina na parte em que fixavam pisos salariais, não se tendo verificado afronta aos arts. 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, incisos V e XXVI; 8º, inciso I, III e VI; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal.

 

2. O Estado do Paraná, desde o ano de 2006, vem instituindo pisos salariais no âmbito daquele Estado, com base na Lei Complementar federal nº 103/2000, contemplando trabalhadores que atuam em diversas atividades e segmentos econômicos. A Lei nº 16.470, de 30 de março de 2010, ora impugnada, apenas reajustou os pisos salariais dos empregados paranaenses, tema esse que já havia sido tratado pela revogada Lei estadual nº 16.099, de 1º/5/2009, a qual, por sua vez, revogou a Lei nº 15.826 de 1º/5/08.

 

3. A competência legislativa do Estado do Paraná para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103, de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no art. 22, inciso I e parágrafo único, da Carta Maior, delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada.

 

4. A Lei estadual fixou quatro níveis de piso salarial, com base em estudos realizados pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social (IPARDES), tendo como referência os Grandes Grupos Ocupacionais (GGO) de categorias profissionais definidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), desenvolvida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE).

 

5. A lei impugnada não ofende o princípio do pleno emprego. Ao contrário, a instituição do piso salarial regional visa, exatamente, reduzir as desigualdades sociais, conferindo proteção aos trabalhadores e assegurando a eles melhores condições salariais

 

6. O fato de a lei estadual não ter excluído dos seus efeitos a hipótese de piso salarial determinado em dissídio coletivo não viola o poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Maior). A lei atuou nos exatos contornos da autorização conferida pela delegação legislativa.

 

7. A fim de manter-se o incentivo à negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF/88), os pisos salariais regionais somente serão estabelecidos por lei naqueles casos em que não haja convenção ou acordo coletivo de trabalho.

As entidades sindicais continuarão podendo atuar nas negociações coletivas, desde que respeitado o patamar mínimo legalmente assegurado (GRIFAMOS).

 

8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente”.

 

Art. 5º - Vetado.

 

Art. 6º - As entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, no âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, de cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

 

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PROGRAMA EDUCACIONAL - embora facultativo, esse artigo poderá facilitar a negociação de cláusulas nas convenções ou  acordos coletivos que propiciem qualificar empregados no comércio.

 

Embasado nesse artigo, é possível celebrar instrumento normativo com a FECOMÉRCIO – entidade administradora do SESC/SENAC – criando, gratuitamente, programa educacional para dependentes de comerciários integrantes da categoria.

 

Art. 7º - É instituído o Dia do Comerciário, a ser comemorado no dia 30 de outubro de cada ano.

 

DIA DO COMERCIÁRIO - mediante o reconhecimento legal do dia 30 de outubro como Dia do Comerciário, é possível, através de lei municipal, instituir feriado nesta data.

      

 

 

 VICENTE SILVA

 

OAB/PR Nº 5.604

Presidente da Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná - FECEP.

1º Vice-Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio – CNTC.

Membro das Executivas Regional e Nacional da UGT.