Notícias do Jurídico: Não se pode parcelar as verbas rescisórias

25/04/2014

E empresa C&A Modas, após demitir a empregada C. S. S., pagou as verbas rescisórias de forma parcelada. Indignada, a trabalhadora buscou o Sindicato dos Comerciários de São Paulo para entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.

 

Ao reconhecer o que aconteceu o juiz de primeira instância condenou a empresa em pagar uma multa, no valor de um salário, em favor da comerciária, ainda cabe recurso.

 

A legislação trabalhista é bem específica no que diz respeito aos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, senão vejamos:

 

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (grifou-se).

 

De uma forma geral, no caso de demissão ou de pedido de demissão, se houver o cumprimento do Aviso Prévio o prazo para o pagamento das verbas rescisórias é de um dia e se este for ou indenizado ou dispensado* o prazo é de 10 dias.

 

* A dispensa só é possível em pedidos de demissão, caso o empregador