Notícias do Jurídico: Horas extras para quem realiza trabalho externo
17/04/2014
Durante todo o contrato de trabalho, o empregado P. S. deixou de receber as horas extras que realizava, sob a alegação de que a empresa não conseguia checar sua jornada pois ele fazia serviços externos. O Sindicato dos Comerciários de São Paulo, então, propôs uma ação para que estas horas extras fossem pagas.
A empresa GTAR Comércio e Serviços de Engenharia e Consultoria Ambiental se apoiava no artigo 62, I, da CLT, que fala sobre as horas extras e diz o seguinte:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
Acontece que a Empresa tinha sim um controle efetivo sobre as horas que o empregado trabalhava e sabia que ele extrapolava constantemente as 8 horas de trabalhos, pois ele fazia questão de apresentar um relatório completo de suas tarefas.
Portanto, o juiz de primeira instância entendeu que o exercício de trabalho externo não autoriza o empregador a se abster de controlar a jornada do empregado por conveniência, apenas sendo tolerável a exceção legal quando ficar demonstrada a absoluta impossibilidade de controle, obrigando a empresa a pagar as horas extras.