Notícias do Jurídico: Extinção do contrato de trabalho por prazo determinado posterior ao afastamento de auxilio doença

11/09/2014

Cabe a empresa comunicar ao obreiro a extinção do contrato de trabalho dentro do termino do contrato por prazo determinado de trabalho, independente do auxílio-doença concedido e do comparecimento do autor à empresa.

 

Apesar da CLT em seu artigo 476, da Lei nº 8213/1991 no artigo 63 e do artigo 80 do Decreto nº 3048/1999 estabelecerem que o empregado afastado por auxílio doença encontra-se em licença não remunerada, e o contrato de trabalho está suspenso, em caso de contrato de experiência é necessário atentar para o § 2º do artigo 472 da CLT, que exige cláusula específica sobre a contagem ou não do tempo de afastamento para terminação do contrato.

 

O afastamento previdenciário para gozo de auxílio-doença não possui o condão de prorrogar o término do contrato de trabalho por prazo determinado, tampouco suspendê-lo, a não ser que tal hipótese integre os termos formais do ajuste (art. 472, §2º, da CLT), porquanto, o seu termo final é previamente conhecido pelas partes.

 

Assim, se o contrato de experiência não contiver cláusula que determine que será computado na contagem do período de experiência o afastamento do trabalhador por auxílio doença, deve-se formalizar a rescisão do contrato na data final do contrato de experiência, mesmo que o trabalhador esteja afastado, o que não foi feito pela empresa.

 

(processo n°0000350-86.2010.5.02.0056)