Notícias do Jurídico: Férias não gozadas

24/07/2014

O período de descanso a que têm direito empregados, após um ano de trabalho são denominadas férias, então previstas na Constituição Federal de 1988. De uma forma geral, o ano que trabalhamos é denominado período aquisitivo, e após completarmos este período o empregador tem um outro período de um ano, chamado de período concessivo, para concedê-las, como determinado no artigo 134, da CLT, da seguinte forma:

 

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Caso este período aquisitivo não seja respeitado então o empregador precisa fazer o pagamento em dobro, como descrito no artigo 137, da CLT:

 

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

No caso do Sr. M. T. Y., que trabalhava na em presa BRASWAY S.A., as férias foram pagas porém não gozadas, ou seja, apesar da empresa ter remunerado o empregado, este não pode usufruir dos trinta dias de descanso. Em um processo trabalhista este direito foi reconhecido e o Juiz de primeira instância sentenciou a empresa a pagar o dobro destas férias não gozadas.

 

Fique atento aos seus direitos, e caso esta seja uma prática recorrente na empresa em que você trabalha, faça uma denúncia, para que o Sindicato possa lhe auxiliar.