Negociação coletiva: a palavra de ordem é conscientização

17/07/2014


Na manhã desta quinta-feira, 17 de julho, a advogada trabalhista Claudia Patah proferiu uma palestra sobre “Negociação Coletiva para o novo mundo de trabalho” no Sindicato dos Comerciários de São Paulo, a convite de Luiz Hamilton de Sousa, diretor da entidade, representante do Sentracos (Secretariado Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços) e coordenador da Uni Global Union - Brasil.

 

Estiveram presentes o presidente do Sindicato dos Comerciários de São Paulo e da UGT (União Geral dos Trabalhadores), Ricardo Patah, representantes da Contracs (Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e Serviços), Contec (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito), Sindicato dos Bancários, Sintetel (Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações no Estado de São Paulo), CUT (Central Única de Trabalho), Força Sindical, entre outros.

 

O debate sugerido por Claudia Patah partiu da reflexão sobre as mudanças provocadas pela nova era tecnológica e pela globalização no mercado de trabalho. E, a partir disso, a importância da flexibilidade nas cláusulas trabalhistas das negociações coletivas sob o ponto de vista jurídico.

 

“A negociação coletiva é um direito fundamental reconhecido pela Constituição Federal e pela OIT (Organização Internacional do Trabalho). Trata-se de uma forma de autocomposição dos conflitos coletivos, ou seja, as próprias partes podem resolver seus impasses, seja na crise ou no lucro”, explicou a dra. Claudia.

 

É importante entender que, quando uma negociação coletiva é frutífera, podem surgir dois instrumentos normativos: convenção e acordo. A convenção é celebrada pelo sindicato das categorias econômica e profissional e abrange todos os representados. Já o acordo coletivo é feito entre o sindicato da categoria profissional e algumas empresas, normalmente para regulamentar um item específico mais que não esteja na convenção nem na lei.

 

Ainda segundo a advogada, a Constituição incentiva a negociação coletiva – que deve ser cumprida como uma lei – por ser mais democrática, baseada no diálogo e na boa fé.

 

Além disso, essa forma de negociação trata as necessidades trabalhistas de forma específica para determinada categoria, enquanto a lei é geral e abstrata. “Mas, claro, a ideia é trazer melhorias sem deixar de respeitar as condições mínimas previstas em lei”, alerta Claudia.

 

A palestra também atentou para o fato de ser indispensável que o sindicato da categoria profissional esteja na negociação para que haja equilíbrio entre o poder do setor patronal e do trabalhador. “A entidade sindical é protagonista nesse processo.”

 

Como forma de ilustrar situações de flexibilização das leis do trabalho e adequação setorial, foram dados exemplos como a possibilidade de redução de jornada e de salário, de diminuição do tempo de intervalo para saída antecipada, parcelamento do 13º salário, quebra das férias. “Apenas o sindicato da categoria é capaz de avaliar se adaptações específicas trazem benefício ou prejuízo ao trabalhador. Flexibilização não é desregulamentação nem retrocesso. Juridicamente, a flexibilização é a adaptação das leis trabalhistas ao momento em que a empresa está vivenciando”, explica a palestrante.

 

Outros benefícios que poderiam ser negociados seriam bolsa de estudos, férias coletivas sem desconto, programas de qualidade de vida, home office, etc.

 

Sobre a questão da limitação temporal das cláusulas normativas, Claudia Patah frisou que toda convenção ou acordo tem um prazo máximo de dois anos. Encerrado esse período, se não renovadas, as cláusulas deixam de valer. No entanto, houve uma alteração na súmula 277 do TST que diz que tais cláusulas integram os contratos individuais de trabalho e só podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. “É a questão da ultratividade. De acordo com a nova súmula, se chega a data-base e as categorias profissional e econômica não entraram em acordo, apenas as cláusulas benéficas da convenção coletiva  continuam em vigor. Cláusulas obrigacionais ou que tragam prejuízo ao trabalhador não integram os contratos de trabalho. Para a categoria profissional, pode parecer uma vantagem para o trabalhador não mudar as condições, mas aí o sindicato também não recebe sua contribuição assistencial, sua fonte de custeio, pois não há negociação de um novo instrumento normativo. Por um lado, entende-se que isso inibe a negociação coletiva e, consequentemente, a conquista de novos benefícios. Já para sindicatos com pouca representatividade, pode ser uma comodidade. Trata-se de um tema bastante polêmico”, explica a advogada. E acrescenta: “Todas as leis têm aspectos positivos e negativos. Um ponto importante nesse caso é o fato de o trabalhador estar protegido pelas cláusulas enquanto não há nova negociação. Já um aspecto negativo é que pode ser que as empresas não queiram conceder novos benefícios”.

 

Assim é tudo na vida. A revolução tecnológica, por exemplo, também trouxe vantagens e desvantagens. Apesar dos avanços, a automação e a digitação trouxeram benefícios para a sociedade, mas também acarretaram desemprego ao atribuir funções a robôs.  “Daí a importância, cada vez mais, da qualificação profissional, sem nunca deixar de lado a dignidade e a saúde do cidadão trabalhador. O importante é a conscientização. É se conscientizar de que, ao poder inserir cláusulas numa negociação coletiva, estas devem considerar a preservação da saúde mental, da saúde física, da integridade do trabalhador. Devem, ainda, protegê-lo dessa revolução tecnológica. O trabalhador de hoje não se preocupa apenas com o salário, mas sim com a sua qualidade de vida. A inserção de novas cláusulas numa negociação coletiva deve considerar as duas partes e, principalmente, o momento socioeconômico em que se vive”, finalizou Claudia Patah.

 

*Claudia Patah é advogada da Patah e Marcondes Sociedade de Advogados