Notícias do Jurídico: Caracterização do emprego

22/08/2014

A relação de emprego é caracterizada, por alguns elementos característicos dentro da relação de trabalho, conforme se desprende o entendimento dos artigos 3º da CLT, da seguinte forma:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Ou seja, para que exista a relação de emprego, devem estar presente as seguintes características:

 

Subordinação jurídica – está é a subordinação imposta pelo direito, investido na pessoa do empregador, para que este dirija, oriente, fiscalize e puna o seu empregado.

 

Pessoalidade do empregado – É necessário para que exista a relação de emprego que o empregado seja pessoa física, assim, não pode haver contrato de trabalho quando figura como contratado uma pessoa jurídica. Poderá ser um contrato de prestação de serviços, um contrato de empreitada etc., mas nunca um contrato de trabalho. 

 

Não-eventualidade ou habitualidade – Esta característica está relacionada ao fato do contrato de trabalho ser um contrato de trato sucessivo, ou seja, é quando contrata-se uma pessoa para trabalhar e não para a realização de uma obra (empreitada). De uma forma geral o trabalho do empregado não pode ser qualificado como “trabalho esporádico”

 

Onerosidade – A prestação de serviço não é gratuita, e é contraprestada em dinheiro ou outras formas de pagamento.

 

Portanto se você estiver em uma relação de trabalho com estas descrições, no comércio de São Paulo, e seu empregador não quiser reconhecer a relação de emprego, procure o Sindicato e se consulte com um advogado. O atendimento jurídico é feito na Sede do Sindicato, de segunda a sexta, das 09:00 às 17:00, na Rua Formosa, nº 99, Centro, próximo ao metrô Anhangabaú; na Subsede de Santo Amaro, às terças, das 10:00 às 16:00, na Rua Coronel Luís Barroso, nº 102; ou na Subsede de São Miguel, às sextas, na Rua Arlindo Colaço, 162.