Notícias do Jurídico: O Sindicato consegue a nulidade da justa causa aplicada a comerciária

18/09/2014

A comerciaria R.J.R. procurou o departamento jurídico do sindicato ao ser demitida por infundada alegação de justa causa pela Cia Brasileira de Distribuição.

 

O sindicato ingressou com o processo trabalhista, o juiz por ausência de provas da indisciplina e insubordinação alegada pela empresa, seja por ausência de prova de histórico faltoso e punitivo suficiente a embasar a justa causa aplicada, declarou nula, e, portanto converteu a dispensa em dispensa imotivada.

 

A dispensa por justa causa se mostra como a mais grave sanção a ser aplicada no âmbito da relação de emprego. Sua incidência se faz razoável apenas após evidenciado um histórico faltoso do trabalhador, que aponte para sua efetiva inadequação ao ambiente de trabalho, bem como às funções e interesses empresariais. 

 

Nesse sentido, dentro do feixe de prerrogativas que compõem seu poder diretivo, dispõe a reclamada de uma série de instrumentos sancionatórios de menor intensidade a serem aplicados ao longo da contratualidade, com vistas a se evitar a dispensa justificada e buscando-se inserir o empregado faltoso no contexto empresarial, tudo como medida de máxima eficácia do princípio da continuidade da relação de emprego. 

 

Dessa forma, apenas se mostra razoável a aplicação da justa causa para a dispensa quando presente histórico reiterado de faltas do obreiro, a despeito da aplicação, sobre cada uma delas, de sanções proporcionais à gravidade dos atos, e gradativamente mais severas. Persistindo o descumprimento contratual, lícita se faz a aplicação da penalidade máxima.